Notícia
11/05/2021

CVM inabilita por 36 meses acusado de realizar manipulação de preços no mercado

Inabilitação por 36 meses de acusado por manipulação de preços no mercado de ações.

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JULGAMENTO

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 11/5/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. PAS CVM SEI 19957.010399/2018-01 (RJ2018/07696): Laodse Denis de Abreu Duarte

2. PAS CVM SEI 19957.007486/2018-73 (RJ2018/04967): Edison Cordaro

1. O PAS CVM SEI 19957.010399/2018-01 (RJ2018/07696) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Laodse Denis de Abreu Duarte por suposta manipulação de preços das ações ordinárias de emissão da Indústrias J.B. Duarte S.A. (infração ao item II, 'b', da Instrução CVM 08, vedada pelo item I da mesma norma).

Após análise do caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Laodse Denis de Abreu Duarte à inabilitação temporária por 36 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pela acusação formulada.

2. O PAS CVM SEI 19957.007486/2018-73 (RJ2018/04967) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Edison Cordaro (na qualidade de diretor de relações com investidores da Indústrias J.B. Duarte S.A.) por:

a) negociação de ações de emissão da companhia de posse de informação privilegiada, no período de 15 dias anteriores à divulgação do formulário de informações trimestrais (ITR) de 31/3/2017 (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, §4º, da Instrução CVM 358).

b) não envio dos formulários de valores mobiliários negociados e detidos por administradores da companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017 (infração ao art. 11, §5º, da Instrução CVM 358).

c) omissão das informações relativas ao diretor de relações com investidores da Companhia no item 12.5 do formulário de referência 2018, v.1, entregue em 5/7/2018 (infração aos arts. 14 e 24, c/c o item 12.5, do Anexo 24, todos da Instrução CVM 480).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Edison Cordaro à:

Vale destacar que o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto do Diretor Relator, mas apresentou manifestação de voto para reiterar o seu entendimento sobre a interpretação do comando previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM 358.

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