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Casos envolvendo condo-hotéis, entre outros temas, também foram analisados em processos julgados pelo Colegiado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 10/12/2019, os seguintes processos sancionadores:
1. PAS CVM RJ2019/3127 (SEI nº 19957.004986/2019-34): Gilson Amilton Sgrott
2. PAS CVM RJ2016/7499 (SEI nº 19957.006209/2016-81): administradores da Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A.
3. PAS CVM RJ2016/8203: Um Investimentos S.A. CTVM – Em Liquidação Extrajudicial e Marcos Pizarro Mello Ourivio
4. PAS CVM RJ2017/2236 (SEI nº 19957.004542/2017-37): Alex Lopes Pimenta, Renato Sergio Lopes Pimenta (administradores da RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE – Ltda.) e José Adalto Silva (administrador da Orgbristol – Organizações Bristol Ltda.)
5. PAS CVM RJ2016/8155 (SEI nº 19957.007937/2016-19): RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE e Orgbristol Organizações Bristol Ltda.
6. PAS CVM RJ2016/7162 (SEI nº 19957.005934/2016-32): Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial
7. PAS CVM RJ2018/7209 (SEI nº 19957.009570/2018-21): Henrique Borenstein, Henry Borenstein e Hesa 112 Investimentos Imobiliários Ltda.
1. O PAS CVM RJ2019/3127 (SEI nº 19957.004986/2019-34) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Gilson Amilton Sgrott, na qualidade de administrador judicial (equiparado a diretor de relações com investidores – DRI) da Buettner S.A. Ind e Comércio – Falido, pelo não envio das “contas demonstrativas da administração” referentes aos meses de agosto de 2016 a novembro de 2018 e da “Prestação de Contas da Continuidade Provisória da Falência” (infração aos incisos II e III do art. 39 da Instrução CVM 480).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, relator desse processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Gilson Amilton Sgrott à multa de R$ 50.000,00 pela acusação formulada.
Acesse o relatório da área técnica e o voto do Presidente Marcelo Barbosa.
2. O PAS CVM RJ2016/7499 (SEI nº 19957.006209/2016-81) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores da Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A. por inobservância dos prazos de convocação de Assembleias Gerais Ordinárias e elaboração de demonstrações financeiras, além da ausência de providências em relação a contratos firmados pela Companhia com partes relacionadas em condições não comutativas (infração aos arts. 123, caput e alínea “a”, art. 163, incisos I, II e IV c/c o art. 165, art. 176 e art. 245, todos da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Rebello, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Rebello.
3. O PAS CVM RJ2016/8203 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Um Investimentos S.A. CTVM e Marcos Pizarro Mello Ourivio (diretor estatutário da Um Investimentos) por irregularidades na oferta pública primária de ações da Multiplus S.A. realizada em 2010 (infração aos arts. 1º e 45, § 1º, da Instrução CVM 400 e ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
a) na qualidade de intermediária da oferta: à multa de R$ 120.000,00, pelo recebimento e tratamento de reservas em desacordo com o que foi previsto na oferta (infração aos arts. 1º e 45, § 1º, da Instrução CVM 400).
b) na qualidade de corretora de valores mobiliários: à multa de R$ 2.609.190,74, correspondente a duas vezes o valor do benefício obtido, por ter se apropriado da diferença entre o valor da oferta e o valor de compra em bolsa de valores das ações da Multiplus (total de R$ 754.075,00), não tendo agido no melhor interesse de seus clientes, descumprindo os deveres de diligência e lealdade atribuídos aos intermediários (infração ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387).
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
4. O PAS CVM RJ2017/2236 (SEI nº 19957.004542/2017-37) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Sandro Alex Lopes Pimenta, Renato Sergio Lopes Pimenta (administradores da incorporadora RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE – Ltda.) e José Adalto Silva (administrador da operadora hoteleira Orgbristol – Organizações Bristol Ltda.) por realização de oferta de valores mobiliários, referentes ao empreendimento Bristol Convention Hotel, sem obtenção do registro (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa (prevista no art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e art. 4º da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
Acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
5. O PAS CVM RJ2016/8155 (SEI nº 19957.007937/2016-19) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (na qualidade de incorporadora) e Orgbristol Organizações Bristol Ltda. (na qualidade de operadora hoteleira), por realização de oferta de valores mobiliários, referentes ao empreendimento Bristol Convention Hotel, sem obtenção do registro (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa (prevista no art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e art. 4º da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
Acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
6. O PAS CVM RJ2016/7162 (SEI nº 19957.005934/2016-32) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Ricardo Lins Portella Nunes e Sergio Mattos, na qualidade de diretores da Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial, por irregularidades envolvendo a suspensão da negociação das ações de emissão da companhia, imposta pela B3, com base na regra aplicável às penny stocks – ações cotadas abaixo de R$1,00 (infração aos arts. 153 e 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358; e ao art. 153 da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
Acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
7. O PAS CVM RJ2018/7209 (SEI nº 19957.009570/2018-21) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a reponsabilidade de Henrique Borenstein, Henry Borenstein e Hesa 112 Investimentos Imobiliários Ltda. pela realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo relacionados com o empreendimento hoteleiro Comfort São Bernardo sem a obtenção do registro e sem a dispensa (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e art. 2º da Instrução CVM 400; e art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e art. 4º da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela condenação de:
O Diretor Carlos Rebello apresentou manifestação de voto acompanhando as conclusões do Diretor Relator pela responsabilização da Incorporadora e de seus administradores. Divergiu, no entanto, quanto à dosimetria das penalidades, tendo votado pela aplicação de advertência a todos os acusados.
Acesse o relatório e o voto do Diretor Henrique Machado, assim como a manifestação de voto do Diretor Carlos Rebello.