Notícia
02/07/2026
#279427

Receita Federal regulamenta retenção do Imposto de Renda sobre remunerações de plataformas digitais

Receita Federal disciplina retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre comissões, corretagens e remunerações pagas a plataformas digitais por intermediação de negócios.

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Nova Instrução Normativa uniformiza a tributação das operações intermediadas por plataformas digitais, amplia a segurança jurídica e permite que plataformas optem pelo recolhimento direto do imposto, simplificando o cumprimento das obrigações tributárias.

A Receita Federal publicou Instrução Normativa 2331, de 23 de junho de 2026, que disciplina a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas a plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais. A medida decorre de entendimento alcançado por meio do programa Receita Soluciona, em que foi identificada a necessidade de uniformizar e adaptar os procedimentos tributários aplicáveis aos novos modelos de negócios desenvolvidos em ambientes digitais.

A norma mantém a regra geral segundo a qual a pessoa jurídica que efetua o pagamento é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto à alíquota de 1,5%. Como inovação, prevê a possibilidade de que plataformas digitais que centralizem os fluxos de pagamento realizem diretamente a antecipação do recolhimento do tributo, dispensando a retenção pela fonte pagadora. Para utilizar esse regime, a plataforma deverá exercer opção anual e irretratável, formalizada na EFD-Reinf, além de comunicar aos usuários a adoção da sistemática.

A Instrução Normativa também estabelece conceito de plataforma digital alinhado à Lei Complementar nº 214, de 2025, abrangendo sites, aplicativos e outros ambientes digitais que atuem como intermediários e controlem elementos essenciais das operações, como cobrança, pagamento, definição de condições ou entrega. Com a nova regulamentação, a Receita Federal busca conferir maior segurança jurídica, simplificar o cumprimento das obrigações tributárias e aumentar a transparência nas operações realizadas por meio de plataformas digitais.

Perguntas e respostas

A plataforma digital pode recolher diretamente o IRRF?
Sim. A IN 2.331/2026 prevê alternativa operacional para plataformas digitais que centralizam os fluxos de pagamento, permitindo que a própria plataforma antecipe diretamente o recolhimento do tributo.
Qual é o principal impacto operacional para compliance tributário?
O principal impacto é avaliar se a plataforma digital centraliza os fluxos de pagamento e, nesse caso, se adotará a opção anual e irretratável de recolher diretamente o IRRF, com formalização na EFD-Reinf e comunicação aos usuários.
O que a IN 2.331/2026 disciplina?
A IN 2.331/2026 disciplina a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre comissões, corretagens e outras remunerações pagas a plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais.
A IN 2.331/2026 altera as regras de IBS e CBS da Lei Complementar nº 214/2025?
Não. A IN 2.331/2026 trata de retenção do Imposto sobre a Renda e usa a matriz conceitual da Lei Complementar nº 214/2025 para identificar plataformas digitais. Ela não modifica o regime de IBS e CBS.
Qual é a regra geral de retenção do IRRF sobre remunerações pagas a plataformas digitais?
Quando uma pessoa jurídica paga comissões, corretagens ou outras remunerações à plataforma digital pela intermediação de negócios, ela permanece responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto à alíquota de 1,5%.
A opção pelo recolhimento direto pela plataforma é automática?
Não. A opção deve ser anual, irretratável, formalizada na EFD-Reinf e comunicada aos usuários.
Quais plataformas digitais podem ser alcançadas pela IN 2.331/2026?
A norma adota conceito alinhado à Lei Complementar nº 214/2025, abrangendo sites, aplicativos e outros ambientes digitais que atuem como intermediários e controlem elementos essenciais da operação, como cobrança, pagamento, definição de condições ou entrega.
O recolhimento direto pela plataforma dispensa a retenção pela fonte pagadora?
Sim. Na hipótese em que a plataforma digital centraliza os fluxos de pagamento e opta pela sistemática prevista, o recolhimento direto pela plataforma dispensa a retenção pela fonte pagadora.