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Colegiado também rejeitou proposta do Estado de São Paulo, acusado de abuso de poder de controle no âmbito da EMAE
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou, em reunião no dia 1/11/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3402
Proponente: Almir Guilherme Barbassa
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/0802
Proponente: Estado de São Paulo
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3402 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) em face de Almir Guilherme Barbassa, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, por suposta omissão na divulgação de Fato Relevante diante de vazamento de informações relacionadas a estudos visando o estabelecimento de nova precificação de combustíveis pela Companhia, ocorrido pelo menos a partir de notícia divulgada em 5/ 9/2013.
A SEP propôs a responsabilização de Almir Guilherme Barbassa, DRI da Petrobras, após verificar a não divulgação de Fato Relevante pela Petrobras, após a publicação de notícias, ao menos a partir de 5/9/2013, relacionadas ao estabelecimento de nova precificação de combustíveis pela Companhia.
Em 5/9/2013, as ações de emissão da Petrobras chegaram a subir 5% na BM&FBovespa, com giro financeiro cerca de três vezes superior à média diária do ano em relação às ações ordinárias (ON) e duas vezes maior em relação às ações preferenciais (PN), figurando entre as maiores altas.
Naquele dia, às 16h, um portal noticiou que a alta estaria relacionada a possível criação de uma conta-petróleo que reajustaria mensalmente os preços conforme a variação no mercado internacional. A matéria também continha declaração de analista, segundo o qual um importante banco teria divulgado aos clientes que fontes próximas da Petrobras e do governo indicaram a existência de estudo para a criação da conta.
Posteriormente, em 7/10/2013, nova reportagem divulgou suposto email a respeito de possível adoção pela Petrobras de mecanismo automático de ajuste de preços, relacionando o fato às altas no pregão de 5/9/2013.
Como relata a SEP, a Petrobras divulgou Fato Relevante, em 25/10/2013, informando que a sua Diretoria Executiva havia deliberado sobre nova metodologia de precificação, que traria maior previsibilidade do alinhamento dos preços domésticos do diesel e da gasolina aos preços internacionais O Fato Relevante também comunicava que a metodologia fora apresentada ao Conselho de Administração, que havia determinado a elaboração de simulações adicionais.
Na sequência, a SEP apurou que, no dia 28/10/2013, as ações ON e PN da Petrobras novamente registraram valorização expressiva, apesar do fraco resultado apresentado no 3º trimestre de 2013. Ocorre que, segundo a área técnica, já no dia seguinte, outra reportagem divulgou detalhes sobre a nova metodologia especulada.
Apenas em 29/11/2013, a Petrobras divulgou novo Fato Relevante informando que, após apreciação pelo Conselho de Administração, a partir daquela data, seria implantada a política de preços de diesel e gasolina. Segundo o comunicado, a Política visava:
i) assegurar que os indicadores de endividamento e alavancagem retornassem aos limites estabelecidos no Plano de Negócios e Gestão 2013-2017 em até 24 meses, considerando o crescimento da produção de petróleo e a aplicação desta política de preços de diesel e gasolina.
ii) alcançar a convergência dos preços no Brasil com as referências internacionais.
iii) não repassar a volatilidade dos preços internacionais ao consumidor doméstico.
A SEP considerou que as matérias veiculadas traziam informações substanciais sobre a nova metodologia de precificação dos preços dos combustíveis, guardando semelhanças com a que veio a ser implementada, o que indicaria, assim, a ocorrência de vazamento de informações.
Na visão da SEP, ainda que a notícia de 5/9/2013 não identificasse a autoria dos comentários, a Companhia não poderia se eximir de prontamente prestar esclarecimentos aos seus acionistas e ao mercado, tempestiva e adequadamente, confirmando a existência de estudos para nova metodologia de precificação de combustíveis e fazendo as ressalvas julgadas devidas.
Assim, a SEP propôs a responsabilização de Almir Barbassa, por suposta infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, §4º, da Lei 6.404. Na visão da área técnica, a não divulgação dos estudos em andamento constituiria omissão de sua parte, considerando que: (i) já havia conhecimento dos estudos desde a data da primeira notícia, (ii) ocorreram oscilações nos preços e volumes das ações e (iii) apesar das evidências de vazamento de informações, o DRI teria decidido negar a similaridade entre as notícias veiculadas e os estudos em andamento mediante o inadequado e intempestivo Comunicado ao Mercado.
Juntamente com sua defesa, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 500.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à sua aceitação.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, após tratativas junto ao acusado, e considerando as características do caso, além fato de Almir Guilherme Barbassa já ter firmado outros Termos de Compromisso envolvendo questões informacionais, contrapropôs ao acusado o pagamento à CVM no valor de R$ 2.000.000,00 em benefício do mercado de valores mobiliários.
