CVM divulgou, no dia 16 de junho, resposta à consulta efetuada pela ANBIMA, por intermédio do Comitê de Finanças Corporativas, quanto à interpretação da aplicação dedispositivos da Instrução CVM nº 505 às ofertas públicas e eventuais conflitos com a Instrução CVM nº 400. Enquanto a Instrução nº 505 estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, a Instrução nº 400 regula as ofertas públicas. A consulta, realizada em 2013, abrangia os seguintes assuntos: (i) definição de ordens e condições de execução; (ii) pessoas vinculadas ao intermediário; (iii) indicação de diretores responsáveis pelo cumprimento das normas editadas pela CVM; e (iv) cadastro de clientes.
A CVM esclareceu que os intermediários participantes da distribuição de valores mobiliários ofertados publicamente devem seguir as regras da Instrução nº 505, desde que estas não sejam conflitantes com a Instrução nº 400.
Um dos pontos destacados pela Associação e esclarecidos pela autarquia foi relacionado à definição de ordem e condições de execução. Em sua resposta, a CVM elucidou que o ato de aceitação de uma oferta pública, que o cliente transmite ao intermediário, constitui uma ordem e deve seguir o disposto na Instrução nº 505. Já a execução de ordem, onde o intermediário deve “executar ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação, nas melhores condições que o mercado permita”, deverá seguir o estabelecido na Instrução nº 400.