Notícia
04/05/2021

CVM condena administradores da Recrusul S.A. por irregularidades em operação de aumento de capital da companhia

CVM condena administradores da Recrusul S.A. por irregularidades em aumento de capital da companhia.

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JULGAMENTO

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 4/5/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. PAS CVM SEI 19957.010328/2018-09 (RJ2018/07523): Thá Fênix Empreendimentos Imobiliários S.A., Arsênio de Almeida Neto, Slaviero Administração Ltda. e Eduardo Slaviero Campos

2. PAS CVM SEI 19957.009371/2019-02 (RJ2019/07413): Ricardo Mottin Júnior, Ernani Catalani Filho e Luiz Alcemar Baumart

1. O PAS CVM SEI 19957.010328/2018-09 (RJ2018/07523) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Thá Fênix Empreendimentos Imobiliários S.A. (incorporadora), Arsênio de Almeida Neto, Slaviero Administração Ltda. (administradora) e Eduardo Slaviero Campos por alegada oferta pública de contratos de investimento coletivo (CIC) relacionados ao EDIFÍCIO 7TH AVENUE LIVE & WORK, sem a obtenção de prévio registro ou de sua dispensa pela CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM 400).

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Thá Fênix Empreendimentos Imobiliários S.A., Arsênio de Almeida Neto, Slaviero Administração Ltda. e Eduardo Slaviero Campos da acusação formulada, tendo em vista a conclusão de não configuração de oferta pública de CIC.

2. O PAS CVM SEI 19957.009371/2019-02 (RJ2019/07413) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Ricardo Mottin Júnior, Ernani Catalani Filho e Luiz Alcemar Baumart (na qualidade de membros do conselho de administração da Recrusul S.A.) por terem aprovado, em reunião de 1/11/2018, o encaminhamento de proposta de aumento de capital: (i) com preço de emissão das ações ordinárias e preferenciais com deságios não justificados pelas condições de mercado; e (ii), sem justificativa pormenorizada a respeito da escolha do critério adotado para fixação do preço de emissão, o que teria ocasionado a diluição injustificada dos antigos acionistas da companhia (infração ao art. 170, §§ 1º e 7º, da Lei 6.404/76, e ao art. 2º, IX, do Anexo 30-XXXII da Instrução CVM 480).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do processo, o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:

a) Ricardo Mottin Júnior: à multa de R$ 150.000,00.

b) Ernani Catalani Filho: à multa de R$ 225.000,00.

c) Luiz Alcemar Baumart: à multa de R$ 127.500,00.

a) Ricardo Mottin Júnior: à multa de R$ 100.000,00.

b) Ernani Catalani Filho: à multa de R$ 150.000,00.

c) Luiz Alcemar Baumart: à multa de R$ 85.000,00.

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