Legislação
17/09/1981
#264248

DECRETO Nº 4.032

Estabelece o regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no município de Belo Horizonte.

DECRETONº 4.032,DE 17 DE SETEMBRO DE 1981

REVOGADOPELODECRETO Nº 17.174, DE 27/9/2019 (ART. 2º, I)

Baixa o Regulamento do Imposto Sobre Serviço deQualquer Natureza (ISSQN)e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte,no uso das atribuiçõesque lhe conferem as Leis 1.310, de 31 de dezembro de 1966e 3.271, de 1° dedezembro de 1980, decreta:

Art. 1° - Fica baixado oRegulamento do Impostosobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que com estese publica.

Art. 2° - Este Decreto entraráem vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário,especialmente o Decreton° 1.513, de 31 de janeiro de 1967, Decreto n° 1.519, de 2de março de 1967,Decreto n° 1.845, de 22 de janeiro de 1970, Decreto n°2.214, de 31 de maio de1972, os arts. 1° a 40, do Decreto n° 2.395, de 7 deagosto de 1973, Decreto n°2.451, de 23 de novembro de 1973, Decreto n° 3.105, de 18de agosto de 1977,Decreto n° 3.314, de 10 de agosto de 1978, Decreto n°3.324, de 21 de agosto de1978, Decreto n° 3.352, de 29 de setembro de 1978, Decreton° 3.369, de 25 deoutubro de 1978, Decreto n° 3.564, de 11 de setembro de1979, arts. 1° a 11 doDecreto n° 3.618, de 14 de novembro de 1979, Decreto n°3.768, de 17 de julhode 1980, Decreto n° 3.907, de 16 de janeiro de 1981,Decreto n° 3.923, de 27 defevereiro de 1981.

Belo Horizonte, 17 de setembrode 1981

Maurício de Freitas TeixeiraCampos

Prefeito de Belo Horizonte

Sérgio Carlos de Miranda Lanna

Secretário Municipal daFazenda

REGULAMENTODO IMPOSTO SOBRESERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

TÍTULOI

DOIMPOSTO SOBRE SERVIÇOSDE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULOI

DAOBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SeçãoI

DaIncidência

Art. 1° - O Imposto sobreserviço de QualquerNatureza tem como fato gerado a prestação, por empresa ouprofissionalautônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço quenão configure, por sisó, fato gerado de imposto de competência da união, doEstado.

Parágrafo Único - O impostoprevisto no artigorefere-se aos serviços de:

1. Médicos, dentistas eveterinários.

2. Enfermeiros, protéticos(prótese dentária),obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

3. Laboratórios de análisesclínicas e eletricidademédica.

4. Hospitais, sanatórios,ambulatórios,prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casasde recuperação ourepouso sob orientação médica.

5. Advogados ou provisionados.

6. Agentes de propriedadeindustrial.

7. Agentes de propriedadeartística ou literária

8. Peritos e avaliadores.

9. Tradutores e intérpretes.

10. Despachantes

11. Economistas

12. Contadores, auditores,guarda-livros e técnicosem contabilidade.

13. Organização, programação,planejamento,assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,financeira ouadministrativa (exceto os serviços de assistência técnicaprestados a terceirose concernentes a ramo de indústria e comércio exploradospelo prestador deserviços).

14. Datilografia,estenografia, secretaria eexpediente.

15. Administração de bens ounegócios, inclusiveconsórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (nãoabrangidos os serviçosexecutados por instituições financeiras).

16. Recrutamento, colocação oufornecimento de mãode obra inclusive por empregados do prestador de serviçosou por trabalhadoresavulsos por ele contratados.

17. Engenheiros, arquitetos,urbanistas.

18. Projetistas, calculistas,desenhistas técnicos.

19. Execução, poradministração, empreitada ousubempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas eoutras obrassemelhantes, inclusive serviços auxiliares oucomplementares (excetofornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador deserviços, fora dolocal da prestação dos serviços, que ficam sujeitos aoICM).

20. Demolição, conservação ereparação de edifícios(inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes econgêneres (exceto ofornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador deserviços, que ficamsujeitas ao ICM).

21. Limpeza de imóveis.

22. Raspagem e lustração deassoalhos.

23. Desinfecção ehigienização.

24. Lustração de bens móveis(quando o serviço forprestado a usuário final do objeto lustrado).

25. Barbeiros, cabeleireiros,manicures, pedicures,tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26. Banhos, duchas, massagens,ginástica econgêneres.

