Dispõe sobre a atividade de análise e encerramentode processos de Auto de Infraçãode Multas e Notificações Débito deFGTS/CS no âmbito da Inspeção do Trabalho.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, noexercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto n.º5.063, de 03 de maio de 2004, e considerando o disposto no art. 11§ 1º da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010 que, dentreoutros temas, disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho,resolve dispor:
Art. 1º A presente Instrução Normativa (IN) tem por objetivoregular a atividade de análise e de encerramento de processos de autode infração trabalhista e notificação de débito.
Art. 2º O número mínimo de Auditores-Fiscais do Trabalho(AFT) que deverá desempenhar atividade de análise de processos,conforme art. 11, inciso VI da Portaria/MTE nº 546, de 11 de marçode 2010, em cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego(SRTE), bem como a meta a ser cumprida pelas Seções/Núcleos deMulta e Recursos, serão estabelecidas anualmente em instrução normativaespecífica.
§1º Excepcionalmente e em caso de necessidade devida enumericamente demonstrada, a Secretaria de Inspeção do Trabalho(SIT) poderá alterar o quantitativo previsto no anexo, para aumentáloou reduzi-lo em instrução normativa específica.
§2º A chefia técnica imediata poderá designar ao AFT analistaoutras atribuições que colaborem para execução e alcance dasdemais metas dos projetos de multas e débitos, mediante Ordem deServiço Administrativa (OSAD) compatível com a natureza da atividadea ser exercida, caso haja redução significativa do número deprocessos disponíveis para análise ou outros motivos operacionaisrelevantes, devidamente informados.
§3º O dimensionamento do número de analistas da Coordenação-Geralde Recursos (CGR), da SIT, observará a necessidade eas particularidades da referida unidade, podendo haver, inclusive, aconvocação de AFT, sob regime de OSAD, para colaborar no cumprimentodas metas.
§4º Os AFT convocados pela CGR/SIT para colaborar no cum primentodas metas deverão ter sua carga de trabalho na SRTE (sede e/ouGerência Regional do Trabalho e Emprego) reduzida proporcionalmenteao número de turnos de deslocamento e de análise de processos.
Art. 3º A solicitação de credenciamento de Auditores-Fiscaisdo Trabalho para atuação como analistas será feito mediante consensoentre a chefia de fiscalização e a chefia da unidade de multas erecursos, por meio de habilitação no Sistema Federal de Inspeção doTrabalho (SFIT) e deverá ser solicitado à Coordenação-Geral de Recursosaté o dia 20 (vinte) do mês anterior ao do início da atividade.
Parágrafoúnico. A análise de processos será desempenhadaprioritária e preferencialmente por AFT com dedicação exclusiva,sendo que o número mínimo de analistas indicado em instrução normativaanual específica sobre as metas, obrigatoriamente deverá observaresta condição.
Art. 4º A distribuição de processos deverá seguir a sequênciadaqueles que se encontram há mais tempo sem andamento processual,com exceção dos autos de infração e notificações de débito decorrentesdas ações fiscais em que se constate a existência de trabalhoem condição análoga à de escravo, conforme previsto no art.16 daInstrução Normativa nº 91, de 05 de outubro de 2011, assim como osdecorrentes da ação prevista na Portaria nº 195, de 26 de janeiro de2012, conforme o disposto em seu art.7º, os quais serão autuados eidentificados por meio de capas diferenciadas ou tarja de URGENTEe terão prioridade de tramitação.
§1º A periodicidade máxima para distribuição de processosaos AFT analistas será bimestral e para sua devolução será mensal,salvo se a Seção/Núcleo de Multas e Recursos estiver passando porcondições excepcionais que justifiquem uma periodicidade diversa oudurante a verificação anual, quando então a carga ou a devolução nãopoderá ser superior a 3 (três) meses.
§2º O Chefe da Seção ou Núcleo de Multas e Recursosdeverá verificar se a quantidade de processos foi integralmente devolvidapor cada AFT analista, até o término do mês subsequente aodo estipulado para a devolução, respeitado o prazo para devoluçãoestabelecido no §1º.
