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ATIVIDADE SANCIONADORA
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/8/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.011657/2019-40: Marcos Luis Motterle
2. PAS CVM 19957.003484/2020-20 e 19957.012344/2022-12: Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda. e Evandro Jung de Araujo Correa
1. O PAS CVM 19957.011657/2019-40 foi instaurado pela Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Marcos Luis Motterle por suposta prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “d”, da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Marcos Luis Motterle à multa de R$ 317.571,30, equivalente a duas vezes e meia o valor atualizado de sua vantagem econômica indevida.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Marina Copola.
2. Os PAS CVM 19957.003484/2020-20 e 19957.012344/2022-12 foram instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda. e Evandro Jung de Araujo Correa (único sócio administrador da companhia) por suposta:
Desde 29/2/2024, ambos os processos se encontram reunidos, tendo o PAS CVM 19957.012344/2022-12 passado a concentrar os atos processuais praticados a partir de tal data.
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Marina Copola.