27. Transportes ecomunicações, de naturezaestritamente municipal.

28. Diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos,auditórios, parques dediversões, “táxi-dancings” e congêneres;

b) exposições com a cobrançade ingressos.

c) bilhares, boliches e outrosjogos permitidos;

d) bailes, “shows”, festivais,recitais econgêneres;

e) competições esportivas oude destreza física ouintelectual com ou sem participação do espectador,inclusive as realizadas emauditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de música,individualmente ou porconjuntos;

g) fornecimento de música,mediante transmissão,por qualquer processo.

29. Organização de festas;“buffet” (exceto ofornecimento de alimentos, bebidas, que ficam sujeitos aoICM).

30. Agência de turismo,passeio ou excursões, guiasde turismo.

31. Intermediação, inclusivecorretagem, de bensmóveis ou imóveis exceto os serviços mencionados nos itens58e 59.

32. Agenciamento erepresentação de qualquernatureza, não incluídos no item anterior e nos itens 28e59.

33. Análises técnicas.

34. Organização de feiras deamostras, congressos econgêneres.

35. Propaganda e publicidade,inclusiveplanejamento de campanhas ou sistemas de publicidade;elaboração de desenhos,textos e demais materiais publicitários; divulgação detextos, desenhos eoutros materiais de publicidade, por qualquer meio.

36. Armazéns gerais, armazénsfrigoríficos e silos;carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusiveguarda-móveis e serviçoscorrelatos.

37. Depósitos de qualquernatureza (excetodepósitos feitos em bancos ou outras instituiçõesfinanceiras).

38. Guarda e estacionamento deveículos.

39. Hospedagens em hotéis,pensões e congêneres (ovalor da alimentação, quando incluído no preço da diáriaou mensalidade, ficasujeito ao imposto sobre serviços).

40. Lubrificação, limpeza erevisão de máquinas,aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar emconserto ou substituiçãode peças, aplica-se o disposto no item 41).

41. Conserto e restauração dequaisquer objetos, (exclusiveem qualquer cujo valor fica sujeito ao ICM).

42. Recondicionamento demotores (o valor das peçasfornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

43. Pintura (exceto osserviços relacionados comimóveis) de objetos não destinados a comercialização ouindustrialização.

44. Ensino de qualquernatureza.

45. Alfaiates, modistas,costureiros, prestados aousuário final, quando o material, salvo o de aviamento,seja fornecido pelousuário.

46. Tinturaria e lavanderia.

47. Beneficiamento, lavagem,secagem, tingimento,galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, deobjetos não destinadosa comercialização ou industrialização.

48. Instalação e montagem deaparelhos, máquinas eequipamentos prestados ao usuário final do serviço,exclusivamente com materialpor ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço aopoder público, aautarquia, a empresas concessionárias de produção deenergia elétrica).

49. Colocação de tapetes ecortinas com materialfornecido pelo usuário final do serviço.

50. Estúdios fotográficos ecinematográficos,inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução;estúdios de gravação de“vídeo-tape” para televisão; estúdios fonográficos e degravação de sons ouruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.

51. Cópia de documentos eoutros papéis, plantas edesenhos por qualquer processo não incluído no itemanterior.

52. Locação de bens móveis.

53. Composição gráfica,clicheria, zincografia,litografia, fotolitografia.

54. Guarda, tratamento eamestramento de animais.

55. Florestamento ereflorestamento.

56. Paisagismo e decoração(exceto o materialfornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).

57. Recauchutagem ouregeneração de pneumáticos.

58. Agenciamento, corretagemou intermediação decâmbio e de seguros.

59. Agenciamento, corretagemou intermediação detítulos quaisquer (exceto os serviços executados porinstituições financeiras,sociedades distribuidoras de títulos e valores esociedades de corretores,regularmente autorizadas a funcionar).