§3º Caso não seja possível o cumprimento da cota mensalestipulada, obedecendo ao quantitativo mínimo desta IN, o analistadeverá informar à chefia imediata, até o primeiro dia útil do mêssubsequente ao da carga a que se refere, os motivos do atraso, justificandoo não cumprimento da meta estabelecida.
§4º Caso o AFT analista não devolva o quantitativo integralno prazo estabelecido ou não apresente justificativa que seja consideradapela chefia imediata, o chefe deverá comunicar o ocorrido àCoordenação-Geral de Recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, contadosda constatação do não cumprimento da meta, a fim de que sejapromovido o descredenciamento do AFT analista.
§5º Ao AFT analista que não cumpra a cota e não apresentejustificativa não poderão ser distribuídos processos para análise nomês subsequente ao da constatação da não devolução adequada.
§6º Para fins de avaliação da produtividade do AFT analistaserá considerado o cumprimento da cota mensal.
Art. 5º Os processos administrativos referentes ao mesmoempregador e à mesma ação fiscal deverão ser reunidos e distribuídospor dependência para serem analisados e decididos simultaneamente.
§1º Referida reunião dos processos administrativos deve serfeita para que os elementos constitutivos de um processo sirvam desubsídio para decisão de outros, mas de forma a preservar a identidadede cada um deles.
§ 2º O disposto no caput aplica-se a todos os processosconexos, especialmente aos processos originários de autos lavradospor infração ao art.41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho,à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e as notificações de débitorespectivas.
§ 3º Havendo solução definitiva de algum dos processosreunidos que modifique o modo de tramitação, ele seguirá sua destinaçãoespecífica, devendo haver certificação de sua situação nosdemais processos correlatos.
Art. 6º As análises deverão atender, no mínimo, aos seguintescritérios técnicos:
I - A análise da regularidade formal do processo, tal como ados requisitos estabelecidos na Portaria MTE nº 854, de 25 de junhode 2015, deve preceder a análise do mérito, ambas na mesma manifestação,sem prejuízo de eventual diligência para saneamento,quando for o caso.
II - As solicitações de oitiva do AFT autuante e de realizaçãode diligência, feitas pelo AFT analista, devem ser acompanhadas derelatório que justifique o pedido e especifique o fato que pretendeesclarecer;
III - Apreciação das provas apresentadas ou solicitadas noprocesso, inclusive eventual pedido de produção de prova não documental,bem como sobre todas as questões de fato e de direitopertinentes, suscitadas na defesa ou no recurso;
IV - Pertinência da fundamentação em relação à infraçãoobjeto do auto, com elaboração de peça com fundamentos suficientespara sustentar decisão, seja da autoridade regional, em caso de defesa,seja da autoridade superior, em caso de recurso;
V - Elaboração, quando for o caso, de Termo de Alteração deDébito ou, na sua impossibilidade devidamente fundamentada, demonstrativoonde conste o valor devido total e por competência, emcaso de proposta de procedência parcial em processo de notificaçãode débito;
VI - Apresentação de conclusão onde conste proposta clara econclusiva a respeito da decisão a ser proferida pela autoridade,coerente com os fundamentos apresentados, observando as possibilidadesprevistas no art. 32 da Portaria MTE nº 854, de 2015;
VII - Observância às orientações técnicas da Secretaria de Inspeçãodo Trabalho, assim entendidos os atos declaratórios, as notastécnicas, as instruções normativas, as portarias, os precedentes administrativose outros atos de natureza técnica de competência do Órgão;
VII - A análise deve se ater ao exposto na defesa ou norecurso, salvo no caso de vícios insanáveis que acarretem a nulidadedo auto de infração, pois estes, ainda que não suscitados, devem serdeclarados de ofício;
§1º A falta de observância dos requisitos estabelecidos nesteartigo, deverá ensejar o descredenciamento do AFT analista, podendo,inclusive, ser este descredenciamento proposto pela CGR, quando afalha for verificada em sede recursal.
§2º Todos os que se manifestarem no processo deverão fazêlocom urbanidade, não se admitindo suscitar ou fomentar, direta ouindiretamente, querelas de ordem pessoal, seja com outros servidoresou com os interessados, assim entendidas aquelas desrespeitosas, provocativas,ou desvinculadas do contexto técnico do processo, nem ouso de termos ou expressões pejorativas, as quais, se houver, deverãoser riscadas por ordem da autoridade regional.
