Notícia
08/01/2019

CVM aplica penas por irregularidades na gestão de fundos

CVM aplica penalidades por irregularidades na gestão de fundos e ofertas públicas irregulares de valores mobiliários.

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Processo envolvendo condo-hotel também foi julgado

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/1/2019, os seguintes processos:

1. PAS CVM nº RJ2016/4271: LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda. e Ricardo Gonçalves

2. PAS CVM SEI nº 19957.011559/2017-41: E. Hotelaria e Turismo Ltda., Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda., SPE Hotel Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda., Alexandre Costa Lassance Soares, Eduardo Costa Lassance Soares e Érica Campos Drumond

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4271 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade da LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda. e de seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Ricardo Gonçalves, pelo (a):

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, votar pela:

i) Condenação de LHYNQZ à multa no valor de R$ 28.192.933,25, correspondente a 20% do valor atualizado das operações destacadas pela acusação (R$ 140.964.666,25).

ii) Condenação de Ricardo Gonçalves à proibição temporária pelo prazo de 5 anos, para atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários.

A dosimetria da pena considerou que a infração aos deveres de conduta de que trata o art. 65-A são consideradas graves. Também foi levado em conta o fato de que foram pagos quase R$ 25 milhões a mais pelas negociações dos 15 ativos analisados, e que as infrações se deram de maneira reiterada.

Ainda, considerou-se a reincidência de ambos os acusados em relação a violação dos arts. 65, XIII, e 65-A, I, da ICVM 409.

O Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder a Ricardo Gonçalves o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação da penalidade de proibição temporária.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

*O Presidente Marcelo Barbosa não esteve presente na sessão.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011559/2017-41 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de E. Hotelaria e Turismo Ltda., Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda., SPE Hotel Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda., Alexandre Costa Lassance Soares, Eduardo Costa Lassance Soares e Érica Campos Drumond, pela realização de ofertas de valores mobiliários relacionadas ao empreendimento Hotel Ramada Encore Cidade Nova sem a obtenção do registro ou dispensa de registro junto à Autarquia (infração ao disposto nos arts. 19, da Lei 6.385/76, e 2° da Instrução CVM 400).

Após análise do caso, acompanhando o Diretor Relator, Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, votar pela:

Na dosimetria da pena foi considerado, em linha com precedentes da Autarquia, a utilização da pena-base de R$ 240.000,00 pela realização de oferta pública irregular de CIC hoteleiro após o recebimento do ofício, o fato de que foram comercializados 26 contratos de investimento coletivo no período posterior ao envio do ofício específico e que houve tentativa de sanar a irregularidade por parte das incorporadoras.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez. 

*O Presidente Marcelo Barbosa não esteve presente na sessão.