60. Encadernação de livros erevistas.

61. Cobranças, inclusive dedireitos autorais.

62. Aerofotogrametria.

63. Distribuição de filmecinematográfico e de“vídeo-tapes”.

64. Distribuição e venda debilhetes de loteria.

65. Empresas funerárias.

66. Taxidermista.

67. Serviços profissionais etécnicos, nãocompreendidos nos itens anteriores.

Art. 2° - A incidência doimposto independe:

I - da existência deestabelecimento fixo;

II - do cumprimento dequaisquer exigências legaisregulamentares ou administrativas, relativas à atividade,sem prejuízo dascominações cabíveis;

III - de ser a prestadora deserviços legalmenteconstituída;

IV - do resultado financeiroobtido.

Art. 3° - O imposto é devidono Município:

I - quando o serviço forprestado através deestabelecimento situado no seu território, seja sede,filial, agência, sucursalou escritório;

II - quando na falta deestabelecimento, houverdomicílio do prestador no seu território;

III - quando a execução deobras de construçãocivil localizar-se no território;

IV - quando o prestador doserviço, ainda que autônomo,mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seuterritório, emcaráter habitual ou permanente.

SEÇÃOII

DAISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4° - São isentos deimposto:

I - as apresentações de peçasteatrais, músicapopular, concertos e recitais e música erudita,espetáculos folclóricos e populares,realizados em caráter temporário, por grupos locais oupromovidos por Fundaçõescriadas por lei e aquelas com fins beneficentes:

II - a execução poradministração, empreitada ousubempreitada, de obras hidráulicas ou de construçãocivil, e os respectivosserviços de engenharia consultiva, quando contratados coma União, Estados,Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresasconcessionárias de serviçospúblicos;

III - a apresentação deespetáculos desportivos,sob o patrocínio da Federação Mineira de Futebol, quando opreço do ingressopopular não ultrapassar o limite de 1% (um por cento) daUFPBH vigente em cadaexercício;

IV - os sapateiros, quetrabalham individualmente epor conta própria, bem como os engraxates, lavadeiras,lavadores de carro,carregadores, vigilantes, lustradores, ferreiros,jardineiros, faxineiros ecarroceiros;

V - as emissoras de rádio etelevisão;

VI - as empresasjornalísticas, quando ocorrer aveiculação de propaganda e publicidade, inclusiveanúncios.

Art. 5° - O imposto não incidesobre:

I - assalariados como taisdefinidos pelas leistrabalhistas e pelos contratos de relação de emprego,singulares e coletivos,tácitos ou expressos, de prestação de trabalho aterceiros;

II - diretores de sociedadesanônimas e de economiamista, bem como outros tipos de sociedades civis ecomerciais, mesmo quando nãosejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;

III - servidores públicosfederais, estaduais,municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparadospelas respectivaslegislações, que os definam nessa situação ou condição.

SeçãoIII

DosContribuintes

Art. 6° - Contribuinte doimposto é a empresa ouprofissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo,que exerça, em caráterpermanente ou eventual, a prestação de serviços de quetrata o artigo 1º desteregulamento.

Parágrafo Único - Para osefeitos deste artigo,entende-se:

I - por profissional autônomo,todo aquele quefornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício;

II - por empresa, toda equalquer pessoa jurídica,inclusive sociedade civil ou de fato, que exercer aatividade de prestação deserviços.

SeçãoIV

DaAlíquota e da Base deCálculo

Art. 7° - A base de cálculo doimposto é o preço doserviço ou receita bruta.

§ 1º - Considera-se preço doserviço ou receitabruta para efeito de cálculo do imposto, o valor total aser recebido emvirtude da prestação do serviço.

§ 2º - Incorporam-se ao preçodos serviços oureceita bruta:

I - Os valores acrescidos aqualquer título e osencargos de qualquer natureza, inclusive valores cobradosem separados a títulodo imposto;

II - Os descontos, diferençasou abatimentosconcedidos sob condição;

III - no caso de execução deobra poradministração, além de comissão cobrada a título deadministração, os valoresdos reajustamentos, salários, encargos sociais,reembolsados, ainda que taisdespesas sejam de responsabilidade de terceiros.

Art. 8° - As alíquotas doimposto são as da tabelaabaixo:

Nº DE

ORDEM

NATUREZA DAATIVIDADE

UFPBH

P/ANO

PREÇO DO

SERVIÇO P/MÊS

Profissionais autônomos

I

Profissionais de nívelsuperior

1

II

Profissionais de nívelmédio e afins

0,7

III

Demais Profissionais

0,35

IV

Sociedade deProfissionais Liberais por profissionalhabilitado,

Seja sócio, empregadoou terceiro

3

Empresas

V

Apresentação de peçasteatrais, música popular, concertos e

recitais de músicaerudita, espetáculos folclóricos e populares,

realizados em carátertemporário, inclusive por

profissionaisautônomos

2%

VI

Espetáculosdesportivos sob o patrocínio da Federação Mineirade futebol

2%

VII

Execução, poradministração, empreitada ou subempreitada deconstrução civil, de obras hidráulicas e outrassemelhantes inclusive serviços auxiliares oucomplementares.