Art. 7º Os processos serão distribuídos equitativamente, emnúmero e natureza, para os analistas credenciados.
§1º Nos termos do art. 14 da Portaria MTE nº 206, de 31 deagosto de 2011, será lançada OSAD para a atividade externa deanálise de processos, somente para autos de infração com defesa,notificações de débito e seus autos correlatos.
§2º No caso de auto de infração, o número mínimo a serdistribuído pela Chefia da Seção/Núcleo de Multas e Recursos será de3 (três) processos de auto infração por turno e de notificação dedébito de FGTS com os devidos processos correlatos, mínimo de 3(três) processos por turno.
§3º Para o lançamento no Relatório de Atividade (RA) donúmero de processos analisados, o AFT analista deverá computarunicamente os processos com defesa, notificações de débito e seuscorrelatos.
§4º A análise de processos de auto de infração sem defesaserá realizada por meio de OSAD de atividade interna com controlede frequência.
§ 5º Os processos de auto de infração e de notificações dedébito de FGTS sem defesa poderão ser submetidos à análise sumáriados seus requisitos de validade, impressa em documento padronizado,que conterá também o texto da decisão e da respectiva notificação.
Art. 8º A CGR acompanhará o cumprimento da cota deprocessos analisados e encerrados fazendo um cotejamento entre olançado no SFIT, o Sistema de Controle de Processos de Multas eRecursos (CPMR) e a efetiva redução de estoque processual.
Art. 9º Deverão ser considerados processos analisados e processosencerrados para o efetivo cálculo da meta as seguintes situações:
I- Processos Analisados - processos com parecer conclusivo,em sede de defesa ou recurso propondo:
a)Procedência;
b)Procedência parcial;
c)Improcedência;
d)Prescrição;
e)Remissão;
f)Anistia.
II - Processos Encerrados:
a)Processos de auto de infração encaminhados para Procuradoriada Fazenda Nacional (PFN) com solicitação de inscrição emdívida;
b)Processos de notificação de débito encaminhados à CAIXAcom solicitação de inscrição em dívida ativa;
c)Processos arquivados, cujos pagamentos tenham sido realizadosintegralmente e devidamente informados no CPMR;
d)Processos arquivados por ter sido declarada, em segundainstância, prescrição, remissão, anistia, improcedência e nulidade doauto de infração ou da notificação de débito de FGTS;
e)Processos arquivados por decisão judicial transitada emjulgada, que determine a nulidade do auto de infração ou da notificaçãode débito.
§1º Os processos que requererem a realização de diligênciasserão contados como processos analisados para a cota mensal dosanalistas, mas não deverão configurar no cálculo de processos analisadosmensalmente pela regional, somente devendo ser consideradopara a meta quando da emissão dos pareceres definitivos na forma doitem I deste artigo;
§2º Processos que retornam da PFN ou da CAIXA comsolicitação de informações, saneamentos ou para correções, cuja inscriçãojá tenha sido solicitada uma vez, não devem ser contadas paraa meta de processos encerados quando retornarem aos Órgãos citados;
§3ºProcessos que retornam da PFN ou da CAIXA paraarquivamento, por já terem seus débitos quitados, não devem sercontados para meta de processos arquivados.
Art. 10 Nas regionais em que o AFT analista colaborar naorganização dos processos através de critérios definidos pela chefia,tais quais numeração, encarte, dentre outras, é permitida a concessãode, no máximo, 02 (dois) turnos de atividade especial para a realizaçãodestas tarefas.
Art. 11 Nos locais onde haja descentralização do trâmiteadministrativo dos processos, os autos oriundos de ação de trabalhoanálogo ao de escravo deverão ser tramitados integralmente na Seção/Núcleode Multas e Recursos.
Art. 12 A atividade de análise de processos é atividadeprivativa de Auditor-Fiscal do Trabalho, conforme art. 18, XIX, doDecreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 13 Revoga-se a Instrução Normativa nº 116, de 28 denovembro de 2014.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.