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ATIVIDADE SANCIONADORA
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 5/7/2022, o processo administrativo sancionador (PAS) CVM SEI 19957.002315/2021-53.
O processo foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Índigo Investimentos DTVM Ltda. e seus diretores responsáveis, Benjamim Botelho de Almeida e Sérgio Paulino Ferreira, por supostas irregularidades relacionadas à administração fiduciária do Fundo de Investimento Imobiliários São Domingos (infração aos arts. 32, III, “d”, e 33 da Instrução CVM 472, e aos arts. 11 e 23, §4º, da Instrução CVM 516).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do processo, o Presidente Marcelo Barbosa, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*:
a) multa de R$ 400.000,00, por infração ao art. 11 da Instrução CVM 516.
b) multa de R$ 200.000,00, por ter deixado de monitorar a situação referente ao imóvel de propriedade da San Benedetto S.A. (infração ao art. 33 da Instrução CVM 472).
c) multa de R$ 200.000,00, por falta de dever de diligência no contexto da operação de permuta (infração ao art. 33 da Instrução CVM 472).
d) multa de R$ 150.000,00, por infração ao art. 32, III, “d”, da Instrução CVM 472.
e) multa de R$ 150.000,00, por infração ao art. 23, §4º, da Instrução CVM 516.
a) multa de R$ 200.000,00, por infração ao art. 11 da Instrução CVM 516.
b) multa de R$ 100.000,00, por ter deixado de monitorar a situação referente ao imóvel de propriedade da San Benedetto S.A. (infração ao art. 33 da Instrução CVM 472).
c) multa de R$ 75.000,00, por infração ao art. 32, III, “d”, da Instrução CVM 472.
d) multa de R$ 75.000,00, por infração ao art. 23, §4º, da Instrução CVM 516.
a) multa de R$ 200.000,00, por infração ao art. 11 da Instrução CVM 516.
b) multa de R$ 100.000,00, por ter deixado de monitorar a situação referente ao imóvel de propriedade da San Benedetto S.A. (infração ao art. 33 da Instrução CVM 472).
c) multa de R$ 100.000,00, por falta de dever de diligência no contexto da operação de permuta (infração ao art. 33 da Instrução CVM 472).
d) multa de R$ 75.000,00, por infração ao art. 32, III, “d”, da Instrução CVM 472.
e) multa de R$ 75.000,00, por infração ao art. 23, §4º, da Instrução CVM 516.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do relator do processo, o Presidente Marcelo Barbosa.
* O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.