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ATIVIDADE SANCIONADORA
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 16/9/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 19957.003748/2021-26: Ana Maria Loureiro Recart e Karen Sanchez Guimarães
2. PAS CVM 19957.017968/2024-80: Adriano Ortega Carvalho
1. Ana Maria Loureiro Recart, na qualidade de diretora-presidente, diretora de relações com investidores, diretora financeira e membro do conselho de administração da Gafisa S.A., e Karen Sanchez Guimarães, na qualidade de diretora executiva operacional e membro do conselho de administração da Gafisa S.A., apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nova proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.003748/2021-26.
Em reunião realizada em 15/10/2024, o Colegiado rejeitou as propostas de termo de compromisso apresentadas, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso (CTC) de que não seria oportuna e conveniente a aceitação do acordo com os proponentes, tendo em vista (i) a gravidade, em tese, do caso, (ii) os valores propostos estarem distantes do que considerado pelo Órgão como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes no caso, e (iii) o reduzido grau de economia processual.
Em 27/3/2025, Ana Maria Recart e Karen Guimarães apresentaram nova proposta, com aprimoração dos valores inicialmente apresentados. As proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 6.4000.000,00, sendo:
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
O CTC, após análise, entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da nova proposta apresentada, considerando os esclarecimentos prestados pela sua Secretaria, em especial, em relação (a) à insuficiência do que está sendo proposto em relação ao que foi anteriormente considerado adequado para desestimular práticas semelhantes no caso e (b) à inexistência de elementos novos aptos a infirmar a decisão do Comitê de opinar pela rejeição do outrora proposto e a decisão de rejeição do Colegiado em 15/10/2024.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM discordou do posicionamento do CTC, tendo ponderado que a nova proposta era substancialmente melhor do que a anterior e razoável em face das condutas imputadas, e decidiu aprovar a nova proposta para celebração de Termo de Compromisso com Ana Maria Loureiro Recart e Karen Sanchez Guimarães.
O PAS 19957.003748/2021-26 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar supostas irregularidades de:
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Adriano Ortega Carvalho, na qualidade de diretor de relação com investidores da Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.017968/2024-80.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), e o aprimoramento da proposta inicial, o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor total de R$ 470.000,00.
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Adriano Ortega Carvalho.
O PAS 19957.017968/2024-80 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Adriano Ortega Carvalho pela não divulgação tempestiva de Fato Relevante relacionado a então iminentes ofertas de valores mobiliários, diante de oscilações atípicas verificadas, em 16/6/2023, em negociações com ações de emissão da Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A. em bolsa de valores (possível infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976, e no art. 3º, caput e §3º, e art. 6º, parágrafo único, ambos da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.