2%

VIII

Demolição, conservaçãoe reparação de edifícios (inclusive elevadoresneles instalados) estradas, pontes e congêneres.

2%

IX

Composição gráfica,clicheria, zincografia, litografia efotolitografia.

3%

X

Diversões públicas,exceto as mencionadas nos itens V e VI

10%

XI

Demais serviços

5%

§ 1º - Os profissionaisautônomos que exerceremmais de uma atividade, pagarão tantos impostos fixosquantos forem asatividades exercidas.

§ 2º - Entende-se porsociedade de profissionalliberal:

a) aquela cujos sócios tenha amesma habilitação profissional;

Alínea “a” revogada peloDecreto nº 4.195, de 6/4/1982(Art. 13)

b) aquela que não tenha sóciopessoa jurídica;

c) aquela que não tenhanatureza comercial;

d) aquela que não tenhaatividade diversa dahabilitação profissional dos sócios.

SeçãoV

DoLançamento

SubseçãoI

DisposiçõesGerais

Art. 9º - A apuração doimposto a pagar será feitasob a responsabilidade do contribuinte, mediantelançamento em sua escritafiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito aposterior homologaçãopela autoridade competente.

Art. 9º - A apuração doimposto a pagar será feitamensalmente, sob a responsabilidade do sujeito passivo,mediante suadocumentação fiscal e contábil, sujeitando-se a posteriorhomologação pelaautoridade competente.

Caput com redação dadapelo Decreto nº 11.956, de23/2/2005 (Art. 16)

§ 1º - Quanto à pessoa física,o lançamento seráfeito com base nos dados constantes no Cadastro dePrestadores de Serviços deQualquer Natureza.

§ 1º - Em se tratando deprofissional autônomo, oimposto será lançado trimestralmente pela autoridadefazendária, com base nosdados constantes do Cadastro de Contribuintes de TributosMobiliários - CMC.

§ 1º com redação dada peloDecreto nº 11.956, de23/2/2005 (Art. 16)

§ 2° - Quanto à sociedade deprofissionais, olançamento será feito sob a responsabilidade docontribuinte, com base noregistro de empregados, contrato social, estatutos, atas,alterações econtratos de prestações de serviços no tocante aterceiros.

§ 3° - Quanto aosestabelecimentos bancários edemais instituições financeiras, o lançamento será feitocom base nos dadosconstantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulointerno, padronizadosquanto à nomenclatura e destinação das contas, conformenormas instituídas peloBanco Central e constantes da Declaração de Serviçosprevista no art. 55 desteRegulamento.

§ 3º acrescentado peloDecreto nº 5.016, de28/6/1985 (Art. 2º)

§ 3° - O lançamento do ISSQNdevido pelas instituiçõesfinanceiras e equiparadas será feito com base nos dadosconstantes dos balançosanalíticos, em nível de subtítulo interno, padronizadosquanto à nomenclatura edestinação das contas, conforme normas instituídas peloBanco Central econstantes da Declaração de Serviços prevista no art. 55deste regulamento.

§ 3º com redação dada peloDecreto nº 8.166, de 29/12/1994(Art. 1º)

§ 3° - Olançamento do ISSQN devido pelas instituições financeirase equiparadas seráfeito com os dados constantes dos balancetes analíticos,em nível de maiordesdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto ànomenclatura edestinação das contas, conforme normas instituídas peloBanco Central, econstantes da Declaração de Serviços prevista no art. 55deste Regulamento.

§ 3º com redação dada peloDecreto nº 9.630, de 2/7/1998(Art. 1º)

§ 4º - Em se tratando deserviço de execução, poradministração, empreitada ou subempreitada, de obra deconstrução civil,hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem,perfuração de poço,escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,pavimentação - exceto ofornecimento de asfalto produzido fora do local da obra -concretagem - excetoo fornecimento de concreto fresco produzido fora do localda obra - instalaçãoe montagem de produto, peça e equipamento, bem comoreparação, conservação ereforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres,em que haja materiaisa serem excluídos da base de cálculo do imposto, aapuração e o recolhimento doimposto a pagar deverão ser feitos em relação a cada obraque se beneficiedesta exclusão, por meio da documentação a ela pertinente.

