Notícia
03/11/2016

Condenados diretores de companhias abertas

CVM condena diretores de companhias abertas por falhas na elaboração de demonstrações financeiras e na convocação de assembleia geral.

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Colegiado analisou falhas informacionais e procedimentais

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 3/11/2016, Alexandre Souza de Azambuja e Marcelo Iesbeck de Azambuja, acusados nos Processos Administrativos Sancionadores CVM RJ2015/8186 e RJ2015/8459.

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/8186 foi instaurado para apurar a falta de atualização do registro de companhia aberta da Deluxe Motors S.A., a não entrega ou entrega incompleta de determinadas informações e a falta de convocação de assembleia geral ordinária por parte de:

Conforme apurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), até a suspensão do registro da Deluxe, as seguintes informações ainda não haviam sido entregues:

Além disso, o ITR relativo ao trimestre encerrado em 30/9/2013 foi entregue em 18/11/2013 sem o relatório de revisão especial dos auditores independentes.

O formulário de referência (FR) referente ao exercício de 2014, por sua vez, foi entregue, em 28/5/2014, sem informações financeiras.

Segundo a SEP, não há indícios de que as demonstrações financeiras de 2013 tenham sido elaboradas nem de que a assembleia geral ordinária do exercício social de 2013 tenha sido convocada.

Diante dos fatos acima, a SEP concluiu que devem ser responsabilizados:

a) na qualidade de diretor presidente e DRI, por:

• não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (infração ao art. 176 da Lei 6.404/76).

• não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, resultando na entrega, de modo incompleto, do FR de 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como na falta de entrega do DFP 2013 e dos ITRs de 2014 (infração ao disposto no art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM 480).

b) na qualidade de membro do conselho de administração: por não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social de 2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Com base nas provas constantes dos autos e no que se refere à acusação de não atualização do registro de companhia aberta, o Diretor Pablo Renteria concluiu que:

Assim, Pablo entendeu que Alexandre Azambuja deve ser responsabilizado pelo descumprimento do disposto no art. 176 da Lei 6.404 e no art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM 480.

No entanto, o Diretor entendeu não ser cabível a responsabilização pela falta de divulgação da DFP 2013, uma vez que a apresentação desse documento seria impossível diante da não elaboração das respectivas demonstrações financeiras. Assim, a violação ao art. 21, inciso IV, da referida norma já estaria abarcada pela violação ao art. 176 da Lei 6.404.

Quanto à não realização de assembleia geral ordinária, Pablo Renteria votou pela condenação de ambos os acusados, já que estaria comprovado nos autos que a assembleia relativa ao exercício social findo em 31/12/2013 não foi convocada, sem que qualquer justificativa tenha sido apresentada, em violação ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, ambos da Lei 6.404.

Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Alexandre Azambuja da acusação de violação ao art. 21, inciso IV, da Instrução CVM 480 e aplicar as seguintes penalidades:

a) na qualidade de diretor presidente e de relações com investidores:

 multa no valor de R$ 70.000,00: por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras da Deluxe referentes ao exercício findo em 31/12/2013.

 multa no valor de R$ 60.000,00: por não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, ocasionando a entrega de modo incompleto do FR 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como a não entrega dos ITR de 2014.

b) na qualidade de membro do conselho de administração: multa no valor de R$ 70.000,00, por não ter convocado e realizado a assembleia geral ordinária da Deluxe referente ao exercício social de 2013.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/8459 foi instaurado para apurar a falta de atualização do registro de companhia aberta da Drogarias Americanas S.A., pela não entrega ou entrega incompleta de determinadas informações e pela falta de convocação de assembleia geral ordinária por parte de :

Conforme apurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), até a suspensão do registro da Americanas, as seguintes informações ainda não haviam sido entregues:

Além disso, o ITR relativo ao trimestre encerrado em 30/9/2013 foi entregue em 18/11/2013 sem o relatório de revisão especial dos auditores independentes.

O formulário de referência (FR) referente ao exercício de 2014, por sua vez, foi entregue, em 28/5/2014, sem informações financeiras.

Segundo a SEP, não há indícios de que as DFs de 2013 tenham sido elaboradas nem de que a assembleia geral ordinária do exercício social de 2013 tenha sido convocada.

A SEP concluiu que devem ser responsabilizados:

a) na qualidade de diretor presidente e DRI:

•  por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).

•  por não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, resultando na entrega, de modo incompleto, do FR de 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como na falta de entrega do DFP 2013 e dos ITRs de 2014 (infração ao disposto no art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM 480).

b) na qualidade de membro do conselho de administração: pela não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social de 2013 (infração ao disposto no no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Com base nas provas constantes dos autos e no que se refere à acusação de não atualização do registro de companhia aberta, o Diretor Pablo Renteria concluiu que:

Assim, Pablo entendeu que Alexandre Azambuja deve ser responsabilizado pelo descumprimento do disposto no art. 176 da Lei 6.404e no art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM 480.

O Diretor entendeu não ser cabível a responsabilização pela falta de divulgação da DFP 2013, uma vez que a apresentação desse documento seria impossível diante da não elaboração das respectivas demonstrações financeiras. Assim, a violação ao art. 21, inciso IV, da referida norma, já estaria abarcada pela violação ao art. 176 da Lei 6.404.

Quanto à não realização de assembleia geral ordinária, Pablo Renteria votou pela condenação de ambos os acusados, já que estaria comprovado nos autos que a assembleia relativa ao exercício social findo em 31/12/2013 não foi convocada, sem que qualquer justificativa tenha sido apresentada, em violação ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, ambos da Lei 6.404.

Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Alexandre Azambuja da acusação de violação ao art. 21, inciso IV, da Instrução CVM 480 e aplicar as seguintes penalidades:

a) na qualidade de diretor presidente e DRI:

•  multa no valor de R$ 70.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras da Americanas referentes ao exercício findo em 31/12/2013.

•  multa no valor de R$ 60.000,00, por não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, o que ocasionou a entrega de modo incompleto do formulário de referência 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como a não entrega dos ITR de 2014.

b) na qualidade de membro do conselho de administração: multa no valor de R$ 70.000,00, por não ter convocado e realizado a assembleia geral ordinária da Americanas referente ao exercício social de 2013.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.