Notícia
01/10/2024

CVM inicia julgamento que analisa dever de diligência de ex-diretores da Vale S/A

Inicia julgamento sobre dever de diligência de ex-diretores da Vale S/A relacionado ao rompimento da barragem em Brumadinho.

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ATIVIDADE SANCIONADORA

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 1/10/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. O PAS CVM 19957.007916/2019-38 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Fábio Schvartsman (na qualidade de Diretor Presidente da Vale S/A à época dos fatos) e Gerd Peter Poppinga (na qualidade de Diretor de Ferrosos e Carvão da Vale S/A à época dos fatos) por suposto descumprimento do dever de diligência na condição de administradores no contexto do rompimento da Barragem B1, em Brumadinho/MG (infração, em tese, ao art. 153 da Lei 6.404).

Após analisar o caso, o Diretor Relator Daniel Maeda votou pela:

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Otto Lobo.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda.

A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do caso.

2. O PAS CVM 19957.007626/2019-94 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR) para apurar a responsabilidade de Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho, Paulo Renato de Oliveira Figueiredo, José Roberto Gomes Pacheco, Ricardo Siqueira Rodrigues, BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Henrique Leite Domingues, Andrea Moreira Lopes, Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Paulo Dominguez Landeira, More Invest Gestora de Recursos Ltda., João Adamo Júnior, David Kim, RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Enio Carvalho Rodrigues, Roca Investimentos, Thais Gaudino Brescia, Eduardo Evangelista Correa, Carolina Benincasa Nakaoski, Planner Corretora de Valores S.A. e Carlos Arnaldo Borges de Souza por supostas irregularidades de operação fraudulenta, atuação irregular no mercado de valores mobiliários e quebra de dever de diligência no projeto de construção do hotel LSH Barra.

Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou pela:

a) à multa de R$ 54.770.935,11, equivalentes a três vezes a vantagem econômica obtida (R$ 18.256.978,37), pela prática de operação fraudulenta referente a desvios de recursos da LSH Barra por meio da contratação de prestadores de serviço (infração ao item II, ‘c’, da Instrução CVM 8).

b) à multa de R$ 27.000.000,00, equivalentes ao triplo da vantagem indevida diretamente recebida por Paulo Filho, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários por meio da sobrevalorização de laudo de avaliação e da transferência indevida de riqueza (R$ 9.000.000,00 - indicação no parágrafo 107 do relatório) (infração ao item II, ‘c’, da Instrução CVM 8).

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista da Diretora Marina Copola.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, o Diretor Otto Lobo e o Diretor Daniel Maeda se declararam impedidos e não participaram do julgamento do processo. O Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Berwanger, participou como Diretor Substituto, conforme disposto na Resolução CVM 45, para formar o quórum mínimo exigido para Decisão do Colegiado.