Notícia
01/12/2015

Nova regra de fundos imobiliários aprimora processos de governança e padroniza informações

CVM divulga nova instrução que aprimora governança e padroniza divulgação de informações em fundos imobiliários.

No último dia 27, a CVM divulgou novas regras para os fundos imobiliários, a Instrução nº 571. A norma aprimora os processos de governança e padroniza as informações que devem ser divulgadas aos cotistas, atendendo vários de nossos pleitos encaminhados na audiência pública. A norma valerá a partir de 1º de fevereiro de 2016, em substituição à Instrução nº 472, de 2008.
 
Governança
 
Foram definidos de forma mais clara os processos de convocação e de realização de assembleias, além de passar a permitir a emissão de novas cotas sem a necessidade de aprovação em assembleia, se a emissão estiver prevista em regulamento. Para isso, as emissões devem ser realizadas pelo administrador, desde que assegurado o direito de preferência aos atuais cotistas, conforme pedido que fizemos.
 
Padronização de informações
 
A norma passou a padronizar as informações que devem ser divulgadas aos cotistas com objetivo de permitir maior comparabilidade entre os fundos. Além dos informes, o relatório dos representantes de cotistas e o sumário das decisões em assembleia geral ordinária deverão ser disponibilizados pelos administradores para maior transparência sobre os fundos imobiliários. Veja todas as documentações:
 
  • Informe mensal: mantido, porém com informações simplificadas e incluídos  itens relevantes como nossa classificação do fundos e a fórmula de cálculo de rentabilidade e informações sobre os investidores;
  •  Informe trimestral: novo documento que detalha os negócios do fundo, principalmente com relação aos imóveis e inclui as demonstrações dos resultados contábil/financeiro;
  • Informe anual: passou a refletir os dados estáticos do fundo, incluindo dados sobre os investimentos e perspectivas de negócio do fundo.
 
Representante de cotista
 
Um dos nossos pleitos atendidos foi a especificação das funções dos representantes relacionadas à fiscalização do fundo. O objetivo foi afastar a possibilidade de intervenção na gestão dos produtos. Apenas os cotistas do fundo poderão exercer a função de representante com prazo não inferior a um ano, devendo a sua remuneração ser aprovada na mesma assembleia que o eleger.
 
Taxa de administração
 
A taxa dos fundos que tenham integrado ou passem a integrar um índice de mercado deverão corresponder a um porcentual sobre o valor de mercado do fundo, a não ser que a assembleia geral aprove forma diferenciada de cobrança. Os demais fundos poderão também realizar a cobrança sobre o patrimônio contábil, rendimento distribuído ou receita total.
 
A exceção fica por conta dos fundos imobiliários destinados a investidores qualificados. Estes produtos poderão prever a existência de classes de cotas com distintos critérios quanto à fixação da taxa de administração e de performance, realizar cobrança de taxa de administração e integralização de cotas de forma diferenciada.