Notícia
01/07/2026
#278242

BC faz enquadramento prudencial para sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais

Banco Central incorpora sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais ao arcabouço prudencial, com classificação como Tipo 3, exigências prudenciais a partir de 2027 e vedação de atuação por instituições S5.

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​O Banco Central (BC) incorporou as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais ao arcabouço prudencial vigente. A iniciativa dá continuidade ao processo de regulamentação do setor, iniciado com a Lei nº 14.478/2022​ e com a atribuição formal de competências ao BC pelo Decreto nº 11.563/2023, e busca assegurar a solidez dessas instituições, mitigar riscos ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e promover convergência regulatória ao arcabouço prudencial já aplicado a outras instituições do sistema.

Com a decisão, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e os conglomerados por elas liderados passam a ser classificados como Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 436/2024, categoria que reúne instituições sujeitas a regulamentação do próprio BC.

Em linha com recomendações internacionais, o BC adota o princípio de “mesma atividade, mesmo risco, mesma regulação”. A classificação como Tipo 3 aproxima o tratamento regulatório dessas sociedades ao adotado para corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, refletindo semelhanças funcionais entre seus modelos de negócio.

Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2027, essas instituições passarão a observar um conjunto de exigências prudenciais, incluindo regras de gerenciamento de riscos, requerimentos de capital e políticas de divulgação de informações. Além disso, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais serão enquadradas no Segmento 4 (S4) até 30 de junho de 2028, independentemente de seu porte. A medida permite uma transição gradual para a aplicação integral das regras prudenciais.

A norma aprovada pela Diretoria do BC também veda a prestação de serviços de ativos virtuais por instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), que se caracteriza por um regime simplificado voltado a instituições com perfil de risco reduzido. A medida estabelece que a atuação com ativos virtuais é incompatível com esse perfil, reforçando a necessidade de enquadramento em segmentos com maior robustez prudencial.

Com essa iniciativa, o BC avança na construção de um ambiente regulatório seguro e proporcional para o desenvolvimento das atividades com ativos virtuais no Brasil, alinhado às melhores práticas internacionais e à evolução do sistema financeiro.​

Clique​ para a acessar a Resolução BCB Nº 580, de 1º de julho de 2026. 

Perguntas e respostas

Qual é o efeito da Resolução BCB nº 580/2026 sobre a Resolução BCB nº 436/2024?
A Resolução amplia o escopo da classificação prudencial da Resolução BCB nº 436/2024 e inclui expressamente a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais entre as entidades do Tipo 3.
Como as prestadoras de serviços de ativos virtuais passam a ser classificadas?
Elas passam a ser classificadas como Tipo 3, aproximando seu tratamento prudencial ao de corretoras, distribuidoras e corretoras de câmbio.
A data de 1º de janeiro de 2027 substitui os prazos das normas prudenciais já existentes?
Não. A Resolução preserva as condições e os prazos específicos previstos em cada regra prudencial referenciada.
Em qual segmento prudencial ficam as prestadoras de serviços de ativos virtuais durante a transição?
Até 30 de junho de 2028, sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais singulares e conglomerados por elas liderados devem permanecer no Segmento 4, independentemente do porte.
Quando começa a aplicação das regras prudenciais às prestadoras de serviços de ativos virtuais?
A aplicação do conjunto de regras prudenciais especificadas começa em 1º de janeiro de 2027.
O que a Resolução BCB nº 580/2026 muda para prestadoras de serviços de ativos virtuais?
A Resolução enquadra sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, e conglomerados prudenciais por elas liderados, no regime prudencial aplicável a instituições reguladas pelo Banco Central.
Prestadoras de serviços de ativos virtuais podem optar pelo Segmento 5?
Não. A Resolução altera a Resolução BCB nº 201/2022 para incluir a ausência de prestação de serviços de ativos virtuais como condição relacionada à opção pelo enquadramento no S5.
O Banco Central pode alterar o enquadramento transitório no Segmento 4?
Sim. A Resolução ressalva que o Banco Central pode alterar esse enquadramento nos termos da Resolução BCB nº 436/2024.