VOTO: CMN aprova Resolução que altera condições das operações no âmbito do SFH
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução 4.572 que altera as condições das operações de financiamento imobiliário realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Foi revogado dispositivo estabelecido pela Resolução nº 4.537, de 24 de novembro de 2016, que impedia as instituições financeiras de pactuar qualquer estrutura de amortização que tornasse possível o aumento do saldo devedor dos financiamentos habitacionais no curso dos contratos. Em substituição, o Banco Central do Brasil, por meio da Circular nº 3.834, de 26 de maio de 2017, promoveu ajustes na Circular n° 3.644, de 1° de março de 2013, aperfeiçoando o tratamento prudencial dos financiamentos habitacionais garantidos por alienação fiduciária, que passa a considerar os efeitos dessas estruturas sobre as exposições dos agentes financeiros.
Pelas novas regras, caso ocorra aumento do saldo devedor dos financiamentos, de tal forma que a dívida supere 80% do valor de avaliação da garantia apurado na data da contratação da operação, as exposições passam a estar sujeitas a requerimento de capital mais elevado.
A Resolução aprovada hoje também traz para a regulamentação do SFH a definição expressa de imóvel residencial novo, já existente em legislação e em atos normativos que tratam de outros assuntos relacionados ao financiamento habitacional. A apresentação de definição clara permite a adoção de critérios consistentes pelos agentes financeiros em operações de financiamento para aquisição desse tipo de imóvel, a exemplo do limite máximo de avaliação de R$1,5 milhão autorizado temporariamente por meio da Resolução nº 4.555, de 16 de fevereiro de 2017.
As medidas buscam contribuir para a manutenção de boas práticas de originação no mercado imobiliário, assim como garantir a correta observância da disciplina regulamentar em vigor.
VOTO: CMN extingue exigibilidade adicional sobre depósitos de poupança
O Conselho Monetário Nacional (CMN) extinguiu a exigibilidade adicional sobre depósitos de poupança, a partir de proposta do Banco Central do Brasil.
A medida se insere no âmbito da Agenda BC+ e tem como objetivo continuar simplificando a estrutura de compulsórios no sistema financeiro.
A medida reduz os custos de observância para o sistema financeiro. De fato, o fim da exigibilidade adicional sobre depósitos torna desnecessária a manutenção da estrutura de controles que o sistema financeiro mantém para o atendimento à exigência normativa, abrindo espaço para a redução de custos operacionais que, em última análise, compõem o custo do crédito.
A exigibilidade adicional sobre depósitos foi criada em 2002 e incidia, originalmente, sobre a captação de recursos à vista, a prazo e de poupança. As alíquotas adicionais sobre recursos a vista e a prazo já haviam sido eliminadas em setembro de 2012 e abril de 2017, respectivamente. A aprovação da extinção da exigibilidade adicional também sobre depósitos de poupança significa, na prática, o fim de uma modalidade de recolhimento compulsório.
A extinção da exigibilidade adicional deve gerar alguma expansão monetária que será compensada com o fim de outra prerrogativa, prevista para junho próximo. Trata-se do fim da prerrogativa de cumprimento, com financiamentos contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de até 18% da exigibilidade de encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). Estima-se que o resultado líquido combinado do fim dos dois mecanismos tenha um efeito expansionista residual de, aproximadamente, 3% do montante dos recolhimentos compulsórios no Banco Central.
Clique para ler a Resolução 4.573.
VOTO: CMN aprimora regras sobre envio de informações ao SCR
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou hoje a Resolução nº 4.571, que aperfeiçoa as regras de prestação de informações relativas ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008.
Além de aperfeiçoamentos nas definições, atribuições e funcionamento do Sistema, a resolução aprovada contém as seguintes mudanças: i) possibilita a identificação de operações de crédito concedidas no exterior por entidades supervisionadas pelo BCB; ii) define os critérios para que outros reguladores e seus regulados possam acessar o SCR; iii) permite que as registradoras e depositárias acessem o SCR para validar os registros em seus sistemas que têm por base operações de crédito bancário; e iv) determina a remessa das informações de crédito oriundas de programas ou fundos públicos geridos ou operacionalizados por instituição financeira.
O SCR, criado pela Resolução nº 2.390, de 22 de maio de 1997, é um sistema que permite o armazenamento e a consulta de informações sobre operações de crédito concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no País. Atualmente, estão identificadas todas as operações de crédito acima de R$200,00, o que corresponde a mais de 99% do volume de crédito do Sistema Financeiro Nacional, concedido a aproximadamente 103 milhões de clientes.
Essas melhorias possibilitarão um mapeamento ainda mais amplo do mercado de crédito, contribuindo para o fortalecimento contínuo da supervisão e para uma maior abrangência dos processos de monitoramento e de pesquisa do BCB, além de melhorar o ambiente para desenvolvimento do mercado secundário de crédito bancário.
A Resolução nº 4.571 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.
VOTO: CMN regulamenta a aceitação de garantias no exterior para investidores não residentes no País
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.569, que altera a Resolução n° 4.373, de 29 de setembro de 2014, para possibilitar o depósito no exterior, em contas de custódia e de depósito à vista, de garantias para aplicações de investidores não residentes no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País, cursadas no âmbito de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e liquidação.
A alteração contribui para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, com impactos positivos em sua liquidez e profundidade, beneficiando a melhor formação de preços dos respectivos ativos. Adicionalmente, contribui para alinhar o posicionamento estratégico do mercado financeiro brasileiro à prática internacional.
A nova regulamentação subordina a efetiva aceitação de garantias no exterior a autorização específica, pelo Banco Central do Brasil (BCB), no âmbito dos processos de autorização dos sistemas de liquidação.
O CMN determinou, também, que o BCB deverá estabelecer condicionantes e limites ao montante de garantia que pode ser mantido no exterior, tendo em conta, entre outros fatores, a segurança e a eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a exequibilidade das garantias. O Conselho estipulou, ainda, que os limites a serem estabelecidos pelo BCB não podem ser superiores a 10% das garantias totais requeridas pelo sistema de liquidação.
VOTO: CMN altera regras de direcionamento para o microcrédito
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.574, que altera o art. 7º da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, facultando, para fins de verificação do cumprimento do direcionamento de 2% dos saldos dos depósitos à vista para operações de microcrédito, a aplicação de fator de multiplicação de dois ao saldo das operações de microcrédito produtivo orientado que sejam contratadas com tomadores registrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. A alteração aplica-se apenas às operações contratadas a partir de 1º julho 2017.
A aplicação do fator de multiplicação incentiva as instituições financeiras a direcionar a oferta de microcrédito para o público de renda mais baixa, aumentando as oportunidades de ocupação produtiva dos beneficiários dos programas de assistência social.
VOTO: CMN aprova Resolução sobre o credenciamento parcial dos prestadores de serviço de auditoria cooperativa
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.570, que torna explícita a possibilidade de o Banco Central do Brasil (BCB) credenciar Entidades de Auditoria Cooperativa (EAC) ou auditores independentes de forma parcial, compatível com suas capacidades operacional e administrativa. Dessa forma, a atuação dessas empresas pode ser limitada, por exemplo, a determinado conjunto de cooperativas de crédito ou a região geográfica específica.
O prévio credenciamento de empresas para prestação do serviço de auditoria cooperativa, por parte do regulador, está previsto na Resolução nº 4.454, de 2015.