Legislação
28/03/1981
#245740

DECRETO Nº 3.923, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1981

Institui o carnê do ISSQN para pagamento por empresa e contém outras providências.

DECRETO Nº 3.923, DE 27 DEFEVEREIRO DE 1981

(Publicadono DOM de 28/03/1981)

(REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.032/1981)

Instituio carnê doISSQN para pagamento por empresa e contém outras providências.

OPrefeito deBelo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo emvista o quedispões a Lei nº 1310, de 31 de dezembro de 1966, decreta:

Art.1º - 0recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza,por empresa, seráefetuado através de carnê expedido pela Prefeitura.

§1º - O carnê aque se refere o artigo terá seu modelo fixado através dePortaria do SecretárioMunicipal da Fazenda.

§2º - Serão,também, fixados através de Portaria do Secretário Municipal daFazenda, osdemais documentos de arrecadação, bem como os referentes acadastro, carimbo ecartão de identificação do contribuinte.

§3º - Em casosde empresas ainda não inscritas no Cadastro Mobiliário, ouquando, pornecessidade dos serviços, for de conveniência para o fisco, orecolhimentopoderá ser realizado através da Guia Municipal de ArrecadaçãoGAM.

Art.2º - Quandonão quitada no prazo tempestivo, a guia deverá ser apresentadana Prefeiturapara o necessário "VISTO" e conferência dos cálculospertinentes àmulta, juros de mora e correção monetária, se cabíveis.

Art.3º - No mêsem que não houver movimento, a guia respectiva será anuladacom a expressão"não houve movimento" e, até a data prevista para vencimentodo mês,deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização decadastro.

Art.4º - Osprestadores de serviços sujeitos ao ISSQN, baseados na receitabruta, inclusiveo calculado por estimativa, e os estabelecimentos de diversõespúblicas deexibição permanente, recolherão o imposto até o dia 20 (vinte)de cada mês,relativamente ao mês imediatamente anterior.

ParágrafoÚnico- Os divertimentos públicos apresentados de forma nãopermanente ou eventuaispagarão o imposto por dia de funcionamento.

Art.5º - A NotaFiscal de Serviços será emitida no mínimo em três vias, com asdestinações:

I -primeira via- ao usuário do serviço;

II- segunda via- documento do contribuinte;

III- terceiravia - indestacável do bloco.

§1º - Naexpedição de vias é obrigatório o decalque a papel carbono dedupla face ouprocesso equivalente.

§2º - A NotaFiscal de Serviço poderá conter outras indicações de interessedo emitente,desde que não prejudiquem a eficiência do documento, nem asdisposições legais.

§3º - Àsempresas prestadoras de serviço, em que o Imposto SobreServiços de QualquerNatureza for devido com base em percentuais da UFPBH, e àsisentas e amparadaspor imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal deserviço.

Art.6º - Asinfrações às determinações deste Decreto serão punidas com asmultas previstasna legislação específica.

Art.7º - Revogadasas disposições emcontrário, especialmente o artigo 22do Decreto 1513, de 31 de janeiro de 1967; artigos 14, 31, parágrafos 1º e 2º e respectivositens do artigo 39do Decreto 2395, de 7 de agosto de 1973; artigo 5º do Decreto 2451, de 23 de novembro de1973; artigos1º e 2º do Decreto 3352, de 29de setembro de 1978 e artigo9º do Decreto 3618, de 14 de novembro de 1979,este Decreto entrará emvigor na data de sua publicação.

BeloHorizonte,27 de fevereiro de 1981

Maurício de FreitasTeixeira Campos

Prefeito de Belo Horizonte

Sérgio Carlos de MirandaLanna

Secretário Municipal daFazenda

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