Notícia
03/08/2022

CVM aceita Termo de Compromisso com diretores da Multilaser Industrial S.A.

CVM aceita termo de compromisso com diretores da Multilaser Industrial S.A. para encerrar processo administrativo por supostas infrações relacionadas à divulgação de informações.

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ATIVIDADE SANCIONADORA

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de 2/8/2022, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativo (PA) e Administrativo Sancionador (PAS):

1. Alexandre Ostrowiecki, na qualidade de Diretor Presidente da Multilaser Industrial S.A., e Ricardo Rosanova Garcia, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da companhia, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PA CVM SEI 19957.008096/2021-16 (previamente à instauração de processo administrativo sancionador).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 867.000,00, sendo R$ 433.500,00 correspondentes a cada um.

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.

O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Alexandre Ostrowiecki e Ricardo Rosanova Garcia.

O PA CVM SEI 19957.008096/2021-16 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Alexandre Ostrowiecki por possível descumprimento do dever de guardar sigilo ao revelar, em entrevista veiculada em 5/10/2021, informação ainda não divulgada pelos meios regulamentares (infração, em tese, ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, e ao art. 8º da Resolução CVM 44); e a responsabilidade de Ricardo Rosanova Garcia por suposta infração ao não diligenciar para obter a confirmação da informação divulgada pela mídia em 5/10/2021 e divulgar inadequadamente Fato Relevante na mesma data (infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, e aos arts. 3º, caput, e 5º da Resolução CVM 44, c/c ao art. 14 da Instrução CVM 480 – vigente à época).

Acesse o parecer do termo de compromisso.

2. Henry Maksoud Neto, na qualidade de administrador da Manaus Hotéis e Turismo S.A., e Hidroservice Engenharia Ltda., na qualidade de acionista controladora da companhia, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.008321/2021-14.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, tendo em vista que a proposta apresentada não preenchia o requisito legal de correção das irregularidades apontadas.

Não obstante o esforço do Comitê de Termo de Compromisso (CTC) junto aos proponentes para viabilizar o encerramento do PAS de modo consensual, o processo de negociação não se mostrou exitoso. Por esta razão, o CTC entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista:


O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o acordo com Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda.

O PAS CVM SEI 19957.008321/2021-14 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Henry Maksoud Neto:

E apurar a responsabilidade da Hidroservice Engenharia Ltda., por suposta infração ao ter eleito um único membro para compor o Conselho de Administração (infração, em tese, ao art. 140 da Lei 6.404).

Acesse o parecer do termo de compromisso.