Para viabilizar a participação de um número maior de acionistas nas assembleias das empresas de capital aberto, em abril de 2015 a CVM editou a Instrução 561 e instituiu o boletim de voto a distância.
Por meio deste mecanismo, acionistas poderão votar por e-mail ou via correio, através de um agente de custódia, escriturador ou diretamente pela companhia da qual é acionista, conforme autorizado pela Lei 12.431/2011, que permitiu a votação a distância em assembleias gerais, atualizando a Lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações (Lei das S.As.).
A Instrução 561 determina que as empresas disponibilizem os boletins tanto para Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) quanto para Assembleias Gerais Extraordinárias (AGEs) sempre que houver eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Em 2017, as empresas que compunham o Ibovespa e o IBrX-100 em 07/04/2015 deverão disponibilizar a votação a distância para seus acionistas, obrigatoriamente. Em 2018, a obrigação de adoção do boletim de voto valerá para todas as empresas de capital aberto.