Notícia
19/07/2016

CVM pune agentes autônomos por gestão irregular de carteira

CVM aplica penalidades a agentes autônomos e corretoras por gestão irregular de carteiras e operações não autorizadas.

Notícias

Corretora e sociedade de agente autônomo também foram condenadas

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 19/7/2016, os seguintes acusados:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2012/0374: Álvaro Augusto de Freitas Vidigal, Camilo Holz Pereira Nunes, Fernando Borges Pinto, Hera Investment Agentes Autônomos de Investimento LTDA, Marcelo Pereira Cavalari, Marcelo Rocha Uva, Paulo Henrique Beyruthe e Socopa – Sociedade Corretora Paulista S/A.

2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/292: SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Pedro Sylvio Weil, Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., Antônio Anderson Silva Marques e Sérgio Freitas Lima Sobrinho.

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2012/0374 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), após recebimento de reclamações de clientes da Hera Investment Agentes Autônomos de Investimento LTDA. a respeito de supostas práticas de gestão irregular de carteira por parte de alguns de seus sócios.

Conforme apurado pela área técnica da CVM, quatro dos agentes autônomos de investimento acusados teriam realizado, ao longo de 2008 e início de 2009, várias operações quase idênticas e praticamente simultâneas, para diversos clientes diferentes, no mercado à vista e de derivativos, utilizando-se de estratégias relativamente complexas para o investidor médio.

Depoimentos de clientes e reclamações protocoladas na CVM teriam corroborado as suspeitas da SMI de que os agentes autônomos de investimento (pessoa física) e a Hera Investment Agentes Autônomos de Investimento LTDA. (pessoa jurídica) estariam praticando gestão irregular de carteira de seus clientes.

Além disso, a corretora Socopa e seu diretor responsável, Álvaro Augusto de Freitas Vidigal, teriam incorrido em falta de diligência por não fiscalizarem adequadamente os agentes autônomos de investimento a ela vinculados.

Após apuração dos fatos pela SMI e manifestação dos acusados acerca do assunto, a área técnica responsabilizou:

O Diretor Relator do caso, Gustavo Borba, ressaltou que nenhum dos acusados possuía autorização da CVM para a administração de carteira de valores mobiliários, exigida pela ICVM 306, vigente à época, assim como não havia distinção entre administrador fiduciário e gestor de carteira de valores mobiliários, como ocorre atualmente com a ICVM 558.

Em linha com os precedentes da CVM, Gustavo Borba entendeu que a dispensa de autorização prévia para realização de operações específicas em nome dos clientes e o recebimento de remuneração caracterizam a gestão profissional de carteiras de valores mobiliários.

Sobre a remuneração desses profissionais, o Diretor lembrou que o agente autônomo de investimento não deve incentivar a realização de operações frequentes com o objetivo de aumentar seus rendimentos, embora seja remunerado por meio de porcentagem da corretagem gerada para a corretora com as operações realizadas por seus clientes.

Reafirmando o entendimento do Colegiado sobre a legitimidade do uso da prova indiciária, o Diretor Relator considerou para cada um dos acusados:

Assim, Gustavo Borba concluiu pela absolvição de Camilo Holz e pela responsabilização dos agentes autônomos de investimento Fernando Borges Pinto, Marcelo Pereira Cavalari, Marcelo Rocha Uva e Paulo Henrique Beyruthe.

Quanto à Hera Investment Agentes Autônomos de Investimento LTDA, Gustavo entendeu pela sua ilegitimidade quanto à acusação de atuar como administradora de valores mobiliários, uma vez que os atos que suportaram a acusação não teriam sido por ela praticados.

Por fim, o Diretor afirmou que, mesmo que se considere a eventual dificuldade da corretora de monitorar à época todas as operações, a fim de identificar um padrão de negociação realizado pelos agentes autônomos de investimento da Hera, não se pode ignorar a responsabilidade da Socopa em fiscalizar de maneira eficaz os atos praticados pelos agentes autônomos a ela vinculados.

Assim, mesmo na ausência de rotinas automáticas para a detecção dos padrões de operação, poderiam ter sido realizadas auditoria periódicas ou demandados registros por escrito gravado das ordens emitidas pelos clientes da Hera.

