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Colegiado da CVM também julga processo envolvendo diretores de corretora
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/11/2018, os seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006600/2017-67 (SP2015/41): Corval Corretora de Valores S.A.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000969/2015-02 (26/2010): Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. (continuação da sessão suspensa em 7/8/2018)
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006600/2017-67 (SP2015/41) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Guilherme Mendes Franco e Celso Molinos Gomes, na qualidade de diretores da Corval Corretora de Valores S.A., em razão da concessão de financiamento a administradores para operações no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 1º, parágrafo único, ‘a’, c/c o art. 39, ambos da Instrução CVM 51).
Após análise do caso, acompanhando o voto do presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:
Acesse o relatório e o voto do presidente Marcelo Barbosa.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000969/2015-02 (26/2010) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. antes da divulgação dos fatos relevantes de 22/6/2008 e de 5/10/2008.
O julgamento desse processo foi iniciado em 22/11/2017, quando o Diretor Relator, Gustavo Borba, votou:
No entanto, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo diretor Henrique Machado.
Reiniciado o julgamento em 7/8, Henrique Machado acompanhou o voto do Diretor Relator quanto às absolvições de Carlos Augusto Curiati Bueno, Marcelo Macedo Távora de Castro e Antonio Grisi Neto. Quanto aos acusados Diego Soares Arruda e Didier Maurice Klotz, embora concorde com as condenações, o Diretor apresentou, em sua manifestação de voto, considerações sobre a fundamentação adotada e o critério utilizado para fixar as penalidades. Quanto a esses acusados, votou:
Henrique Machado divergiu do Diretor Relator quanto à absolvição de Astério Vaz Safatle, votando pela condenação do acusado, na qualidade de diretor da Agra, à multa no valor de R$ 300.000,00, por negociar com informação relevante não divulgada ao mercado.
O Diretor Gustavo Borba pontuou que a fixação da pena de Diego Soares de Arruda no patamar de 2 vezes o benefício auferido teve como fundamentado a circunstância de que o acusado teria orientado sua mãe a faltar com a verdade em depoimento à CVM sobre a autoria das decisões de investimento. Apesar dessa circunstância, o Diretor Gustavo Borba, para fins de alinhamento aos precedentes sobre insider secundário, alterou a dosimetria da pena aplicada para o patamar de 1,5 vezes o benefício auferido, em linha com o voto proferido pelo Diretor Henrique Machado. No mais, manteve integralmente o seu voto.
Entretanto, em seguida, a sessão foi novamente suspensa por pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.
Reiniciado o julgamento em 27/11/2018, Gustavo Gonzalez acompanhou o voto do Diretor Relator quanto às absolvições de Carlos Augusto Curiati Bueno, Marcelo Macedo Távora de Castro, Antonio Grisi Neto e Astério Vaz Safatle. Quanto ao acusado Diego Soares Arruda, o Diretor Gonzalez também votou pela condenação, subscrevendo as considerações feitas pelo Diretor Henrique Machado.
Gustavo Gonzalez divergiu quanto à condenação de Didier Maurice Klotz. Para o diretor, a acusação não conseguiu demonstrar que existia informação privilegiada (relevante e reservada) quando esse acusado alienou ações da Agra. Por isso, votou pela absolvição de Didier Maurice Klotz.
Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa apresentou manifestação, votando pela absolvição de Carlos Augusto Curiati Bueno, Marcelo Macedo Távora de Castro, Antonio Grisi Neto e Astério Vaz Safatle e pela condenação de Diego Soares de Arruda, subscrevendo integralmente as considerações do Diretor Henrique Machado quanto a esse ponto. Igualmente, acompanhou a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez para votar pela absolvição de Didier Maurice Klotz e reiterou o seu entendimento acerca da interpretação da regra prevista no §4º, do art. 13, da Instrução CVM 358.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
Por maioria, pela:
E, tendo em vista o empate de votos favoráveis e contrários à condenação do acusado, ocasionado pelo número par de membros do Colegiado que participaram do julgamento, e em atenção ao princípio in dubio pro reo, o Colegiado decidiu absolver Didier Maurice Klotz da acusação a ele imputada.
Acesse o voto do diretor Gustavo Gonzalez e o voto do Presidente Marcelo Barbosa. Para acessar o voto do diretor Henrique Machado, acesse a notícia divulgada em 7/8/2018, e o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, acesse a notícia divulgada em 22/11/2017.