Notícia
04/07/2018

Colegiado pune DRI por inadequação na divulgação de informação relevante

Colegiado da CVM pune diretor de relações com investidores da JBS por inadequação na divulgação de informação relevante.

Notícias

Acusado foi absolvido por supostas infrações à ICVM 358

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 4/7/2018, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007010/2017-51, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade de Jeremiah Alphonsus O’Callaghan, diretor de relações com investidores (DRI) da JBS S.A., por não inquirir os administradores e controladores da JBS a respeito das informações referentes à celebração dos acordos de colaboração premiada, veiculadas na imprensa no dia 17/5/2017, e por divulgar intempestivamente e de forma inapropriada comunicado ao mercado com informações sobre Fato Relevante (infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com os arts. 2º, 3º, caput, e 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).

Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que, à luz dos elementos constantes dos autos, não haveria controvérsia quanto ao fato de o acusado ter inquirido o diretor presidente da JBS acerca das informações veiculadas pela imprensa a respeito do acordo de colaboração premiada. No entanto, Gustavo Borba entendeu que a resposta obtida pelo DRI continha informação relevante, uma vez que, da alegação de que os executivos mencionados nas notícias jornalísticas não poderiam prestar informações sobre o suposto acordo de colaboração premiada por estarem submetidos a dever de sigilo, o DRI poderia extrair, ao menos, a conclusão de que estava em curso algum procedimento perante as autoridades brasileiras que impunha aos envolvidos o referido sigilo, informação esta que, no contexto vivenciado pela JBS naquele momento, teria aptidão para influenciar o comportamento dos investidores. Por estas razões, o Diretor Relator Gustavo Borba, votou pela:

a) absolvição em relação à acusação de descumprimento do dever de questionar pessoas que tiveram acesso ao fato relevante (art. 4º, parágrafo único, da ICVM 358).

b) condenação à multa no valor de R$ 200.000,00 pela não divulgação tempestiva do Fato Relevante antes ou durante o pregão do dia 18/5/2017 (art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3º da ICVM 358).

c) condenação à advertência em relação à acusação de divulgação do Fato Relevante por meio inapropriado (art. 2º, combinado com o art. 3º, da ICVM 358).

O Diretor Pablo Renteria acompanhou o voto do Diretor Relator nos itens “a” e “c” acima, tendo votado, no entanto, pela absolvição com relação à acusação de não divulgação tempestiva do Fato Relevante antes ou durante o pregão do dia 18/5/2017 (art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3º da ICVM 358), descrita no item “b”.

Segundo o Diretor, as provas constantes nos autos demonstram que o DRI da JBS não estava, naquele momento, em condições de ir a mercado para confirmar, refutar ou complementar os fatos que vinham sendo divulgados na mídia, uma vez que não tinha ciência prévia do tema e, após inquirir o Diretor Presidente, não recebeu nenhuma informação relevante passível de divulgação ao mercado. Além disso, de acordo com o Diretor Pablo Renteria, eventual divulgação ao mercado da resposta fornecida pelo Diretor Presidente – que se limitou a afirmar que estava sob dever de sigilo –, não corrigiria nem reduziria a assimetria informacional provocada pelas notícias sobre os acordos de colaboração que circulavam na mídia.

Diante disso, os demais membros do Colegiado da CVM* decidiram acompanhar o voto do Diretor Pablo Renteria.

* O diretor Henrique Machado não participou da sessão.

O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Borba e a manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria