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Casos envolviam diretores, conselheiros, acionista controlador e distribuidora de valores mobiliários
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 20/3/2018, os seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/456: Banestes DTVM S.A
2. Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2015/6229: Teka Tecelagem Kuehnrich S.A.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/0096: Banestes DTVM S.A.
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/456, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), apurou as responsabilidades de Banestes Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Ranieri Feres Doellinger, na qualidade de diretor à época dos fatos, pelo descumprimento de dispositivos da Instrução CVM 301 (dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que trata a Lei 9.613/1998).
O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, pela:
Acesse o relatório do julgamento e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2015/6229, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), apurou eventual responsabilidade de Frederico Kuehnrich Neto, na qualidade de diretor e membro do Conselho de Administração; Marcello Stewers, Márcio Montibeler e Ricardo José Anglada Fontenelle, na qualidade de diretores; Rolf Kuehnrich, Luis Frederico Kuehnrich, Mário John, Ruy Flaks Schneider e José Manuel Freitas da Silva, na qualidade de membros do Conselho de Administração; e Dárcio Fischer, Michele Viviane Loos Medeiros, Ubirajara dos Santos Vieira, Stefan Henrique Kuehnrich Biavatti e João Paulo Wust, na qualidade de membros do Conselho Fiscal, todos da Companhia Teka Tecelagem Kuehnrich S.A, por infração aos arts. 142, incisos III e V, 153, 163, incisos VI e VII, 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/1976.
As imputações decorrem de supostas irregularidades na elaboração das demonstrações financeiras trimestrais e anuais da Companhia Teka Tecelagem Kuehnrich S.A., referentes aos períodos encerrados entre 30/9/2012 e 31/3/2015. As irregularidades apontadas pela SEP foram baseadas em opiniões modificadas dos auditores independentes acerca das rubricas “Fornecedores”, “Empréstimos e Financiamentos” e “Tributos”, bem como sobre testes de recuperabilidade.
O Diretor Relator Gustavo Gonzalez acompanhou o entendimento da área técnica, exceto quanto ao reconhecimento dos créditos fiscais nas demonstrações financeiras.
Considerando os pareceres dos auditores independentes, emitidos com ressalvas ou abstenção de opinião a respeito das demonstrações financeiras, e as diferentes responsabilidades de cada acusado, como também o momento de dificuldade financeira no qual se encontrava a Companhia, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, pela:
Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Acesse o relatório do julgamento e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° SP2013/0096 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar eventuais responsabilidades da Banestes Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Ranieri Feres Doellinger, na qualidade de diretor responsável, por supostas infrações aos dispositivos das Instruções CVM 380 e 387.
Após a análise do caso, o Colegiado decidiu por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, pela:
(a) em relação à Banestes Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.,
i. condenação à multa no valor de R$ 25.000,00, por infração ao art. 3°, incisos I, III, IV, V, VII e VIII da Instrução CVM 380;
ii. condenação à multa no valor de R$ 25.000,00, por infração ao art. 4º, incisos III, IV, V, VI e VII e parágrafo único da Instrução CVM 380;
iii. condenação à multa no valor de R$ 25.000,00, por infração ao art. 5º caput da Instrução CVM 380;
iv. condenação à multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao art. 9º caput da Instrução CVM 380;
v. condenação à multa no valor de R$ 25.000,00, por infração ao art. 13 caput da Instrução CVM 380;
vi. condenação à multa no valor de R$ 25.000,00, por infração ao art. 6º, incisos I e II da Instrução CVM 387;
vii. condenação à multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao art. 6º, § 2º da Instrução CVM 387;
viii. absolvição da acusação de infração ao art. 6º, §1º da Instrução CVM 387;
(b) em relação à Ranieri Feres Doellinger, na qualidade de diretor responsável,
i. condenação à multa no valor de R$ 15.000,00, por infração ao art. 6º, incisos I e II da Instrução CVM 387;
ii. condenação à multa no valor de R$ 45.000,00, por infração ao art. 6º, § 2º da Instrução CVM 387;
iii. absolvição da acusação de infração ao art. 6º, § 1º da Instrução CVM 387;
Acesse o relatório do julgamento e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13561 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Ariovaldo da Silva Rocha Filho e Luiz Eduardo Haus Sukienik, na qualidade de acionistas da Brasil Brokers Participações S.A., pelo suposto uso de informação privilegiada em negociações com ações ordinárias de emissão da Companhia (infração aos arts. 155, § 4º, da Lei 6.404/1976 e 13, §4º, da Instrução CVM 358).
Reiniciada a sessão em 20/3/2018, o Diretor Gustavo Borba apresentou manifestação de voto em que divergiu das conclusões apresentadas pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez, no que diz respeito às operações realizadas pelos acusados fora do período estabelecido no §4º do art. 13 da Instrução CVM 358. Para Borba, não incidiria a presunção de relevância das informações constantes dos relatórios recebidos previamente às demonstrações financeiras, motivo pelo qual caberia à acusação a demonstração da existência de informação relevante nesses documentos.
O Diretor Borba acrescentou não haver, no processo, elementos mínimos aptos a demonstrar que os relatórios mensais sobre os negócios da Companhia continham informação relevante não divulgada ao mercado ou mesmo que eles teriam sido objeto de depuração e consolidação contábeis em padrão semelhante ao aplicável ao ITR.
No que diz respeito aos negócios efetuados por Ariovaldo Rocha Filho nos dias 29/10 e 5/11/2014, e por Luiz Eduardo Haus no dia 25/4/2013, já no “período vedado” à negociação, Borba acompanhou as conclusões do Diretor Relator, uma vez que os acusados não apresentaram elementos de prova para desconstituir a presunção prevista no art. 13, § 4º, da ICVM 358, que em relação a esses períodos é perfeitamente aplicável.
Por estas razões, quanto à acusação de infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 combinado com o §4º do art. 13 da Instrução CVM 358, o Diretor Gustavo Borba votou, pela:
Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do presidente Marcelo Barbosa.