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27/08/2019

CVM aceita propostas de Termos de Compromisso

CVM aceitou propostas de Termos de Compromisso em processos administrativos envolvendo infrações relacionadas a valores mobiliários.

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Um dos processos envolve atividade de consultoria de valores mobiliários sem registro

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 27/8/2019, propostas de Termos de Compromisso dos seguintes processos:

1. PA CVM SEI 19957.010191/2018-84: José Eduardo Cintra Laloni

2. PAS CVM SEI 19957.000102/2019-72 (RJ2019/1035): Janir Aloísio dos Santos, Janir Silva e Santos e Rodrigo Silva e Santos

1. José Eduardo Cintra Laloni (na qualidade de Diretor Vice-Presidente de Banco de Investimento do Banco ABC Brasil S/A) apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.010191/2018-84, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

Após analisar o caso, a área técnica detectou a negociação de ações do Banco ABC Brasil S/A em período no qual estava em curso Programa de Recompra de Ações pela própria Companhia (infração ao disposto no art. 13, §3°, II, da Instrução CVM 358).

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo CTC de pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.

Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da celebração do acordo.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com José Eduardo Cintra Laloni.

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

2. Janir Aloísio dos Santos, Janir Silva e Santos e Rodrigo Silva e Santos apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000102/2019-72 (RJ2019/1035), instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN).

Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de Janir Aloísio dos Santos, Janir Silva e Santos e Rodrigo Silva e Santos por exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM (infração ao disposto no art. 27 da Lei 6.385/76, c/c o item I da Instrução CVM 43).

Ao apreciar os aspectos legais da proposta inicial, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), observada a posição divergente do Procurador-Chefe, concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, uma vez que não foi apresentada proposta indenizatória mediante os danos difusos causados ao mercado.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes aderiram à contraproposta final apresentada pelo CTC de:

Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Janir Aloísio dos Santos, Janir Silva e Santos e Rodrigo Silva e Santos.

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

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