A contraproposta do acusado, no valor de R$ 1.200.000,00, foi considerada insuficiente pelo Comitê para desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente que o caso fosse levado a julgamento pelo Colegiado.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/0802 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) a partir de reclamação de acionistas da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (EMAE) com relação à realização de serviços de controle de cheias no Sistema Hídrico Tietê/Pinheiros sem a devida contraprestação por parte do Estado de São Paulo, acionista controlador da EMAE.
A EMAE foi criada em 1998, tendo como principal ativo de geração de energia elétrica a usina de Henry Borden, que depende do volume de águas no reservatório Billings. O bombeamento de águas do rio Pinheiros para o citado reservatório está sujeito, desde 1992, a restrições por questões ambientais.
Ao transferir para a Companhia o serviço de controle de cheias do Sistema Tietê/Pinheiros, anteriormente prestado pela Eletropaulo, o Governo de São Paulo decidiu remunerá-lo.
A prestação desse serviço, que inclui, por exemplo, a manutenção e operação de estruturas hidráulicas e o manejo de reservatório, foi regulada por contrato, em 8/4/1998. O arranjo previa remuneração de R$ 72 milhões ao ano em favor da EMAE, corrigidos pelo IGP-DI, sendo que, em 1999, tal remuneração foi reduzida para R$ 12 milhões por ano, mas nunca chegou a ser paga, embora os Serviços de Controle de Cheias continuassem sendo prestados.
E, apesar de a partir de 2001 passar a prevalecer o entendimento de que tais serviços fariam parte da atividade da EMAE e não precisariam ser remunerados pelo Estado (o que foi defendido pela Companhia), a tese não prevaleceu em recurso administrativo interposto junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), tendo a questão sido levada à esfera judicial.
Os administradores e o acionista controlador da EMAE alegam, dentre outras questões, que:
i) os Serviços de Controle de Cheias são típicos e inerentes à concessão detida pela Companhia.
ii) o contrato foi firmado apenas como meio de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da Companhia.
iii) em 2012, na renovação da concessão, foi levada em consideração a vazão advinda da atividade de controle de cheias ao determinar a garantia física da Usina Henry Borden, o que refletiu em tarifa diferenciada em relação a outras companhias do setor.
Por sua vez, a ANEEL confirmou seu entendimento de que o Serviço de Controle de Cheias seria inerente à concessão da EMAE.
A SEP, ao analisar os fatos, ponderou que questões ambientais supervenientes tornaram excepcional o bombeamento de águas do rio Pinheiros para o reservatório Billings, de modo que ao longo de 20 anos o controle de vazão dos rios tem se revertido mais em proveito da prevenção de enchentes na região metropolitana de São Paulo do que da geração de energia elétrica.
Segundo a área técnica, mesmo que excepcionalmente, as operações vinculadas ao Serviço de Controle de Cheias, recursos humanos e materiais da EMAE estariam sendo orientados a atividades alheias à geração de energia elétrica sem nenhuma redução de custos em contrapartida.
A SEP constatou, ainda, que o próprio contrato para a prestação do serviço assinado entre a EMAE e o Departamento de Águas e Energia Elétrica, autarquia do Estado de São Paulo, estabelece que a operação de controle de cheias ultrapassa os limites da obrigação da Companhia como concessionária de serviços públicos e se caracteriza como serviço urbano de interesse regional ou estadual. Desse modo, mesmo que o contrato tivesse a finalidade de assegurar a viabilidade econômico-financeira da EMAE, o próprio Estado de São Paulo e a EMAE reconheceram que a Companhia necessitava de recursos adicionais para manter-se em operação.
Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização do Estado de São Paulo, na qualidade de acionista controlador da EMAE, por ter se beneficiado gratuitamente do Serviço de Controle de Cheias prestado pela Companhia desde 26/9/2007 até 26/9/2012 - quando se deu a apuração dos fatos (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404).
Juntamente com sua defesa, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeu a repassar à EMAE o valor total de R$ 79.654.547,00, no período de 2016-2019, para execução de serviço de adequação da calha do Rio Pinheiros, de modo a aumentar a sua capacidade de vazão em épocas de cheias. Os repasses seriam realizados por meio da celebração de convênio entre a EMAE e o Estado de São Paulo.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico à aceitação, pelo fato do ato ilícito apontado na acusação não ter cessado por meio do cumprimento das obrigações atuais, além de não ter sido realizado o efetivo pagamento pelos serviços já prestados.
Assim, o Comitê, acompanhando o entendimento da PFE/CVM, bem como o fato de não haver proposta de indenização à Autarquia, entendeu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna.