Notícia
30/04/2024

CVM inicia julgamento de processo que analisa suposta operação fraudulenta no mercado de capitais em fundos do Postalis

Inicia julgamento de processo sobre suposta operação fraudulenta envolvendo fundos do Postalis no mercado de capitais.

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ATIVIDADE SANCIONADORA

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 30/4/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

1. PAS CVM 19957.004791/2020-28: Nova Gestão de Recursos Ltda., Frederico Antonio Robalinho de Barros, Pedro Robalinho de Barros, Frederico José Otaviano Robalinho de Barros, Mauro Braga Passini, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

2. PAS CVM 19957.006644/2020-92: Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. e Roberto Maia Bertino

3. PAS CVM 19957.007122/2023-51: Caio Marcelo Berbereia da Costa e Raffael Ramos da Silva

1. O PAS CVM 19957.004791/2020-28 foi instaurado pela Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Nova Gestão de Recursos Ltda., Frederico Antonio Robalinho de Barros, Pedro Robalinho de Barros, Frederico José Otaviano Robalinho de Barros, Mauro Braga Passini, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira por suposta:

Após analisar o caso, a Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM votou:

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.

Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Marina Copola.

2. O PAS CVM 19957.006644/2020-92 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. e Roberto Maia Bertino por supostamente terem descumprido ao que foi estabelecido no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/20141, que fundamentou a dispensa de registro da oferta, item 2.32, e ao inciso I, §5º do art. 19 da Lei 6385, e ao inciso III, §1º do art. 4º da Instrução CVM 400.

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas condenações de:

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda.


3. O PAS CVM 19957.007122/2023-51 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Caio Marcelo Berbereia da Costa e Raffael Ramos da Silva por suposta criação de condições artificiais de oferta de valores mobiliários, em operações de mesmo comitente em leilão de valores mobiliários (infração ao inciso I, da Instrução CVM 08, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, da mesma norma).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas condenações de Caio Marcelo Berbereia da Costa e Raffael Ramos da Silva à multa de R$ 55.000,00, cada um, pela acusação formulada.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento (relator do processo).