§ 4º acrescentado peloDecreto nº 11.956, de23/2/2005 (Art. 17)

§ 5º - Observadas as disposições da Lista deServiços instituída noMunicípio, a qualificação dos serviços prestados outomados sujeitos ao impostoe à apuração do valor devido a recolher, seja pelocontribuinte ou responsáveltributário, devem ser procedidos com base em tabelaespecífica de códigos ealíquotas de tributação do ISSQN, a ser estabelecida edisciplinada mediantePortaria do Secretário Municipal de Finanças.

§5º acrescentado pelo Decreto nº 14.837, de10/2/2012 (Art. 16)

Art. 10 - As pessoas físicasou sociedades deprofissionais liberais, que, na condição de prestadores deserviços de qualquernatureza, no decorrer do exercício financeiro se tornaremsujeitas à incidênciado imposto, serão lançados a partir do trimestre em queiniciarem asatividades.

§ 1º - No cado deencerramento, o contribuinte deque trata o artigo, apresentará, devidamente quitada, aguia de pagamento doimposto pertinente aos trimestres nos quais exerceu aatividade.

§ 2º - Ocorrendo paralizaçãotemporária daatividade o lançamento das pessoas físicas será canceladopor trimestre.

Art. 11 - O preço do serviçoou receita brutacompõe o movimento econômico do mês em que for concluídasua prestação.

Art. 12 - Os sinais eadiantamentos recebidos pelocontribuinte durante a prestação do serviço, integram areceita bruta do mês emque foram recebidas.

Art. 13 - Quando a prestaçãodo serviço forsubdividida em partes, considera-se devido o imposto domês em que forconcluída qualquer etapa contratual a que estivervinculada a exigibilidade dopreço do serviço.

Art. 14 - A aplicação dasregras dos arts. 11 e 13deste regulamento independe do efetivo pagamento do preçodo serviço ou documprimento de qualquer obrigação contratual assumida porum contratante emrelação ao outro.

Art. 15 - As diferençasresultantes dosreajustamentos do preço dos serviços integrarão a receitado mês em que suafixação se tornar definitiva.

SubseçãoII

DaEstimativa

Art. 16 - O imposto poderá sercalculado porestimativa, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar deatividade exercida emcaráter provisório;

II - quando se tratar decontribuinte cuja espécie,modalidade ou volume de negócios e de atividades queaconselham, a critérioexclusivamente da autoridade competente, tratamento fiscalespecífico.

Parágrafo Único - Para osefeitos do inciso I desteartigo, serão consideradas de caráter provisório asatividades cujo exercícioseja de natureza temporária e esteja vinculado a fatoresou acontecimentosocasionais ou excepcionais.

Art. 17 - Para fins deapuração do valor estimadodo imposto, bem como sua base de cálculo, serãoconsideradas no mínimo asretiradas e despesas indispensáveis à manutenção doestabelecimento, e, quandofor o caso, os dados constantes da escrita contábil, semprejuízo de outrosmeios de apuração ao alcance do Fisco.

Art.18 - O regime deestimativa valerá pelo prazode até 12 (doze) meses, podendo, a juízo do Fisco, serrenovado ou cancelado.

Art. 19 - O regime deestimativa será concretizadoa requerimento do contribuinte ou em razão de ofício,tendo em vista o quedispõe o inciso II, do artigo 16 desse regulamento.

Art. 20 - Os contribuintesabrangidos pelo regimede estimativa poderão, a contar da ciência do respectivodespacho, apresentarreclamação contra o valor estimado.

Parágrafo Único - Ao Diretordo Departamento deFiscalização de Rendas, compete emitir despacho decisório,atinente ao regimede estimativa e recorrer de ofício à junta de RecursosFiscais, quando dedecisões contrárias à Fazenda Municipal.

Art. 21 - A reclamação aindaque oferecida no prazolegal não suspenderá o regime de estimativa, ficando,entretanto, ocontribuinte sujeito a verificação diária no próprio localda atividade, nostermos da legislação vigente.

