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ATIVIDADE SANCIONADORA
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 31/1/2023, os seguintes processos administrativos sancionares:
1. PAS CVM 19957.003200/2017-08: Saul Dutra Sabbá, Máxima S.A. CCTVM., Máxima Asset Management Ltda. e Cesar Siqueira Trotte.
2. PAS CVM 19957.009400/2019-28: Diego Vallory Perez.
1. O PAS CVM 19957.003200/2017-08 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar responsabilidade de Saul Dutra Sabbá, Máxima S.A. CCTVM, Máxima Asset Management Ltda. e Cesar Siqueira Trotte por supostas irregularidades na administração e gestão dos fundos de investimento FIP Viaja Brasil e FIP Máxima Private Equity III (infração ao art. 65-A, I, e art.65, XV, da Instrução CVM 409, vigente à época).
Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou pela condenação de:
O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto para acompanhar o voto do Diretor Relator e divergir em parte quanto à análise da irregularidade relativa à administração e à gestão do FIP Máxima Private Equity III e às penalidades atribuídas aos acusados. Sendo assim, votou pela condenação de:
a) multa de R$ 200.000,00, por falta de diligência na administração do FIP Viaja Brasil (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409); e
b) multa de R$ 150.000,00, por falta de diligência na administração do FIP Máxima Private Equity III (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409).
a) multa de R$ 200.000,00, por falta de diligência na gestão do FIP Viaja Brasil (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409); e
b) multa de R$ 150.000,00, por falta de diligência na gestão do FIP Máxima Private Equity III (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
a) multa de R$ 100.000,00, por falta de diligência na administração do FIP Viaja Brasil (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409); e
b) multa de R$ 75.000,00, por falta de diligência na administração do FIP Máxima Private Equity III (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409).
a) multa de R$ 100.000,00, por falta de diligência na gestão do FIP Viaja Brasil (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409); e
b) multa de R$ 75.000,00, por falta de diligência na gestão do FIP Máxima Private Equity III (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou o voto do Diretor Relator quanto às penalidades envolvendo as irregularidades no âmbito do FIP Viaja Brasil e apresentou manifestação de voto, divergindo em parte das razões e conclusões do Relator e votando também pela aplicação de multas relativas às irregularidades no FIP Máxima Private Equity III, nos mesmos valores apresentados no voto do Diretor Otto Lobo.
O Diretor Alexandre Rangel acompanhou o voto da Diretora Flávia Perlingeiro; e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, o do Diretor Relator.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu:
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly; e as manifestações de voto do Diretor Otto Lobo e da Diretora Flávia Perlingeiro.
2. O PAS CVM 19957.009400/2019-28 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar responsabilidade de Diego Vallory Perez por suposta atuação irregular:
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Diego Vallory Perez à:
Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.