Além de refletir atualizações ocorridas em outros normativos e aproximar as regras das práticas atuais, a nova norma trouxe como principal alteração o tratamento a ser dado para a divulgação da minuta do prospecto preliminar. O documento deve ser disponibilizado na mesma data do pedido de registro da oferta junto à CVM e deve ser substancialmente idêntico ao prospecto preliminar. Desta forma, a expectativa é de que a minuta do prospecto preliminar seja muito próxima ao prospecto que será disponibilizado ao mercado, sujeita às alterações somente por conta de exigências da própria CVM.
As novas regras foram debatidas entre o Comitê de Finanças e a CVM por meio das reuniões periódicas do GT de Entendimentos.