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Colegiado também deliberou proposta em caso envolvendo negociações em período vedado
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 5/7/2016, propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo CVM nº RJ2015/2077
Proponente: Roberto Coimbra Santos
2. Processo Administrativo Sancionador nº 06/2012
Proponentes: Aristides Campos Jannini, Banco Mizuho do Brasil S.A., Geraldo Climério Pinheiro, José Oswaldo Morales Jùnior, Laeco Asset Management Ltda, Morris Safdié, Norival Wedekin, Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho.
1. O Processo Administrativo CVM nº RJ2015/2077 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) após verificar que a Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos havia adquirido 700 ações de própria emissão em 5, 6, 8 e 9/5/2014, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do 1º Formulário de Informações Trimestrais (ITR) de 2014, divulgado em 15/5/2014, conforme previsto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358.
Ao analisar os negócios realizados no período de janeiro a outubro de 2014, a SEP constatou que, em 9 oportunidades, a companhia adquiriu ações de sua própria emissão em período vedado.
Além dos 4 dias de maio, a companhia atuou em outros 5 dias, tendo adquirido mais 700 ações em 13/3/2014 (dentro do período de vedação do Formulário DFP/2013 – divulgado em 28/3/2014) e nos dias 1º, 4, 11 e 14/8/2014 (dentro do período de vedação do 2° ITR/2014 – divulgado em 14/8/2014).
Por fim, quando comparado o preço médio de aquisição das ações nos períodos vedados com os pregões imediatamente posteriores às divulgações, a SEP também observou que o preço, após as divulgações, esteve sempre um pouco acima do valor pago.
Ao ser questionada, anteriormente à instauração de processo administrativo sancionador, a companhia apresentou a seguinte proposta de celebração de Termo de Compromisso:
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico à celebração do acordo, uma vez que a proposta inicialmente apresentada condicionava a reparação exigida por lei à obtenção de lucro com as operações realizadas.
Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada, propondo a inclusão da pessoa natural responsável pela aquisição das ações de emissão da Companhia em período vedado) e a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00.
Depois de tratativas, a Companhia apresentou Roberto Coimbra Santos (Diretor de Relações com Investidores – DRI da Dimed) como a pessoa responsável apresentar a contraproposta, nos termos indicados pelo Comitê.
Com a adesão à contraproposta, o Comitê considerou a celebração do Termo de Compromisso conveniente e oportuna.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) para apurar eventuais irregularidades em negócios realizados na BM&FBovespa, por conta da carteira própria da Prece Previdência Complementar (Prece) e de seus fundos exclusivos, entre novembro de 2003 e março de 2006.
O processo teve origem após a constatação de que fundos exclusivos da Prece sofreram perdas significativas em negócios na BM&F com contratos futuros de Índice Bovespa, Dólar Americano e Taxa de Juros de 1 Dia.
Nesse sentido, verificou-se que, entre novembro de 2003 e março de 2006, os fundos da Prece perderam R$ 39 milhões em “ajustes do dia”, sendo que a carteira própria havia incorrido em perdas de R$ 2,5 milhões no período de fevereiro de 2002 a dezembro de 2005.
As operações realizadas no período foram intermediadas por diversos agentes, dentre as quais a Corretora Gradual, a Distribuidora Ficsa, a Distribuidora Laeta, a Distribuidora Novação e a Corretora Novinvest. A SPS apurou o seguinte:
Como se observa, a SPS, constatando que em todos os casos haveria prejuízos para os fundos exclusivos da Prece, enquanto outros investidores obtiveram lucro, identificou condições anormais de mercado, que somente se justificariam por um esquema irregular de negócios.
Diante do exposto, propôs-se a responsabilização de:
I – Laeco Asset Management Ltda.:
II – Morris Safdié:
III – Geraldo Climério Pinheiro (na condição de diretor responsável da BMC Asset Management DTVM Ltda. entre 29/4 e 11/8/2004):
IV – Norival Wedekin (na condição de diretor responsável da BMC Asset Management DTVM Ltda. entre 12/8 e 28/10/2004): por não ter estabelecido controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Lisboa FIF, intermediados pela Ficsa DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 231.888,00 (infração ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 2º, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95).
V – Banco Mizuho (antigo Banco WestLB do Brasil):
VI – Aristides Campos Jannini:
VII – Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. (na condição de gestora da carteira do Hamburg FITVM): por não ter controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Fundo, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 5.802.675,00 (infração ao disposto no art. 14, item II, da Instrução CVM 306).
VIII – Renato Ópice Sobrinho (na qualidade de diretor responsável da Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda.): por não ter estabelecido controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Hamburg FITVM, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 5.802.675,00 (infração ao disposto no art. 14, item II, da Instrução CVM 306).
IX – José Oswaldo Morales Junior (na qualidade de diretor responsável pela Instrução CVM 387 da Novinvest CVM): por agir com falta de diligência ao permitir a existência de um ambiente propício para a ocorrência de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários em negócios realizados no âmbito da BM&F (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da ICVM 387).
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu:
O Comitê de Termo de Compromisso acompanhou o entendimento da PFE/CVM e concluiu que, mesmo que o impedimento jurídico pudesse ser superado, o caso deveria ser julgado pelo Colegiado para atingir efeito de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes.
Assim, o Comitê considerou ser inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas apresentadas.