Institui Grupo de Trabalho para discutir os trâmites e procedimentos da contratação e execução das operações de crédito financiadas com recursos do FGTS ao Setor de Saneamento.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribuem os incisos I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e VII do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de estudar melhorias no processo de contratação e execução das operações de crédito no setor de saneamento com recursos do FGTS, e
Considerando o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, instituído por meio da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de reavaliar critérios de aplicação dos recursos do FGTS no Programa SANEAMENTO PARA TODOS, de que trata a Resolução n º 476, de 31 de maio de 2005, com a redação dada pela Resolução n º 647, de 14 de dezembro de 2010, o qual será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades que compõem o Conselho Curador do FGTS - CCFGTS:
I - Ministério do Desenvolvimento Regional;
II - Ministério da Economia;
III - Central Única dos Trabalhadores;
IV - Força Sindical;
V - Confederação Nacional da Indústria; e
VI - Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
§ 1º Os representantes serão indicados, formalmente, pelos membros do CCFGTS, que por sua vez, também, poderão compor o Grupo de Trabalho.
§ 2º A Secretaria Executiva do CCFGTS coordenará as atividades e prestará apoio operacional do Grupo de Trabalho.
§ 3º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, prestará assessoramento técnico ao Grupo de Trabalho.
§ 4º Podem ser convidados a participar das reuniões do Grupo até dois assessores técnicos por órgão ou entidade, sendo necessária a avaliação da Secretaria Executiva do CCFGTS, caso ultrapasse esse limite.
§ 5º Poderão ser convidados pelo Coordenador do Grupo de Trabalho para participar e subsidiar as reuniões os representantes dos agentes financeiros e de outras entidades dos setores público e privado.
Art. 2º As reuniões do Grupo serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Art. 3º O escopo de trabalho do Grupo envolverá a análise sobre:
I - procedimentos que antecedem à contratação do crédito; e
II - procedimentos de contratação e de desembolso do crédito.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 5º O Grupo de Trabalho é temporário e deverá concluir e apresentar os resultados até a primeira reunião ordinária do Conselho Curador do FGTS de 2023.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.
Presidente do Conselho