Notícia
26/12/2019

SRE suspende oferta pública de distribuição de cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Housi

Suspensão temporária da oferta pública de cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Housi por irregularidades na modificação das condições da oferta.

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Superintendência da CVM identificou infração a dispositivo normativo

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM determinou hoje, 26/12/2019, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do Fundo de Investimento Imobiliário Housi, a qual teve registro concedido em 6/12/2019.

Essa decisão, com fundamento no art. 19, I, da Instrução CVM 400, foi tomada tendo em vista que, em pleito encaminhado à CVM, a ofertante comunicou e solicitou aprovação de modificação em condições da oferta, entretanto, mantendo-a em curso, ainda que sob condições diversas daquelas constantes na documentação que subsidiou o registro concedido, na pendência de manifestação da SRE a respeito de tais novas condições, conforme prevê o art. 25 da Instrução CVM 400.

A superintendência também determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado, informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação à oferta, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.

A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, uma vez que haja manifestação da SRE sobre o pleito de modificação.

Veja abaixo os dispositivos regulatórios da Instrução CVM 400 analisados na decisão:


Art. 25. Havendo, a juízo da CVM, alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição, ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta, a CVM poderá acolher pleito de modificação ou revogação da oferta.
§1º O pleito de modificação da oferta presumir-se-á deferido caso não haja manifestação da CVM em sentido contrário no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do seu protocolo na CVM.

Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que: (...)
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.”

Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:
I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e
II - os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput.