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ATIVIDADE SANCIONADORA
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião realizada no dia 30/1/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativo sancionador (PAS):
1. Vítor Lucena Queiroga, na qualidade de operador da Athena Capital Gestão de Recursos Ltda., Athena Capital Gestão de Recursos Ltda., na qualidade de gestora de recursos, André Sarmento Vainer, na qualidade de diretor de gestão da Athena Capital, e Aquileo Saraiva da Silva, na qualidade de diretor de compliance da Athena Capital, apresentaram propostas de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.002011/2023-58.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM:
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com os proponentes.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Vítor Lucena Queiroga, Athena Capital Gestão de Recursos Ltda., André Sarmento Vainer e Aquileo Saraiva da Silva.
O PAS CVM 19957.002011/2023-58 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as responsabilidades de:
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Romero Cabral da Costa Neto apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PA 19957.009842/2023-51, previamente à instauração de possível processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação do acordo, considerando, em especial, a gravidade, em tese, da conduta e as características específicas da situação fática que envolve o caso concreto.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Romero Cabral da Costa Neto.
O PA CVM 19957.009842/2023-51 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta realização de operações com valores mobiliários e derivativos cujos ativos subjacentes foram emitidos pela Energias do Brasil S.A. (EDP), supostamente de posse de informações ainda não divulgadas ao mercado, com obtenção de lucro de R$ 316.665,00, equivalente a um retorno de 45,70% do valor investido (possível infração ao art. 155, §4°, da Lei 6.404, e ao art. 13 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.