Pelas mesmas razões expostas acima, Álvaro Augusto de Freitas Vidigal, diretor responsável pelo cumprimento da ICVM 387 à época, foi penalizado.

Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:


O Colegiado da CVM ainda decidiu, por unanimidade: absolver Camilo Holz Pereira Nunes da acusação de atuar irregularmente como administrador de carteira de valores mobiliários.

Por fim, quanto à acusação de atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários imputada à Hera Investment Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., o Diretor Relator, nos termos de sua manifestação, votou por sua ilegitimidade passiva. O Colegiado, no entanto, por maioria, se limitou a reconhecer a extinção de sua punibilidade, por conta da extinção da sociedade ocorrida em 2015.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/292/2013 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a existência de eventuais operações irregulares realizadas pela SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., com a participação da Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., que foi contratada pela corretora para a prestação de serviços de agente autônomo.

O caso teve origem nas investigações no âmbito do Processo CVM n° SP2008/245, instaurado em função de solicitação efetuada pela Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, que comunicou à Autarquia sobre os prejuízos causados a investidores, em operações intermediadas pela SLW, com a participação da Time, na medida em que a corretora teria realizado operações no mercado de valores mobiliários sem autorização de seus clientes, assim como teria aceitado ordens dos agentes autônomos, sócios da Time, como se fossem procuradores dos investidores.

Após a apuração dos fatos, a área técnica responsabilizou:

a. pela não comunicação tempestiva de alteração cadastral (infração ao disposto no art.14 da Instrução CVM 434).
b. pela delegação irregular de objeto de contrato de intermediação (infração ao disposto no art. 16, inciso VI, da Instrução CVM 434).
c. pela prática de atos prejudiciais à relação fiduciária entre investidor e instituição intermediária (infração ao disposto no art. 15, inciso II, da Instrução CVM 434).

a. pela concessão irregular de empréstimo ou de adiantamento a cliente pela SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (infração ao disposto no art. 12, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução CMN 1.655, combinado com o art. 1º da Instrução CVM 51).
b. pela permissão do exercício das atividades de mediação, ou de corretagem, por pessoas não autorizadas pela CVM (infração ao disposto no art. 16, inciso III, da Lei 6.385/76, combinado com o art. 13, inciso I, alínea c, da Instrução CVM 387).

O Diretor Relator do caso, Gustavo Borba, iniciou seu voto tratando das preliminares levantadas pelos acusados, relativas à prescrição da ação punitiva da CVM.

Gustavo lembrou que a jurisprudência da CVM entende que o prazo prescricional previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99 pode ser interrompido, antes da instauração do PAS, por diversas vezes. Com base nesse entendimento, considerando a existência de diversos atos inequívocos que importaram na apuração dos fatos, o Relator rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal.

Do mesmo modo, também foi rejeitada a preliminar de prescrição trienal (intercorrente), uma vez que, após a instauração do processo – período em que poderia incidir esse tipo de prescrição, este não ficou não ficou pendente de decisão ou despacho por mais de três anos.

O Diretor relatou seu entendimento subdividindo as responsabilizações aos acusados da seguinte forma:

Para Gustavo, as provas constantes nos autos são claras no sentido de que Antônio Marques efetivamente exerceu a atividade de agente autônomo de investimento sem autorização da CVM.

As transcrições contidas nos autos evidenciam, para o Relator, que as atividades de Antônio Marques na Time não se resumiam a procedimentos administrativos burocráticos, mas envolviam a prática de atos típicos de agentes autônomos de investimentos, notadamente a transmissão de ordens de clientes.

Em relação a Sérgio Freitas, algumas conversas transcritas nos autos seriam evidências capazes de demonstrar a prática de atos privativos de agentes autônomos de investimento.

No entanto, Gustavo salientou que as situações de Sérgio Freitas e Antônio Marques seriam distintas, na medida em que a atuação daquele era notadamente administrativa, com pouca ou nenhuma autonomia no exercício de suas funções, circunstância considerada na dosimetria de sua pena.

Segundo Borba, a responsabilidade da Time em relação à delegação irregular da atividade objeto do contrato celebrado entre ela e a corretora estaria plenamente configurada. Ele inclusive ressaltou que um dos sócios daquela sociedade confessou essa irregularidade em depoimento prestado à CVM, não havendo controvérsia sobre essa questão.

