Notícia
02/07/2026
#279419

Instrução normativa regulamenta regras de IR para plataformas digitais

Receita Federal disciplina retenção e recolhimento de IR sobre comissões, corretagens e remunerações pagas a plataformas digitais por intermediação de negócios.

Ilustração de resumo de norma
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A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.331, de 2026, que disciplina a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas a plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais. A medida decorre de entendimento alcançado por meio do programa Receita Soluciona, em que foi identificada a necessidade de uniformizar e adaptar os procedimentos tributários aplicáveis aos novos modelos de negócios desenvolvidos em ambientes digitais.

A norma mantém a regra geral segundo a qual a pessoa jurídica que efetua o pagamento é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto à alíquota de 1,5%. Como inovação, prevê a possibilidade de que plataformas digitais que centralizem os fluxos de pagamento realizem diretamente a antecipação do recolhimento do tributo, dispensando a retenção pela fonte pagadora. Para utilizar esse regime, a plataforma deverá exercer opção anual e irretratável, formalizada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), além de comunicar aos usuários a adoção da sistemática.

Para o ano em curso, as plataformas digitais poderão realizar a opção pelo recolhimento antecipado da retenção a partir de 1º de outubro de 2026 e deverão informar essa opção na EFD-Reinf transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o dia 15 de novembro de 2026.

A Instrução Normativa também estabelece conceito de plataforma digital alinhado à Lei Complementar nº 214, de 2025, abrangendo sites, aplicativos e outros ambientes digitais que atuem como intermediários e controlem elementos essenciais das operações, como cobrança, pagamento, definição de condições ou entrega. Com a nova regulamentação, a Receita Federal busca conferir maior segurança jurídica, simplificar o cumprimento das obrigações tributárias e aumentar a transparência nas operações realizadas por meio de plataformas digitais.

Para saber mais sobre o Receita Soluciona clique aqui.

Para visualizar a Instrução Normativa RFB nº 2.331, de 2026, clique aqui.

Perguntas e respostas

Como a norma define plataforma digital para esse regime?
A norma adota conceito alinhado à LC nº 214/2025. O enquadramento considera a atuação como intermediário em ambiente digital, com controle de elementos essenciais da operação, como cobrança, pagamento, definição de condições ou entrega.
Qual é a regra geral de retenção do IRRF nesses pagamentos?
A regra geral continua sendo a retenção e o recolhimento pela pessoa jurídica que efetua o pagamento, à alíquota de 1,5%.
Qual é a regra específica para a opção em 2026?
Para 2026, as plataformas poderão optar pelo recolhimento antecipado a partir de 1º de outubro de 2026 e deverão informar essa opção na EFD-Reinf transmitida ao SPED até 15 de novembro de 2026.
A Instrução Normativa cria uma nova incidência de imposto de renda?
Não. A norma não cria uma nova incidência autônoma. Ela disciplina a forma de retenção e recolhimento do IRRF em operações intermediadas por plataformas digitais.
A adoção do recolhimento antecipado pela plataforma é automática?
Não. A plataforma deve exercer opção anual e irretratável, formalizada na EFD-Reinf, e comunicar aos usuários que adotou essa sistemática.
Quando a fonte pagadora pode deixar de fazer a retenção?
A dispensa da retenção pela fonte pagadora depende de opção válida da plataforma pelo recolhimento antecipado e da comunicação dessa sistemática aos usuários.
Quando a plataforma digital pode recolher antecipadamente o IRRF?
A plataforma digital pode realizar diretamente a antecipação do recolhimento quando centralizar os fluxos de pagamento e exercer a opção prevista na norma.
O que a Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026 regulamenta?
A norma regulamenta o tratamento do IRRF sobre comissões, corretagens e outras remunerações pagas a plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais.