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ATIVIDADE SANCIONADORA
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 14/5/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso do seguinte processo administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
1. XP Investimentos CCTVM S.A., na qualidade de corretora de valores mobiliários, Bernardo Amaral Botelho, na qualidade de diretor de controles internos, e Thiago Simões Maffra, na qualidade de diretor responsável pela Resolução CVM 32, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerramento do PA CVM 19957.014268/2022-71, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após tentativas de negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna nem conveniente a aceitação do acordo, visto que, apesar dos esforços, o processo de negociação não se mostrou exitoso.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo com o proponente.
O Colegiado da CVM, após analisar a proposta, entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, e deliberou pela aceitação da celebração de Termo de Compromisso com XP Investimentos CCTVM S.A., Bernardo Amaral Botelho e Thiago Simões Maffra.
O PA CVM 19957.014268/2022-71 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar:
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Ricardo Emile Staub, na qualidade de diretor de relações com investidores do IGB Eletrônica S.A. – Em Recuperação Judicial, apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.007410/2023-13.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 672.000,00. Além disso, se comprometeu a não exercer, pelo período de dois anos, contados a partir de dez dias úteis da publicação do Termo de Compromisso, nos termos do art. 91 da Resolução CVM 45, o cargo de administrador (diretor ou conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Ricardo Emile Staub.
O PAS CVM 19957.007410/2023-13 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta não divulgação tempestiva, no período compreendido entre os dias 25/9/2020 e 3/11/2020, de fato relevante sobre (a) acordo celebrado com Instituição Financeira em 25/9/2020 e (b) os trâmites relacionados ao leilão judicial de alienação da Unidade Produtiva Isolada formada pelos créditos fiscais de companhia aberta ocorrido em 30/10/2020 (possível infração ao no art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Alexandre Café Birman, na qualidade de diretor presidente da Arezzo, e Rafael Sachete da Silva, na qualidade de diretor de relações com investidores da Arezzo, apresentaram proposta conjunta e global de termo de compromisso para encerramento dos PAS CVM 19957.007335/2023-82 e 19957.014089/2023-15.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 980.000,00, da seguinte forma:
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Alexandre Café Birman e Rafael Sachete da Silva.
Os PAS CVM 19957.007335/2023-82 e 19957.014089/2023-15 foram instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurarem as seguintes irregularidades:
Acesse o parecer de termo de compromisso.