Art. 22 - O débitocorrespondente a prestação nãoquitada no seu tempo, será inscrito em Dívida Ativapara imediata cobrança executiva.

Art. 23 - Estabelecido o valordo lançamento peloFisco, será emitido o carnê de arrecadação do ISSQN -Estimativa - relativo aosmeses para os quais o imposto tenha sido estimado.

Art. 24 – Os contribuintesoptantes pelo regime deestimativa ficarão dispensados do uso de livros edocumentos fiscais previstosneste regulamento.

Parágrafo Único - Para fins dedispensa de quetrata o artigo, o contribuinte deverá, quando da ciênciado deferimento dopedido, apresentar, para cancelamento e anotações devidas,os livros etalonários de nota fiscal.

Art. 24 - Os contribuintes querecolham o ISSQN sobregime de estimativa ficarão dispensados de possuir e deescriturar livros edocumentos fiscais previstos em Regulamento, exceto oLivro de Registro deUtilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 24 - O contribuinte doISSQN sob o regime deestimativa fica dispensado de possuir, escriturar e emitirlivros e documentosfiscais previstos na legislação tributária municipal,exceto quanto àDeclaração Eletrônica de Serviços - DES.

Caput com redação dadapelo Decreto nº 11.956, de23/2/2005 (Art. 18)

§ 1º - a regra de que trata oartigo não se aplicaaos contribuintes que se encontrem no regime de estimativade microempresa.

§ 2º - O comprovante expedidoem razão do pagamentodo serviço deverá conter a expressão: “Contribuinte emRegime de Estimativa,conforme despacho do Departamento de Rendas Mobiliárias -DRMFA - Dispensado daemissão de NFS"

§ 3º - Os contribuintes de quetrata o caput desteartigo, na hipótese de possuírem e emitirem documentofiscal, deverão fazê-lona forma deste regulamento.

§ 3º acrescentado pelo Decretonº 10.733, de 13/7/2001(Art. 1º)

Art. 24 com redação dadapelo Decreto nº 9.198, de5/5/1997 (Art. 12)

SubseçãoIII

DoArbitramento

Art. 25 - O imposto seráarbitrado quando:

I - não puder ser conhecido ovalor efetivo dopreço do serviço ou receita bruta, ou quando ocorrersonegação de elementosnecessários ao lançamento;

II - os registros relativos aoimposto não merecemfé ao fisco.

Parágrafo Único - a autoridadefiscal, paraelaboração de arbitramento, levará em conta o movimento docontribuinte, a localizaçãoe possibilidades do estabelecimento, a comparação comoutros da mesma categoriae demais fatores de aferição da provável receita bruta.

Art. 26 - O preço do serviçoou receita brutaarbitrada não poderá ser inferior à soma das parcelasabaixo:

I - valor das matérias-primas,combustíveis eoutros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

II - folha de salários,adicionados dos honoráriosou retiradas do proprietário, sócio ou gerente;

III - 10% (dez por cento) dovalor do imóvel, ou daparte ocupada, e dos equipamentos empregados pela empresaou profissional;

IV - despesas com fornecimentode água, força, luz,telefone e demais encargos mensais obrigatórios docontribuinte.

Parágrafo único - A forma doarbitramentoestabelecida no artigo será efetuada proporcionalmentequando se tratar deapuração mensal.

Art. 27 - Cessarão os efeitosdo arbitramentoquando o contribuinte, de forma satisfatória, a critériodo Fisco, sanar asirregularidades que deram causa.

SeçãoVI

DoRecolhimento

Art. 28 - Os profissionaisautônomos e sociedadesde profissionais liberais recolherão o imposto e as taxasdevidas anualmente deuma só vez, nos seguintes prazos:

I - os profissionais autônomosfarão o recolhimentodo imposto, até 15 de setembro de cada ano;

II - as sociedades deprofissionais liberais,recolherão o imposto sobre serviços de qualquer natureza,neste exercício, atéo dia 20 de dezembro.

III - as demais pessoasjurídicas, nelas incluídasas comerciais e industriais, bem como aquelas que gozem deimunidade, isençãoou não incidência do imposto recolherão, no prazodeterminado no item I, a taxade fiscalização e funcionamento.

§ 1º - Quando da inscrição docontribuinte nocadastro, deverão ser quitados a taxa de licença delocalização e o impostosobre serviços de qualquer natureza.

