Notícia
13/03/2024

CVM aprecia quatro propostas de Termo de Compromisso

CVM analisou quatro propostas de Termo de Compromisso em processos administrativos sancionadores.

Notícias

ATIVIDADE SANCIONADORA

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 12/3/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):

1. Fernando Pereira Aragão, na qualidade de diretor presidente da Armac Locação, Logística e Serviços S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PA 19957.012140/2023-54, previamente à instauração de possível processo administrativo sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

O proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 127.500,00. O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Fernando Pereira Aragão.

O PA CVM 19957.012140/2023-54 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta negociação por parte de Fernando Pereira Aragão, então diretor presidente da Armac Locação, Logística e Serviços S.A., com ações de emissão da companhia em período vedado (possível infração ao art. 14 da Resolução CVM 44).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

2. Arthur de Azevedo Maranhão, suposto responsável pela emissão de ordens de negociação em nome da TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.003270/2023-04.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 250.000,00.

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com o proponente.

O Colegiado da CVM, após analisar a proposta, deliberou pela rejeição da celebração de Termo de Compromisso com Arthur de Azevedo Maranhão.

O PAS CVM 19957.003270/2023-04 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no art. 2º, I da Resolução CVM 62, em negócios com resultados previamente ajustados, realizados de 24/2/2022 a 11/3/2022, por ordens de negociação emitidas pela TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda., envolvendo opções de ações (possível infração ao art. 3° da Resolução CVM 62).

Acesse o parecer de termo de compromisso. 

3. Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano de Alencar, na qualidade de membros do conselho de administração da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), apresentaram proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.002393/2023-10.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 500.000,00, sendo R$ 250.000,00 para cada um.

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com os proponentes.

O Colegiado da CVM, após analisar a proposta, deliberou pela rejeição da proposta para celebração de Termo de Compromisso com Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano de Alencar.

O PAS CVM 19957.002393/2023-10 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar aceitação a indicação para os cargos de membros do conselho de administração da Petrobras mesmo sendo supostamente inelegíveis, inclusive tendo assinado o termo de posse informando a suposta elegibilidade na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/8/2022 (possível infração ao art. 147, §1º, da Lei 6.404, c/c o art. 17, § 2º, V, da Lei 13.303).

Acesse o parecer de termo de compromisso. 

4. Alexandre Goldmeier, em caso que apura suposta prática de operação fraudulenta e administração irregular de carteiras, apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.008119/2023-54.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação do acordo, visto o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM, além da gravidade, em tese, do caso, e do valor proposto não se mostrar suficiente e ser desproporcional à gravidade, em tese, dos fatos apurados e imputados ao proponente.

Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo com o proponente.

O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Alexandre Goldmeier.

O PAS CVM 19957.008119/2023-54 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar possível responsabilidade de Alexandre Goldmeier por suposta:

Acesse o parecer de termo de compromisso.