Legislação
01/12/1980
#245940

LEI N° 3.271

Reduz multas e altera dispositivos previstos nas Leis 2.700, de 28 de dezembro de 1976, e 1.310, de 31 de dezembro de 1966, concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para as atividades que menciona e dá outras providências

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° ao 6° - (Revogados pela Lei n° 5642, de 29/12/89, e posteriormente pelo art. 8° , XIX, "a", da Lei n° 6.943,de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal e  publicado no “DOM” de 11/10/95 ).

Art. 7° - (Revogado expressamente a partir de 11/10/95, pela alínea "a" do inciso XIX do art. 8°  da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo  promulgado pela Câmara Municipal, publicado no "DOM" de 11/10/95).
 

Art. 8° ao 10 - (Sem efeitos tendo em vista o disposto na Lei n° 4906, de 08/12/87)
(Revogados expressamente pelo art. °, XIX, "a", da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal e publicado no “DOM" de 11/10/95 ).

Art. 11 - (Revogado pelo art. 49 da Lei n° 5641, de 22/12/89, e posteriormente pelo art. 8°, XIX, "a", da Lei n° 6.943, de 22/08/95).

Art. 12 - (Revogado pelo art. 16 da Lei n° 5839, de 28/12/90).

Art. 13 - (Revogado expressamente, a partir de 11/10/95, pela alínea "b" do inciso XIX do art. 8°  da Lei n° 6.943,de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal,publicado no "DOM" de 11/10/95).
 

Art. 14 - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 4303, de 27/12/85).
(Revogado expressamente pelo art. 8°, XIX, "b", da Lei n°6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela    Câmara Municipal, publicado no “DOM” de 11/10/95).

Art. 15 - (Revogado pelo art. 134 da Lei n° 5641, de 22/12/89).

Art. 16 - (Sem tendo em vista a Lei n°  5762, de 25/07/90)
(Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6943, de 22/08/95)

 

Art.17 - O prazo para inscrição, no cadastro mobiliário, de pessoa jurídica ouprofissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de trinta diascontado da data do início das atividades.

 

§1º - Em se tratando de pessoa jurídica legalmente constituída, considera-secomo data do início das atividades aquela prevista no seu instrumentoconstitutivo, se esse for registrado no órgão competente no prazo de trintadias após sua elaboração.

 

§2º - Inexistindo no instrumento constitutivo, a previsão a que se refere oparágrafo anterior ou em sendo o seu registro efetuado após trinta dias da suaelaboração, prevalecerá como data do início das atividades a do registro noórgão competente.

 

§ 3º - O prazopara comunicação do encerramento das atividades, mudança de endereço ou dedomicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias deinteresse da administração fazendária, é de trinta dias contado da data darespectiva ocorrência. 

(Novaredação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.405, de 05/07/02 - "DOM" de06/07/02)

 

Art. 17 - O prazo para inscrição no cadastro mobiliário de empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de 30 (trinta) dias contados da data do efetivo iníciodas atividades.

Parágrafo único - O prazo para comunicação de mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bemcomo de alterações contratuais ou estatutárias, de interesse do fisco, é de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva ocorrência.

(Redação dada pelo art. 1° da Lei n°4.705, de 08/05/87, com efeitos até 05/07/02)

Art. 18 e 19 - (Revogados pelo art. 134 da Lei n° 5641, de 22/12/89).

Art. 20 - (Revogado pelo art. 23 da Lei n° 4906, de 08/12/87).

Art. 21 - É assegurado o direito de consulta sobre a interpretaçãoe aplicação da legislação relativa aos tributosmunicipais, conforme dispuser o regulamento.

Art. 22 - O § 3°  do art. 41 da Lei n° 1310, de 21 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantidoo débito fiscal questionado, através de cauçãodo seu valor, em espécie, ORTN ou ORTM.”

Art. 23 - (Sem efeito tendo emvista o disposto no art. 1º da Lei nº 7.640, de 09/02/99 - 10/02/99. A partirde 10/01/99, a compensação de créditos tributários passou a ser disciplinadaexclusivamente por esta Lei)

 

Art. 24 - O Alvará de Licença deverá ser conservado em lugar visível e ao acesso da fiscalização.

Art. 25 -  (Revogado expressamente, a partir de 23/08/95, pelo inciso XIX , “d” do art. 8° da Lei n° 6943, de 22/08/95).
 

Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário,especialmente o parágrafo único do art. 11, o inciso II do § 1° do art. 12, o § 2° do art. 28, os arts. 61 a 71,arts. 73 a 78, 109, 125 a 128, 174, 193, 233, todos da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, os arts. 5° e 6° da Lei 3.020, de 27 dedezembro de 1978, a Lei 3.099, de 11 de setembro de 1979, os arts. 4°, 5° e 11 da Lei 2.700, de 28 de dezembro de 1976.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1° de dezembro de 1980.

O Prefeito,
Maurício de Freitas Teixeira Campos

Publicada no “Minas Gerais” de 04/12/80
Retificada em 18/12/80

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