A Medida Provisória que cria o Programa de Capital de Giro para a Preservação de Empresas (CGPE) foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) nessa segunda-feira (20) – clique aqui para ver a Resolução nº 4.838. Anunciado anteriormente pelo presidente do BC, Roberto Campos Neto, o CGPE complementa e auxilia as medidas de combate aos efeitos econômicos da Covid-19 já colocadas em ação. O objetivo é prover novos estímulos de acesso ao crédito às microempresas e às empresas de pequeno e de médio porte (aquelas cujo faturamento anual seja de até R$300 milhões).
O diretor de Fiscalização do Banco Central, Paulo Souza (foto ao lado), esclareceu que o CGPE se faz necessário porque, apesar dos avanços alcançados no enfrentamento aos efeitos econômicos da pandemia, o canal de crédito começou a perder força a partir da última semana de maio. “A medida irá facilitar o acesso ao crédito ao segmento, sem implicar agravamento da atual situação fiscal e preservando a estabilidade financeira do país”, afirmou.
Pela regulamentação aprovada pelo CMN, o crédito concedido pelas instituições credoras do CGPE será destinado exclusivamente ao capital de giro das empresas, tendo prazo mínimo de trinta e seis meses, bem como carência mínima de seis meses para o início da amortização da dívida. Pelo menos oitenta por cento do Programa será direcionado a empresas menores, com receita bruta anual de até R$ 100 milhões.
Para que as instituições financeiras possam conceder crédito ao setor é necessário que tenham capital disponível para tanto. Dadas as atuais características, os ativos decorrentes de diferenças temporárias fiscais comprometem parcela relevante do capital, limitando o potencial de elevação da carteira de crédito das instituições. O CGPE endereça uma questão fundamental: ele dá maior segurança jurídica a esses ativos, melhorando assim a sua qualidade.
Desta forma, ao mesmo tempo em que otimiza o capital regulatório do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e o mantém aderente às regras determinadas pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, a medida resulta na redução do volume de capital necessário para manter esses ativos e na ampliação da capacidade de o SFN suportar riscos e expandir a carteira de crédito.
A contrapartida a essa melhoria na qualidade do estoque de tais ativos estará condicionada à concessão de créditos novos para microempresas e empresas de pequeno e de médio porte no âmbito do CGPE, obedecidas as condições, prazos, regras, características e direcionamentos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Estima-se que este programa pode, potencialmente, aumentar a concessão de crédito para microempresas e empresas de pequeno e médio porte em R$ 120 bilhões, sendo os riscos e recursos integralmente suportados pelas instituições financeiras. “A intenção é preservar a atividade das empresas, com prazo suficiente para atravessar o atual momento, sem comprometer a sua capacidade de pagamento ao longo do tempo”, afirmou o diretor Paulo Souza.
Imóvel como garantia
A MP 992 também regulamenta o compartilhamento de alienação fiduciária de bem imóvel. O propósito é permitir que novas operações compartilhem a mesma alienação de imóvel já constituída em garantia de uma operação de crédito original. Assim como o CGPE, o compartilhamento de alienação fiduciária de bem imóvel foi regulamentado pelo CMN nessa segunda-feira – clique aqui para ler a Resolução nº 4.837.
A regulamentação determina que as novas operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária não poderão ter taxas de juros superiores ao da operação original e prazos superiores ao prazo remanescente da operação de crédito original, a fim de que se propicie condições favoráveis aos potenciais tomadores. Além disso, a razão entre o valor nominal das obrigações garantidas e o valor do imóvel dado em garantia deverá observar o limite regulamentar aplicável à operação de crédito originalmente contratada.
Com a redução gradual da razão entre o saldo devedor e o valor da garantia nas operações de crédito garantidas pelo imóvel, à medida em que as prestações são pagas, abre-se espaço para que novas operações de crédito sejam contratadas com base na mesma garantia da operação em curso, de acordo com a necessidade e o interesse do tomador de crédito.
Segundo o diretor de Regulação do BC, Otavio Damaso, a vantagem do compartilhamento da alienação fiduciária por mais de uma operação de crédito é a possibilidade de obtenção de taxas de juros mais baixas e prazos mais amplos pelo tomador. “Esperam-se impactos positivos para os consumidores, que terão acesso a opção de crédito a taxas de juros mais baixas, similares ao de um financiamento imobiliário”, defendeu.

Compra de títulos privados
Por fim, a Medida Provisória dispensa a documentação comprobatória de regularidade fiscal das contrapartes do Banco Central nas operações realizadas com base no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020. O objetivo é aumentar a efetividade das intervenções do BC no período de enfrentamento dos efeitos econômicos da Covid-19.
O Banco Central entende que as ações disciplinadas pela Medida Provisória, como um todo, endereçam a “necessidade de se criar condições transparentes e seguras para incrementar a oferta do crédito e de se conferir efetividade às ações do BC voltadas ao pronto enfrentamento dos impactos da pandemia na economia nacional, em benefício do setor produtivo real, do emprego e da renda do trabalhador brasileiro”.
Para saber mais sobre as medidas tomadas pelo BC para enfrentar os efeitos econômicos da Covid-19, clique aqui.