Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência delegada pela Portaria MF nº 27, de 11 de fevereiro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.
Art. 2º Os produtos comercializados em recipientes acima de 1000 mililitros têm, neste ADE, enquadramento referente a 1000 mililitros.
Parágrafo único. Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1000 mililitros, relacionados neste ADE, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1000 mililitros, arredondando-se para 1000 mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do Ripi.
Art. 3º O enquadramento de marcas de vinho comum ou de consumo corrente comercializadas em vasilhame de vidro retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entre em vigor em 11 de novembro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID