Notícia
24/06/2015

Oferta de condo-hotel suspensa

Suspensão temporária da oferta pública de contratos de investimento coletivo do Arpoador Fashion Hotel por uso de material publicitário irregular.

Notícias

Área técnica detectou uso de material publicitário irregular

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou à Incortel Vitória Consultoria e Hotelaria Ltda. e ao Arpoador Fashion Hotel Empreendimento SPE Ltda., em 23/6/2015, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo relacionados ao empreendimento Arpoador Fashion Hotel.

A oferta obteve dispensa de registro (nos termos do artigo 4º da Instrução CVM 400) em Reunião do Colegiado realizada no dia 30/04/2014. Porém, a SRE detectou utilização de material publicitário irregular enviado a potenciais investidores, no dia 18/06/2015, através do email [email protected].

Outras infrações, dessa mesma natureza, já haviam sido verificadas pela área técnica, o que promoveu o envio de ofícios de alerta às citadas empresas nos dias 08/05/2015 e 15/05/2015.

A Superintendência também determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado, por ambas as empresas, informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação às ofertas, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.

A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se as irregularidades apontadas forem devidamente corrigidas. Caso contrário, a oferta será cancelada, nos termos do § 3º, do art. 19, da referida Instrução.

Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.

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