No que tange à situação da SLW, Gustavo observou que constam nos autos transcrições de conversas entre Antônio Marques e funcionários da Corretora, inclusive um diretor da mesma. Com isso, não haveria dúvidas de que a SLW tinha plena ciência de que Antonio Marques exercia atividade privativa de agente autônomo na Time.

O Relator ainda ressaltou que a SLW possuía conhecimento de que Antonio Marques não tinha autorização da CVM para exercer atividade de agente autônomo, uma vez que, em conversa transcrita nos autos, aquele afirmou para um dos diretores da Corretora que não havia comparecido à Time em determinado dia porque tinha ido prestar o exame de certificação de agente autônomo exigido pela Autarquia.

Nesse ponto, Borba ressaltou que a Corretora possui o dever de supervisionar a atuação do agente autônomo por ela contratado, zelando para que sejam cumpridas todas as normas que lhes são aplicáveis. Isso porque as instituições intermediárias são agentes auxiliares dos órgãos reguladores e autorreguladores, tendo o dever de atuar com o intuito de coibir atividades irregulares cometidas no mercado de valores mobiliários, notadamente aquelas realizadas por meio de seus prepostos.

Para Gustavo, os elementos constantes dos autos demonstram que não houve uma mera omissão da SLW, mas uma real conivência com os atos irregulares praticados pelos acusados Antonio Marques e Sergio Freitas, restando configurada a responsabilidade da corretora por ter permitido o exercício de atividade de agente autônomo de investimento por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim.

Considerando que a infração acima mencionada ocorreu durante a gestão de Pedro Sylvio Weil, esse deveria ser responsabilizado diante da ausência de demonstração de que ele instituiu controles e procedimentos adequados e suficientes para evitar o descumprimento sistemático das normas da CVM pela SLW e por seus membros.

O Diretor Relator considerou incontroversa ocorrência de infração da Time pela não comunicação tempestiva à CVM da alteração do seu contrato social. Assim, com base nas provas acostadas aos autos, propôs a condenação da Time.

O Diretor Gustavo registrou que a Time elaborou relatórios de desempenho para o investidor W.J.Z. omitindo sua real situação patrimonial e financeira, sendo que a prática dessa infração foi confessada por um dos sócios da Time em depoimento prestado à CVM.

De acordo com a SMI, a SLW teria realizado operações que caracterizariam a concessão de financiamento a três clientes captados pela Time (A.R.C, W.J.Z e E.G.L). A área técnica registrou que determinados comitentes, apesar de terem apresentado reiterados saldos negativos em suas contas correntes, inclusive com a cobrança de juros sobre o saldo devedor pela Corretora, negociaram no mercado de valores mobiliários, inclusive com derivativos.

O Diretor Relator salientou que, de acordo com a jurisprudência da CVM, os requisitos necessários para a caracterização de financiamento de clientes são:

Desse modo, para Gustavo, seria possível verificar, de forma inequívoca, a ocorrência dos dois requisitos necessários para a configuração do financiamento de clientes, uma vez que os saldos devedores nas contas correntes dos clientes citados perduraram por meses (em algumas datas com valores elevados), além de terem sido realizadas operações em nome desses investidores durante o período em que suas contas correntes estavam negativas.

Diante de todo o exposto, após a rejeição das preliminares de prescrição e considerando as peculiaridades do caso, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:

i. multa no valor de R$ 20.000,00, por ter deixado de comunicar alteração cadastral à CVM.
ii. multa no valor de R$ 500.000,00, por ter delegado a terceiros a execução dos serviços de agente autônomo que constituíam objeto do contrato celebrado com a SLW.
iii. multa no valor de R$ 500.000,00, por ter praticado atos que feriram a relação fiduciária entre investidor e a instituição intermediária à qual estava vinculada.

i. multa no valor de R$ 150.000,00, por ter realizado operações que caracterizariam a concessão de financiamento de clientes.
ii. multa no valor de R$ 500.000,00, por ter permitido o exercício de atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim, tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico da corretora.

O Colegiado acompanhou o Diretor Relator no tocante às demais preliminares e às questões de mérito.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.