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ATIVIDADE SANCIONADORA
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou em, 12/12/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.009335/2021-55: Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti
2. PAS CVM 19957.001292/2022-41: Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti
3. PAS CVM 19957.003793/2021-81: Marcos Navajas, Fábio Navajas, Alberto Coppola Bove e Joedir Dilson do Lago
4. PAS CVM 19957.001124/2021-74: InDeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda. – Massa Falida, Regis Lippert Fernandes, Francisco Daniel Lima de Freitas, Marcos Antônio Fagundes, Ângelo Ventura da Silva e Tássia Fernanda da Paz
5. PAS CVM 19957.009152/2018-34: David Jesus Gil Fernandez, Infinity Asset Manegement Administração de Recursos Ltda., André Tadeu Paes de Souza, Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Celso Gil Fernandez, BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Henrique Leite Domingues e Andréia Moreira Lopes
1. O PAS CVM 19957.009335/2021-55 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti por supostamente
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti à:
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do julgamento do processo.
2. O PAS CVM 19957.001292/2022-41 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti por suposta administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 13, IV, da Instrução CVM 497, c/c o art. 2º da Instrução CVM 558, e infrações ao art. 13, II e VII, da Instrução CVM 497).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti à:
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do julgamento do processo.
3. O PAS CVM 19957.003793/2021-81 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Fábio Navajas, Alberto Coppola Bove e Joedir Dilson do Lago (na qualidade de administradores da Capitalpart Participações S.A.) por supostamente deixarem de (i) elaborar e apresentar as demonstrações financeiras; (ii) diligenciar para realização de assembleias gerais ordinárias; e (iii) enviar informações cadastrais atualizadas, referente ao exercício social encerrado em 31/12/2019 (infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404, ao art. 21, III e IV, art. 25, § 2º, e art. 26 da Instrução CVM 480).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
a) multa de R$ 70.000,00, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2019 (infração aos art. 176, caput, da Lei 6.404, art. 21, III e IV, art. 25, § 2º, e art. 26 da Instrução CVM 480).
b) multa de R$ 70.000,00, por não elaborar e enviar o Formulário de Referência de 2019 (infração aos art. 21, II, e art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480).
c) multa de R$85.000,00, por não elaborar e não entregar dos Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres findos em 31/3/2019 (1º ITR/2019), 30/6/2019 (2º ITR/2019), 30/9/2019 (3º ITR/2019) e 31/3/2020 (1º ITR/2020) à CVM (infração ao art. 21, V, e art. 29, caput e II, da Instrução CVM 480).
d) multa de R$ 85.000,00, por não enviar os formulários cadastrais referentes aos anos de 2019 e 2020 à CVM (infração ao art. 21, I, e art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480).
e) multa de R$ 49.000,00, (na qualidade de membro do conselho de administração), por não diligenciar para a realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2019 (infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404).
a) multa de R$ 55.000,00, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2019 (infração aos art. 176, caput, da Lei 6.404, art. 21, III e IV, art. 25, § 2º, e art. 26 da Instrução CVM 480).
b) multa de R$ 49.000,00, por não elaborar os Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres encerrados em 31/3/2019 (1º ITR/2019), 30/6/2019 (2º ITR/2019), 30/9/2019 (3º ITR/2019) e 31/3/2020 (1º ITR/2020) à CVM (infração ao art. 29, caput, da Instrução CVM 480).
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do julgamento do processo.
4. O PAS CVM 19957.001124/2021-74 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de InDeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda. – Massa Falida, Regis Lippert Fernandes, Francisco Daniel Lima de Freitas, Marcos Antônio Fagundes, Ângelo Ventura da Silva e Tássia Fernanda da Paz por suposta realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, ‘c’, da Instrução CVM 08) e de oferta pública de valores mobiliários sem o registro na CVM ou sua dispensa (infração ao art. 19 e §5º, I, da Lei 6.385, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
a) à multa de R$ 37.000.000,00, pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, ‘c’, da Instrução CVM 08).
