Notícia
12/08/2015

Suspensa oferta pública de investimento em plantação de madeira nobre

Suspensa oferta pública irregular de contratos de investimento em plantação de madeira nobre.

Notícias

Constatada oferta de contrato de investimento coletivo sem autorização da CVM

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), determinou ao Grupo Fértille/Clube da Madeira Nobre e a seu diretor, Sr. Everton Regatieri, de Campo Grande (MS), a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição de contratos de investimento relacionados a empreendimento de plantação de madeira nobre. A decisão tomada em 11/8/2015 tem fundamento no inciso II do art. 19 da Instrução CVM 400.

A SRE detectou a oferta irregular de oportunidades de investimento nos sites http://www.facebook.com/pages/Clube-da-Madeira-Nobre/167862593370147 e http://www.clubedamadeiranobre.com.br. Foi identificado que a oferta estava sendo feita sem que os ofertantes tenham entrado em contato com a Autarquia para realiza-la em conformidade com a regulação vigente.

Por essa razão, a Superintendência também determinou aos responsáveis a publicação imediata de comunicado ao mercado informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação à oferta, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.

Lembre-se!

Caso seja investidor ou receba proposta de investimento dos ofertantes mencionados, entre em contato com a CVM através do Serviço de Atendimento ao Cidadão, preferencialmente fornecendo detalhes da oferta e a identificação das pessoas envolvidas, a fim de que seja possível a pronta atuação da Autarquia no caso.
 

Veja os dispositivos regulatórios da Instrução CVM 400 aplicados na decisão:

“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro."

“Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento darespectiva comunicação. Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto: I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e II - os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput. “