Notícia
31/07/2018

CMN – Votos do Banco Central – Reunião de 31/7/2018

Notícia sobre aprimoramentos nas regras do CMN para direcionamento da poupança, limites de exposição por cliente, capital regulatório e FGCoop.

Agenda BC+: CMN aprimora regras de direcionamento de recursos da poupança
 
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou aprimoramentos nas regras de direcionamento dos recursos dos depósitos de poupança. Os principais objetivos são:  (i) aumentar a efetividade do direcionamento da poupança e simplificar a sua observância; (ii) tornar mais flexíveis, eficientes e abrangentes as condições das operações de crédito imobiliário contratadas com recursos da poupança; e (iii) fomentar o desenvolvimento de novas estruturas de captação.  
 
A Resolução 4.676 ampliou a parcela dos recursos dos depósitos de poupança destinada efetivamente ao financiamento para a aquisição, construção, reforma e ampliação de imóveis residenciais, restringindo-se a relação de operações que podem ser utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de aplicação em financiamentos imobiliários.
 
Esse conjunto de ajustes irá injetar cerca de R$ 80 bilhões ao direcionamento de crédito imobiliário, ao substituir modalidades de operações atualmente permitidas no direcionamento pela contratação de novas operações de financiamento imobiliário. Tal efeito será gradual, com início em janeiro de 2019, e ao longo dos próximos seis anos, respeitando, em alguns casos, o prazo de vencimento das operações já contratadas.
 
Visando oferecer maior transparência quanto ao cumprimento das disposições normativas, promoveu-se ainda o alinhamento das regras de direcionamento com o padrão contábil das instituições financeiras.
  
Outro conjunto de medidas diz respeito à flexibilização das condições de contratação dos financiamentos imobiliários com recursos dos depósitos de poupança. Essas operações deixam de estar condicionadas por limites de valor de avaliação do imóvel financiado, de taxa de juros e de estruturas de atualização, permitindo-se, inclusive, a atualização dos financiamentos por índices de preço. 
 
De forma simplificada, o novo regulamento mantém o direcionamento mínimo de 65% dos recursos captados em depósitos de poupança para operações de financiamento imobiliário, mas deixa de estabelecer que 80% desses recursos destinem-se obrigatoriamente a operações contratadas nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que impõem os referidos limites. 
 
Esse novo marco regulatório, no lugar de estabelecer que um percentual mínimo de recursos seja destinado para operações nas condições do SFH, passa a incentivar a contratação de financiamentos de imóveis de menor valor. Nesse caso, os bancos que concederem financiamentos de imóveis com valor de avaliação de até R$ 500 mil poderão aplicar fator de multiplicação de 1,2.
 
É importante destacar que o SFH continua se sujeitando as mesmas regras anteriores, tais como o limite de custo efetivo de 12% ao ano e a atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial (exceto nos casos das operações prefixadas). Também é mantido nesse sistema o limite de valor de avaliação do imóvel financiado, que é uniformizado para todas as unidades federativas e ampliado para R$ 1,5 milhão, tornando permanente a bem sucedida elevação temporária realizada em 2017.
 
Esse conjunto de aperfeiçoamentos, ao flexibilizar e simplificar as regras do direcionamento, pretende estimular a entrada de novos operadores e a melhor segmentação de mercado. Espera-se ainda uma maior compatibilidade entre a oferta e a demanda de financiamentos, respeitando-se a estrutura e as características de nosso mercado imobiliário. A maior liberdade para contratação pode estimular também o desenvolvimento do mercado de securitização e de títulos com lastro em operações imobiliárias, atraindo novos recursos para o setor.
 
A nova regulamentação insere-se na Agenda BC+ e encerra processo que se iniciou em 2015, com a edição da Lei 13.097, que instituiu a Letra Imobiliária Garantida e estabeleceu a base legal para as novas regras de direcionamento.
 
As medidas entram em vigor em 1º de Janeiro de 2019, prazo necessário para que as instituições e demais agentes financeiros promovam os ajustes operacionais necessários à sua implementação, e que o setor da construção civil e mutuários familiarizem-se com a nova estrutura e suas repercussões.

Clique para ouvir a coletiva do Diretor de Regulação do Banco Central, Otávio Damaso.

Agenda BC+: CMN aprimora regras sobre exposições por cliente do Sistema Financeiro 
 
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprimorou as regras aplicáveis aos limites máximos de exposição por cliente e ao limite máximo de exposições concentradas, atualmente disciplinados pela Resolução nº 2.844, de 2001. A nova regulamentação incorpora recomendações oriundas do documento “Supervisory framework for measuring and controlling large exposures”, publicado em 2014 pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, e compõe a Agenda BC+, Pilar SFN mais eficiente.
 
Em relação à regra até então em vigor, as principais mudanças são:
 
Para as instituições enquadradas nos Segmentos 1 a 4 (S1 a S4), a proposta institui o limite individual de 25% do Nível I do Patrimônio de Referência (PR) para o total das exposições a um mesmo cliente e o limite de 600% do Nível I do PR para o total de exposições concentradas, assim entendidas como as exposições de valor igual ou maior do que 10% do Nível I do PR. Antes tais limites estavam baseados no total do PR e não no Nível I.

Para o estabelecimento dos limites, passam a ser consideradas todas as exposições sujeitas aos requerimentos de capital. Na norma anterior, consideravam-se apenas exposições específicas, tais como operações de crédito e garantias, além do reconhecimento dos mitigadores de risco de credito.

A norma aprovada pelo CMN também estabelece critérios para a mensuração das exposições, a definição de contrapartes conectadas, e os relatórios de cumprimento dos limites, requisitos não previstos anteriormente.
 
