Notícia
06/08/2024

CVM condena acusados por erros em administração de fundo de investimento multimercado

CVM condena responsáveis por irregularidades na administração e auditoria de fundos de investimento multimercado.

Notícias

ATIVIDADE SANCIONADORA

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 6/8/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. O PAS CVM 19957.005643/2020-21 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Bexcell International Auditores Independentes, Marcio Soares de Almeida Campos e Luciana Toniolo Meira por supostas irregularidades nos trabalhos de auditoria independente do Educação BR Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (Educação BR), referentes às Demonstrações Financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31/3/2016 e 31/3/2017.

Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou, pelo(a):

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento apresentou manifestação de voto, na qual acompanhou o Diretor Relator com relação à dosimetria aplicada a Luciana Toniolo Meira e Marcio Soares de Almeida Campos, bem como quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade da Bexcell International Auditores Independentes, porém divergiu com relação à absolvição de Marcio Soares em infração aos itens 39 a 41 e A48 da NBC PA 01.

A despeito da divergência parcial sobre o entendimento do Diretor Relator, o Presidente acompanhou a dosimetria proposta pela condenação de Marcio Soares de Almeida Campos à multa de R$ 80.000,00. Na visão do Presidente, o referido valor se mostra adequado pela inobservância de normas contábeis brasileiras conforme dispostas nos itens 7 c) e 15 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41 e A48 e A49 da NBC PA 01, quando do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31/3/2016 e 31/3/2017 da Educação BR (infração ao art. 2º, §3º e art. 20, ambos da Instrução CVM 308).

A Diretora Marina Copola acompanhou as conclusões do Diretor Relator, exceto em relação às infrações aos itens 39 a 41e A48 da NBC PA 01 por Marcio Soares. Sendo assim, apresentou manifestação de voto divergindo deste ponto e, após apresentar suas considerações sobre o caso, votou pela condenação de Marcio Soares por descumprir não apenas os itens 7 c) e 15 da NBC TA 220 e o item A49 da NBC PA 01, mas também os itens 39 a 41e A48 dessa última norma. A Diretora acompanhou a penalidade proposta pelo Presidente da CVM a Marcio Soares.

Os Diretores Daniel Maeda e Otto Lobo acompanharam o voto do Presidente da CVM.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly e as manifestações de voto da Diretora Marina Copola e do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.

2. O PAS CVM 19957.003999/2021-19 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Roberto Bellissimo Rodrigues, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do Magazine Luiza S.A., por supostamente:

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

O Diretor João Accioly acompanhou o Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso. O Diretor Otto Lobo e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam o Diretor Relator.

O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.

A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do processo.

3. O PAS CVM 19957.005213/2021-90 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Massa Falida da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, Fornax Consultoria Empresarial S.A.(na qualidade de administrador fiduciário e gestor do Fundo de Investimento Multimercado Sculptor Crédito Privado – FIM Sculptor CP), Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas e Fábio Antonio Garcez Barbosa, por supostamente:

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelo(a):

O Diretor Otto Lobo acompanhou a Diretora Relatora e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre a responsabilidade dos administradores e gestores de fundos de investimento.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Marina Copola e a manifestação de voto do Diretor Otto Lobo.

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.