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Comissão de Valores Mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de Colegiado realizada em 11/11/2014, aprovou as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2011/10878, Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., Daniel Doll Lemos e Banco Paulista S.A. apresentaram propostas conjuntas de:
Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A e Daniel Doll Lemos, nas qualidades de administradora de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDCs e de diretor responsável, respectivamente, foram acusados por:
O Banco Paulista S.A., na qualidade de custodiante de FIDCs, foi acusado por não ter verificado o lastro dos direitos creditórios integrantes das carteiras dos fundos e por ter delegado a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios à empresa especializada que não possuía autorização da CVM (infração ao disposto no art. 38, incisos I e IV, da Instrução CVM nº 356/01).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2012/11094, Marcelo de Souza Sarcela Portela, Ricardo Dell Aquila Mussa, Rubens Ometto Silveira Mello, Burkhard Otto Cordes e Celso Renato Geraldin apresentaram propostas conjuntas de:
Marcelo de Souza Sarcela Portela e Ricardo Dell Aquila Mussa, na qualidade de membros do conselho de administração da Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool, e Rubens Ometto Silveira Mello, Burkhard Otto Cordes e Celso Renato Geraldin, nas qualidades de diretor geral e presidente do conselho de administração, diretor financeiro e membro do conselho de administração, e diretor administrativo e de relações com investidores da Companhia, respectivamente, foram acusados por não destinarem o valor de R$ 13.415.487,00 ao pagamento de dividendos, contabilizado na reserva de lucros a realizar e realizado ao longo do exercício findo em 31/3/2011 (infração ao inciso III do art. 202 da Lei nº 6404/76).
3. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP 2013/12, Breno Toledo Pires de Oliveira apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00, no prazo de dez dias, contados desde a assinatura do termo.
Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Hypermarcas S.A., por não ter comunicado ao mercado as operações com derivativos realizadas pelo presidente do Conselho de Administração da Companhia, mesmo tendo recebido as informações necessárias para proceder à divulgação (infração ao § 1º e § 7º do art. 11 da Instrução CVM n.º 358/02).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado para ver as decisões que aprovaram a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.