Notícia
16/10/2024

CVM multa em quase meio bilhão de reais acusados em processo envolvendo operação fraudulenta na gestão de FIDCs

CVM aplica multas próximas a meio bilhão de reais por irregularidades na gestão de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.

Notícias

ATIVIDADE SANCIONADORA

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/10/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. O PAS CVM 19957.006858/2019-25 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Florim Consultoria Ltda. (antiga Silverado Gestão e Investimentos Ltda.), Manoel Teixeira de Carvalho Neto, por suposta prática de operação fraudulenta na gestão de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) (infração à Instrução CVM 08), e BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., Gradual CCTVM S/A – Massa Falida, Santander Caceis Brasil DTVM S.A. (antiga Santander Securities Services Brasil DTVM S.A.), Carlos Augusto Salamonde, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, Márcio Pinto Ferreira e Deutsche Bank SA – Banco Alemão por supostas falhas ou irregularidades cometidas na administração e/ou na custódia dos Fundos (infração às Instruções CVM 356 e 542).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu:

a) R$ 400.000,00, por não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) R$ 400.000,00, por ter deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade do custodiante contratado quanto à verificação de lastros da carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, III, da Instrução CVM 356).

c) R$ 400.000,00, por não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

a) R$ 400.000,00, por não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) R$ 500.000,00, por (i) ter deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade do custodiante contratado quanto à verificação de lastros da carteira do fundo; e (ii) ter deixado de realizar, por 3 trimestres consecutivos, a verificação trimestral de lastro dos direitos creditórios integrantes da carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, III, da Instrução CVM 356).

c) R$ 400.000,00, por não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

d) R$ 400.000,00, por divulgar informações incompletas e incorretas a respeito dos limites de concentração nos demonstrativos trimestrais (infração ao art. 8°, §3º, I, da Instrução CVM 356).

a) R$ 340.000,00 (na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Petro), por não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) R$ 340.000,00 (na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Petro), por não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

c) R$ 340.000,00 (na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Petro), por divulgar informações incompletas e incorretas a respeito dos limites de concentração nos demonstrativos trimestrais (infração ao art. 8°, §3º, I, da Instrução CVM 356).

d) R$ 425.000,00 (na qualidade de custodiante do FIDC Maximum II), por ter deixado de publicar, por 3 trimestres consecutivos, os relatórios de verificação de lastro dos direitos creditórios integrantes das carteiras dos fundos (infração ao art. 38, III, da Instrução CVM 356).

e) R$ 425.000,00 (na qualidade de custodiante do FIDC Maximum II), por permitir que a Silverado, na qualidade de gestora e agente de cobrança, controlasse as contas dos fundos (infração ao art. 38, IV, da Instrução CVM 356).

f) R$ 425.000,00 (na qualidade de custodiante do FIDC Petro), por ter deixado de publicar, por 3 (três) trimestres consecutivos, os relatórios de verificação de lastro dos direitos creditórios integrantes das carteiras dos fundos (infração ao art. 38, III, da Instrução CVM 356).

g) R$ 425.000,00 (na qualidade de custodiante do FIDC Petro), por permitir que a Silverado, na qualidade de gestora e agente de cobrança, controlasse as contas dos fundos (infração ao art. 38, IV, da Instrução CVM 356).

a) R$ 170.000,00, por não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do FIDC Maximum (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) R$ 170.000,00, por ter deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade do custodiante contratado quanto à verificação de lastros da carteira do FIDC Maximum (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, III, da Instrução CVM 356).

c) R$ 170.000,00, por não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do FIDC Maximum (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

a) R$ 200.000,00, por não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do FIDC Maximum II (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) R$ 250.000,00, por (i) ter deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade do custodiante contratado quanto à verificação de lastros da carteira do FIDC Maximum II, e (ii) ter deixado de realizar, por 3 trimestres consecutivos, a verificação trimestral de lastro dos direitos creditórios integrantes da carteira do FIDC Maximum II (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, III, da Instrução CVM 356).

c) R$ 200.000,00, por não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do FIDC Maximum II (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

d) R$ 200.000,00, pela divulgação de informações incompletas e incorretas a respeito dos limites de concentração nos demonstrativos trimestrais do FIDC Maximum II (infração ao art. 8°, §3º, I, da Instrução CVM 356).

a) R$ 170.000,00, por não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para as carteiras do FIDC Petro (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) R$ 170.000,00, por não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do FIDC Petro (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

c) R$ 170.000,00, pela divulgação de informações incompletas e incorretas a respeito dos limites de concentração nos demonstrativos trimestrais do FIDC Petro (infração ao art. 8°, §3º, I, da Instrução CVM 356).

a) na qualidade de custodiante do FIDC Maximum II e do FIDC Petro, da acusação de supostamente não verificar, de forma adequada, os lastros dos direitos creditórios dos fundos (infração, em tese, ao art. 38, II, da Instrução CVM 356, e ao art. 12, I, da Instrução CVM 542).

b) na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Petro, da acusação de supostamente autorizar que a conta do fundo fosse movimentada mediante instruções recebidas pela Silverado (infração, em tese, ao art. 34, II, da Instrução CVM 356). 

O Diretor Otto Lobo acompanhou o Presidente da CVM. O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso e divergiu com relação (i) à parte da fundamentação sobre a inocorrência da prescrição; (ii) à rejeição da preliminar de inépcia da acusação quanto às pessoas naturais representantes das acusadas BNY Mellon DTVM, Gradual CCTVM S/A e Santander Securities DTVM; e (iii) no mérito, às conclusões sobre o cometimento de infrações por parte de BNY Mellon. Sendo assim, votou pela:

a) não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) ter deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade do custodiante contratado quanto à verificação de lastros da carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, III, da Instrução CVM 356).

c) não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.

A Diretora Marina Copola e o Diretor Daniel Maeda se declararam impedidos e não participaram do julgamento do processo.

2. O PAS CVM 19957.007114/2022-23 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de GPX Participações Ltda. e de seu administrador Pedro Eduardo Ramiro Lopes por suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) ou eventual dispensa (infração ao art. 19, §5º, I, da Lei 6.385 e ao art. 4º da Instrução CVM 400).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações de:

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda.

3. O PAS CVM 19957.007428/2023-15 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Vanderlei Aparecido de Souza por suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Vanderlei Aparecido de Souza à multa de R$ 429.000,00 por infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.

4. O PAS CVM 19957.000883/2024-62 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Equilibrio Financeiro LTDA e Luciano Tenório Simões por suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.