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03/12/2024

Ofício Circular da CVM orienta sobre nova dinâmica operacional para geração de códigos para investidores não residentes

Orienta sobre nova dinâmica operacional para geração de códigos para investidores não residentes no mercado de capitais.

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ORIENTAÇÃO AO MERCADO

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 3/12/2024, o Ofício Circular CVM/SIN 8/2024. O documento apresenta orientações sobre nova dinâmica operacional para a obtenção de cadastro e CPF para os investidores não residentes (INR) dispensados de registro na Autarquia nos termos da Resolução CVM 13.

Atualmente, a CVM gera um código fictício para atendimento ao sistema da B3, que necessita de código operacional similar, quando o registro era concedido anteriormente à edição da Resolução CVM 64. Como forma de otimizar o processo, o código vai passar a ser gerado pela própria B3, que está desenvolvendo nova funcionalidade para este fim. A CVM vai continuar a gerar o código por 30 dias após o lançamento da nova ferramenta, como contingência de estabilização dessa transição.

"A nova ferramenta é uma necessidade operacional nos ambientes da B3. A nova dinâmica para a geração do código operacional vai otimizar processos e promover maior integração tecnológica entre as partes, beneficiando diretamente os investidores e fortalecendo o Mercado de Capitais."

Marco Antonio Velloso, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM.

Para garantir a identidade do investidor, o documento chave para obtenção do documento fictício junto à B3 será o CPF, que passará a ser obrigatório para o cadastro de pessoas físicas não residentes. Com base no CPF, o sistema verificará se essa informação já existe no Sistema Integrado de Cadastro (SINCAD) e iniciará o processo de geração do documento fictício. Caso o investidor não possua CPF, esse documento será solicitado por meio da integração entre B3 e CVM.

Em iniciativa conjunta entre CVM e B3, está prevista realização de workshop em janeiro de 2025 para apresentação do projeto e esclarecimento de dúvidas. Mais informações serão divulgadas oportunamente. Neste momento, esclarecimentos adicionais podem ser obtidos diretamente com a B3, por meio da Superintendência de Cadastro de Participante e Investidores:

Para aqueles que optarem em manter a inclusão convencional de passageiro em uma conta coletiva, a CVM continuará responsável pela geração do código operacional CVM, conforme orientação que consta no Ofício Circular 9/2023/CVM/SIN.

"Essa iniciativa reflete o compromisso da CVM em aprimorar a eficiência operacional e atender às demandas do mercado com soluções mais ágeis. Esperamos que novidade colabore para maior agilidade e facilidade no ingresso de investidores não residentes no mercado de capitais, indo de encontro ao objetivo da CVM de abrir, cada vez mais, o setor para novos participantes, impactando diretamente em seu crescimento e desenvolvimento."

Daniel Maeda, Diretor da CVM e ex-Superintendente da SIN/CVM, quando colaborou para o desenvolvimento desta ferramenta.

Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 8/2024.

Atenção

Também foi publicada, nesta terça-feira, 3/12/2024, Resolução Conjunta BCB-CVM nº 13, que dispõe sobre o investimento de pessoas naturais e jurídicas não residentes nos mercados financeiro e de valores mobiliários.

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