Norma
12/03/2026
#190751

PORTARIA MTE Nº 431, DE 10 DE MARÇO DE 2026

Estabelece normas para a instituição, organização e funcionamento dos Fóruns Estaduais e do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Disciplina a instituição dos Fóruns Estaduais e do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional e dispõe sobre sua organização e funcionamento.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 51 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e no Processo nº 46958.200034/2025-51, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a instituição dos Fóruns Estaduais e do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional e estabelece normas sobre sua organização, composição, competências e funcionamento, com vistas à promoção, ao acompanhamento e ao fortalecimento da política pública de aprendizagem profissional em âmbito nacional.

Art. 2º Os Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional são instâncias permanentes de natureza consultiva e de articulação entre o poder público, empregadores, entidades formadoras e sociedade civil, com os objetivos de:

I - promover o debate sobre a política pública de aprendizagem profissional, compreendida como instrumento de inserção formal no mundo do trabalho, de formação técnico-profissional metódica, de desenvolvimento de competências socioemocionais e cidadãs, de estímulo à permanência na educação básica e de apoio à transição da educação para o trabalho decente; e

II - desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento, o fortalecimento da legislação da aprendizagem profissional.

Parágrafo único. Os Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional atuarão em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional, instituído pelo Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.

Art. 3º Compete aos Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional:

I - promover a integração e o intercâmbio de informações entre os segmentos envolvidos com a aprendizagem profissional;

II - propor ações e projetos que visem à melhoria da qualidade da formação dos aprendizes;

III - realizar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação de políticas públicas de aprendizagem profissional;

IV - disseminar boas práticas e experiências exitosas;

V - promover encontros, seminários e outros eventos sobre o tema;

VI - convidar especialistas, instituições, organismos internacionais e outros atores para contribuir com debates e análises;

VII - fomentar a política de aprendizagem profissional, alinhada às transformações do mundo do trabalho e às necessidades de formação integral de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;

VIII - atuar em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional;

IX - articular e estimular a criação e o funcionamento de Fóruns Municipais da Aprendizagem Profissional; e

X - apoiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estaduais de ação para a aprendizagem profissional.

Parágrafo único. Os instrumentos operacionais de articulação referidos neste artigo serão definidos nos regimentos internos de cada Fórum, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 4º Ato do respectivo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego instituirá, no prazo de 90 (noventa) dias:

I - o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal;

II - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Acre;

III - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Alagoas;

IV - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Amapá;

V - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Amazonas;

VI - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado da Bahia;

VII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Ceará;

VIII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Espírito Santo;

IX - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Goiás;

X - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Maranhão;

XI - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Mato Grosso;

XII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Mato Grosso do Sul;

XIII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Minas Gerais;

XIV - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Pará;

XV - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado da Paraíba;

XVI - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Paraná;

XVII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Pernambuco;

XVIII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Piauí;

XIX - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Rio de Janeiro;

XX - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Rio Grande do Norte;

XXI - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Rio Grande do Sul;

XXII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Rondônia;

XXIII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Roraima;

XXIV - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Santa Catarina;

XXV - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de São Paulo;

XXVI - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Sergipe; e

XXVII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A instituição dos Fóruns Estaduais e do Fórum Distrital da Aprendizagem será comunicada à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5º Poderão integrar os Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional:

I - órgãos e entidades descentralizadas da administração pública federal;

II - departamentos estaduais dos Serviços Nacionais de Aprendizagem - SNAs;

III - rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e Rede Estadual de Educação;

IV - entidades formadoras de aprendizagem profissional habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

V - federações de representação empresarial e de trabalhadores, sindicatos e organizações da sociedade civil;

VI - representantes do respectivo governo estadual;

VII - representações de conselhos de direitos, tais como:

a) conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) conselho Estadual de Assistência Social;

c) conselhos estaduais e municipais de juventude;

d) conselho Estadual de Educação; e

e) conselho da Estadual Pessoa com Deficiência;

VIII - representantes do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens, como o Ministério Público do Trabalho e o Poder Judiciário local;

IX - representante do Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, quando houver; e

X - outras instituições, atores sociais ou representantes da sociedade civil relacionados à aprendizagem profissional, incluindo adolescentes e jovens aprendizes, mediante deliberação da coordenação do Fórum.

§ 1º Cada organização ou instituição participante indicará um representante titular e um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.

§ 3º O desligamento de organização ou instituição participante do Fórum poderá ocorrer a qualquer tempo, por meio de ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, após comunicação formal da organização ou instituição à coordenação do Fórum.

§ 4º A participação nos Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Os Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional serão coordenados pelas respectivas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

§ 1º Caberá à coordenação do Fórum:

I - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - articular junto aos órgãos competentes a disponibilização da infraestrutura mínima necessária ao funcionamento e à realização das reuniões;

III - elaborar e encaminhar relatórios periódicos à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade definida no regimento interno;

IV - elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões;

V - validar atas, deliberações e documentos produzidos pelo Fórum;

VI - instituir grupos de trabalho de caráter temporário, com finalidade específica;

VII - promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes para a política de aprendizagem profissional; e

VIII - zelar pelo cumprimento das diretrizes e pela governança interna do Fórum.

§ 2º A secretaria-executiva do Fórum atuará como órgão de apoio à coordenação, responsável, dentre outras atribuições, pelo suporte administrativo, elaboração de atas, registros e comunicações, e será composta por um titular e um suplente, escolhidos dentre os membros do Fórum e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.

Art. 7º Os Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional reunir-se-ão, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocados pela coordenação ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes.

§ 2º Na hipótese de empate, caberá à coordenação o voto de qualidade, nos termos do regimento interno.

§ 3º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida, a critério da coordenação.

§ 4º As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser realizadas com antecedência mínima de 10 (dez dias), preferencialmente por meio eletrônico, com indicação da pauta, admitida a redução do prazo em caso de urgência devidamente justificada.

Art. 8º Os Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional aprovarão, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua instalação, seus regimentos internos, que estabelecerão as normas de organização e funcionamento de cada Fórum, observadas as disposições desta Portaria.

§ 1º No caso dos Fóruns em funcionamento na data de publicação da presente Portaria, seus respectivos regimentos internos deverão ser revisados e aprovados pelo próprio colegiado, em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim.

§ 2º Os regimentos internos aprovados na forma do caput e do § 1º serão enviados pelas coordenações dos Fóruns, por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego para homologação.

Art. 9º Cada órgão, entidade ou instituição participante será responsável pelas despesas decorrentes da participação de seus representantes nas reuniões presenciais dos Fóruns Estaduais e do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional.

Art. 10. Os Fóruns da Aprendizagem Profissional já em funcionamento poderão continuar suas atividades até se adequarem às disposições desta Portaria, observado o prazo constante do caput do art. 4º.

Art. 11. A instituição dos Fóruns Estaduais e do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional deverá observar o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.