Notícia
27/04/2021

CVM aceita acordo de R$ 1,5 milhão com gestora, administradora e diretores

CVM aceita acordos para encerrar processos administrativos envolvendo gestora, administradora, diretores e auditor externo.

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Termo de Compromisso

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 27/4/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos (PA) e Processos Administrativos Sancionadores (PAS):

1. PA CVM SEI 19957.006941/2017-32: Mérito Investimentos S.A., Alexandre Guilger Despontin, Planner Corretora de Valores S.A. e Artur Martins Figueiredo

2. PAS CVM SEI 19957.010829/2019-68: Longitude Escola de Empreendedorismo Ltda e David Jhonatas dos Santos Pinto

3. PAS CVM SEI 19957.005057/2019-42: RJ Investimentos - Agente Autônomo De Investimentos LTDA. e Thiago Tavares Lannes

4. PA CVM SEI 19957.006816/2020-28: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes

1. Mérito Investimentos S.A. (na qualidade de gestora do Mérito Desenvolvimento Imobiliário FII – Fundo De Investimento Imobiliário), Alexandre Guilger Despontin (na qualidade de diretor da gestora), Planner Corretora de Valores S.A. (na qualidade de administradora do fundo) e Artur Martins Figueiredo (na qualidade de diretor da Planner) apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo 19957.006941/2017-32.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 1.505.000,00, da seguinte forma:

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Mérito Investimentos S.A., Alexandre Guilger Despontin, Planner Corretora de Valores S.A. e Artur Martins Figueiredo.

PA CVM SEI 19957.006941/2017-32 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), para apurar possível atuação irregular, com indícios de fraude, nos termos da Instrução CVM 8, II, "c", e de infração a diversos dispositivos da Instrução CVM 472.

 Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

2. Longitude Escola de Empreendedorismo Ltda, na qualidade de ofertante, e David Jhonatas dos Santos Pinto, na qualidade de administrador da Longitude, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador 19957.010829/2019-68.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 450.000,00, da seguinte maneira:

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Longitude Escola de Empreendedorismo Ltda e David Jhonatas dos Santos Pinto. 

PAS CVM SEI 19957.010829/2019-68 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que propôs a responsabilização da Longitude Escola de Empreendedorismo Ltda. e David Jhonatas dos Santos Pinto, pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400, e sem a dispensa prevista no art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM 400, o que é considerado infração grave, nos termos do inciso II do art. 59 da mesma Instrução, e, no caso do administrador da ofertante, conforme a responsabilidade prevista no art. 56-B da Instrução CVM 400.

 Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

3. RJ Investimentos - Agente Autônomo de Investimentos LTDA. e Thiago Tavares Lannes, na qualidade de participantes do mercado, apresentaram propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador 19957.005057/2019-42.

 A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), RJ Investimentos - Agente Autônomo de Investimentos LTDA. se comprometeu a pagar à CVM o total de R$ 175.000,00.

Por outro lado, com relação a Thiago Tavares Lannes, o CTC considerou que, apesar do esforço no processo de negociação com o propoente, há uma distância entre o que foi proposto por ele e o que atualmente seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual no caso. Portanto, o Comitê sugeriu a rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC, aceitando o Termo de Compromisso com RJ Investimentos - Agente Autônomo de Investimentos e rejeitando a proposta de Thiago Tavares Lannes.

PAS CVM SEI 19957.005057/2019-42 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que concluiu pela responsabilização de:

 Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

4. Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, na qualidade de auditor externo, apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo CVM SEI 19957.006816/2020-28.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes se comprometeu a pagar à CVM R$ 321.750,00.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes.

PA CVM SEI 19957.006816/2020-28 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), para apurar a prestação de serviços de auditoria independente por prazo superior a 5 anos (infração ao art. 31 da Instrução CVM 308).

 Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

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