Em relação às instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), ou seja, as instituições com perfil de risco simplificado, a proposta institui o total do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) como a base de cálculo dos limites e estabelece critérios menos complexos para a sua apuração.
 
Para as instituições enquadradas como S1 e S2, as mudanças passarão a vigorar em 1º de janeiro de 2019, em linha com o recomendado pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária. Para as instituições dos demais segmentos, as novas regras serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2020.

Clique para ler a Resolução 4.677.
 
 
Exposição a cliente no BNDES
 
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) estava também sujeito à Resolução 2.844 porém, possuía em curso um cronograma de enquadramento próprio, definido pela Resolução 4.430.
 
Com a nova regra definida pela Resolução 4.677, o CMN aprovou também a Resolução 4.678, ajustando esse cronograma, cabendo agora ao BNDES observar:
 
1 – redução de 33%, no mínimo, até 31 de dezembro de 2021, do excesso apurado em 1º de janeiro de 2019;
 
2 – redução de 50%, no mínimo, até 31 de dezembro de 2024, do excesso apurado em 1º de janeiro de 2022;
 
3 – eliminação total, até 31 de dezembro de 2027, do excesso remanescente em 1º de janeiro de 2025. 
 
CMN alinha instituições públicas e privadas para contabilização do Patrimônio de Referência Nível II 
 
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou alinhamento entre as instituições públicas e privadas nos requisitos a serem exigidos dos instrumentos elegíveis ao Nível II do capital regulamentar, instituindo transição gradual para que os recursos dos fundos constitucionais que não cumpram integralmente deixem de compor o capital regulatório dos bancos públicos.
 
Pela regra em vigor, a metodologia para a apuração do patrimônio de referência (PR) distingue os recursos captados dos fundos constitucionais eximindo-lhes da possibilidade de extinção ou de conversão em ações nas situações previstas em norma. 
 
A nova regra estabelece cronograma de 10 anos, a partir de 2020, para a transição par essa nova regra para o Nível II das instituições. 
 
Definições: O Patrimônio de Referência (PR) é composto pelo Nível I e pelo Nível II. O Nível I é formado pelo Capital Principal (ações, reservas, ajustes de avaliação, lucros retidos e dedução dos ajustes prudenciais) e pelo Capital Complementar. O Nível II, formado por instrumentos de dívida subordinados com capacidade de absorver perdas em caso de descontinuidade da instituição.
 
Clique para ler a Resolução 4.679.

CMN torna facultativa dedução de créditos tributários de operações de hedge no exterior até 2019
 
O Conselho Monetário Nacional (CMN) tornou facultativa a dedução de créditos tributários de prejuízo fiscal decorrentes das operações de proteção do investimento no exterior do capital regulamentar das instituições financeiras, originados no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019.

A alteração, prevista pela Resolução 4.680, contempla a perspectiva de alinhamento tributário proposta pelo Projeto de Lei 10.638/2018, que visa o aperfeiçoamento da legislação em vigor em relação aos investimentos no exterior e suas operações de hedge, bem como confere maior qualidade a eventuais créditos tributários decorrentes dessas operações de hedge.

O tratamento prudencial é temporário e tem abrangência limitada. Limita-se aos créditos tributários de prejuízos fiscais decorrentes do hedge contabilizados no período de transição até final de 2019, os quais deverão ser deduzidos do capital regulamentar ao longo de 2020.
 
CMN aprova mudança no regulamento do FGCoop
 
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou modificações no estatuto do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), com o objetivo de alterar os limites para a concessão de operações de assistência ou suporte financeiro realizadas pelo fundo.
 
Pela regra anteriormente em vigor, o FGCoop só poderia emprestar recursos para cooperativas de crédito associadas ou financiar a aquisição de carteiras quando seu patrimônio líquido fosse superior a pelo menos 1% ao saldo das contas objeto de garantia.
 
Com a nova regra, foram criados limites intermediários:
 
Quando a relação entre o patrimônio líquido do FGCoop e os saldos das contas objeto de garantia for inferior a 0,60%, o fundo não poderá realizar operações de assistência ou suporte financeiro a suas associadas;

Quando a relação entre o patrimônio líquido do FGCoop e os saldos das contas objeto de garantia estiver entre 0,60% e 0,75%, o fundo pode realizar aquelas operações, até o limite de 12,5% do seu Patrimônio Líquido;

Quando a relação entre o patrimônio líquido do FGCoop e os saldos das contas objeto de garantia estiver entre 0,75% e 1%, o fundo pode realizar aquelas operações, até o limite de 25% do seu Patrimônio Líquido; e

Quando a relação entre o patrimônio líquido do FGCoop e os saldos das contas objeto de garantia for superior a 1%, o fundo pode realizar aquelas operações, até o limite de 50% do seu Patrimônio Líquido.
 
A medida está de acordo com orientações da Associação Internacional de Seguradores de Depósitos (International Association of Deposit Insurers – IADI) e permitirá que o FGCoop realize operações de assistência financeira ao tempo que preserva recursos suficientes para eventuais casos de cobertura de depósitos decorrentes de decretação de liquidação extrajudicial de cooperativas de crédito.
 
A realização de operações de assistência ou de suporte financeiro para o caso de cooperativas em risco de continuidade, bem como a viabilização de soluções por meio de fusões e aquisições de carteiras de crédito, são desejáveis, tendo em vista que o regime de resolução é sempre uma medida mais onerosa, tanto para o BC quanto para o FGCoop.

Clique para ler a Resolução 4.681