b) à multa de R$ 18.500.000,00, pela realização de oferta de valores mobiliários sem obtenção do prévio registro perante a CVM nem sua dispensa (infração ao art. 19, caput, e §5º, I, Lei 6.385, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
a) à multa de R$ 37.000.000,00, cada um, pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, ‘c’, da Instrução CVM 08).
b) proibição temporária pelo prazo de 111 meses (9 anos e 3 meses), cada um, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela realização de oferta de valores mobiliários sem obtenção do prévio registro perante a CVM nem sua dispensa (infração ao art. 19, caput, e §5º, I, Lei 6.385, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do julgamento do processo.
5. O PAS CVM 19957.009152/2018-34 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de David Jesus Gil Fernandez, Infinity Asset Manegement Administração de Recursos Ltda., André Tadeu Paes de Souza, Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Celso Gil Fernandez, BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Henrique Leite Domingues e Andréia Moreira Lopes por supostas irregularidades em operações com contratos derivativos de balcão, realizadas por fundos de investimentos geridos pela Infinity Asset (infração a dispositivos das Instruções CVM 306, 409, 555 e 558), considerando irregularidades ocorridas entre setembro de 2014 a dezembro de 2018.
O julgamento deste processo foi iniciado em 21/6/2023, quando a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro apresentou seu voto.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou o voto da Diretora Relatora, porém, em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.
Retomada a sessão de julgamento em 12/12/2023, o Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto divergindo parcialmente da Diretora Relatora, votando pela absolvição de Andréa Lopes em relação a todas as acusações que lhe foram imputadas e acompanhando as demais condenações.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
a) à inabilitação temporária, pelo prazo de 60 meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 92 da Instrução CVM 55 – a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 4/1/2016).
b) à multa de R$ 1.000.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções, dos Fundos (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV e §2º, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 e até 26/6/2016; e art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV e §2º – a partir 27/6/2016).
c) à multa de R$ 1.000.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; ao art. 90, VIII, e ao art. 110, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 e até 26/6/2016; e ao art. 90, VIII, e ao art. 110, da Instrução CVM 555 – a partir de 27/6/2016).
a) à suspensão temporária, pelo prazo de 60 meses, de seu registro para prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – para os fatos a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e ao art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 4/1/2016).
b) à multa de R$ 1.000.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015, e ao art. 90, VIII, e ao art. 102, III e IV, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015).
c) à multa de R$ 1.000.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; e ao art. 90, VIII, e art. 110, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015).
a) à multa de R$ 255.000,00, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555).
b) à multa de R$ 170.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos (infração ao art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555).
c) à multa de R$ 170.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração ao art. 90, VIII, e no art. 110, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555).
a) à multa de R$ 700.000,00, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
b) à multa de R$ 400.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos, exceto do Lotus FIRF e do Tiger FIRF (infração aos arts. 65, XIII, e 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409).
a) à multa de R$ 255.000,00, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
b) à multa de R$ 170.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos, exceto do Lotus FIRF e do Tiger FIRF (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409).
a) à multa de R$ 320.000,00, por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 4/1/2016).
b) à multa de R$ 240.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos (infração ao art. 65, XIII, e art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; e art. 90, VIII, e art. 102, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015).
c) à multa de R$ 240.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração ao art. 65, XIII, e art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; e art. 90, VIII, e art. 110, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015).
a) à multa de R$ 170.000,00, por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 4/1/2016 e até 21/9/2016).
b) à multa R$ 130.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos (infração ao art. 65, XIII, e art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015, e ao art. 90, VIII, e art. 102, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 e até 21/9/2016).
c) à multa de R$ 130.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração ao art. 65, XIII, e art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015, e ao art. 90, VIII, e art. 110, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 e até 21/9/2016).
O Colegiado da CVM ainda decidiu, por maioria, pela condenação de Andréa Moreira Lopes (na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos de terceiros da BRB DTVM, administradora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM a partir de 21/9/2016):
Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro e o voto-vista do Diretor João Accioly.
O Diretor Otto Lobo se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.