Notícia
12/08/2025

CVM multa e aplica proibição temporária a acusados de realização irregular de oferta pública e prática de operação fraudulenta no mercado

CVM aplica multas e proibições temporárias por oferta pública irregular e operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários.

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ATIVIDADE SANCIONADORA

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 12/8/2025, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. O PAS CVM 19957.012104/2022-18 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de DDbank Donard Digital Bank Serviços de Pagamento Ltda. (na qualidade de ofertante da oferta de valores mobiliários), Investplan Securitizadora S/A (na qualidade de emissor de oferta de valores mobiliários), Pamela Cristine de Souza (na qualidade de Diretora Responsável da DDbank) e Salomão Silveira Soares (na qualidade de Sócio e Diretor da Invesplan) por suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem sua dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM 400), além de suposta prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I, c/c o inciso II, “c”, da Instrução CVM 08).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente Substituto e relator do processo, Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade pela:

a) à multa de R$ 700.000,00, realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem sua dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM 400).

b) à multa de R$ 3.000.000,00, por prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I, c/c o inciso II, “c”, da Instrução CVM 08).

a) à multa de R$ 700.000,00, realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem sua dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM 400).

b) à multa de R$ 3.000.000,00, por prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I, c/c o inciso II, “c”, da Instrução CVM 08).

a) à multa de R$ 350.000,00, por realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem sua dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM 400).

b) proibição temporária de 60 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliário, por prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I, c/c o inciso II, “c”, da Instrução CVM 08).

a) à multa de R$ 350.000,00, por realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem sua dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM 400).

b) proibição temporária de 60 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliário, por prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I, c/c o inciso II, “c”, da Instrução CVM 08).

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e voto do Presidente Substituto Otto Lobo.

2. O PAS CVM 19957.001300/2023-30 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Thatiana Schaffer de Souza Morete e Gleiverson Almeida Morete por suposta operação fraudulenta, administração irregular de carteira e atividade irregular como agente autônomo de investimento (infração ao art. 3° da Resolução CVM 62, ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Resolução CVM 21, e ao art. 3° da Resolução CVM 16).

Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou pela: 

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor João Accioly e a manifestação de voto da Diretora Marina Copola.