Notícia
22/07/2020

Deliberação permite que área técnica da CVM dispense apresentação de boletim de subscrição

Deliberação autoriza dispensa do boletim de subscrição em ofertas públicas, estabelecendo requisitos para documento de aceitação do investidor.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 22/7/2020, a Deliberação CVM 860, que delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para dispensar a necessidade de apresentação do boletim de subscrição, no âmbito das ofertas públicas de distribuição.

Na Deliberação, o Colegiado da CVM alerta que, nos casos de dispensa, o documento de aceitação da oferta pelo investidor deve: (i) conter condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras, se for o caso; (ii) dispor sobre as condições aplicáveis caso a oferta conte com a possibilidade de distribuição parcial; (iii) possibilitar a identificação da condição de investidor vinculado à oferta; e (iv) conter termo de obtenção de cópia do prospecto preliminar ou definitivo.

Por fim, a Deliberação também alerta que, em tais casos, no que diz respeito à celebração do documento de aceitação da oferta pelo investidor, o intermediário deverá adotar procedimentos que julgue necessários de modo a conferir adequado grau de formalização, inclusive, mas não se restringindo, ao método de assinatura/atesto de aceite do documento de aceitação da oferta.

O assunto da Deliberação 860 havia sido objeto de manifestações colhidas junto ao mercado no âmbito do Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância Regulatória.

Mais recentemente, a Lei 13.874, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, abriu possibilidade de dispensa do boletim de subscrição, previsto no art. 85 da Lei 6.404/76, na hipótese de oferta pública de distribuição cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.

A Deliberação 860 entra em vigor 3/8/2020.

Acesse a íntegra do documento.