§ 2º - O contribuinte queiniciar sua atividadedepois de 30 de junho pagará a taxa de licença delocalização pela metade.

§ 3º - Quando o profissionalautônomo iniciar suasatividades no decurso do exercício, o imposto será devidoproporcionalmente aostrimestres restantes, consideradas por inteiro as fraçõesdestes.

Art. 28 revogado pelo Decreton° 5.228, de 27/12/1985(Art. 5º)

Art. 29 - As pessoasjurídicas, prestadoras deserviço, sujeitas ao imposto calculado sobre o preço doserviço ou receitabruta, inclusive os estabelecimentos de diversões públicasde exibiçãopermanente, farão o seu recolhimento até i dia 20 (vinte)de cada mês,relativamente ao mês anterior.

Parágrafo único - As diversõespúblicasapresentadas de forma não permanente ou eventuais pagarãoo imposto no diaimediato ao do funcionamento.

Art. 29 revogado pelo Decreton° 6.448, de 26/12/1989(Art. 5º)

Art. 30 - As empresasprestadoras de serviços deambulatório e pronto-socorro, casa de recuperação erepouso, hospitais,sanatórios, casas de saúde e maternidade, recolherão oimposto na data a que serefere o artigo anterior, exceto no tocante às receitasprovenientes deconvênio com o IAPAS e congêneres, que comprovadamenteestiverem em discussão,sendo que, com relação ao débito à elas pertinentes, seurecolhimento seráefetuado até o dia 20 (vinte) do sexto mês da ocorrênciado fato gerador dotributo.

Art. 30 revogado pelo Decreton° 6.448, de 26/12/1989(Art. 5º)

Art. 31 - O imposto serárecolhido:

I - por empresas através decarnê;

II - por sociedade deprofissionais e atividade decaráter eventual de Guia de Arrecadação Municipal - GAM;

III - por autônomo através deguia emitida pelaPrefeitura;

IV - pelo tomador de serviçoatravés da guia dearrecadação para o ISSQN retido na fonte.

§ 1° - O estabelecimentoprestador de serviço, asociedade de profissional, bem como as demais prestadorasde serviço, até orecebimento do carnê recolherão o imposto através de Guiade ArrecadaçãoMunicipal - GAM.

§ 2° - Quando não quitada noprazo tempestivo, aguia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura parao necessário"VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à multa,juros de morae correção monetária se cabíveis.

§ 3° - No mês em que nãohouver movimento, a guiarespectiva será anulada com a expressão “não houvemovimento” e, até a dataprevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada naPrefeitura para aatualização de crédito.

§ 3º revogado pelo Decreto n°5.228, de 27/12/1985(Art. 5º)

SeçãoVII

DaRetenção Na Fonte

Art. 32 - O tomador deserviços é responsável peloimposto sobre serviços de qualquer natureza, e deve retere recolher o seumontante quando o prestador:

I - obrigado a emissão de notafiscal ou outrodocumento exigido neste regulamento, não o fizer;

II - desobrigado da emissão dedocumentos fiscais,não apresentar recibo de que conste o nome do prestador deserviço, seuendereço, a atividade sujeita ao imposto e o valor doserviço, bem como onúmero de sua inscrição no Cadastro Municipal.

Parágrafo Único - Paracomprovação do número deinscrição deverá tomador do serviço exigir:

a) em se tratando de pessoafísica, a apresentaçãoda guia de recolhimento do imposto sobre serviço dequalquer natureza,devidamente quitada, referente ao exercício anterior ao daprestação doserviço;

b) em se tratando de pessoajurídica, aapresentação do Alvará de Licença de Localização ou ocomprovante de inscriçãono Cadastro Municipal ou a guia, devidamente quitada, dataxa de fiscalização efuncionamento, referente ao exercício anterior ao daprestação do serviço.

Art. 33 - Em se tratando deespetáculos desportivose outros de diversões públicas realizados em caráterpermanente ou eventual, emestádios esportivos, auditórios, ginásio, teatro eassemelhados, o responsável,independentemente dos requisitos estabelecidos nos itens Ie II do artigoanterior, deve reter e recolher o seu montante, no diasubseqüente ao darealização do evento.

Parágrafo Único - Éresponsável pelo recolhimentodo imposto, o proprietário ou possuidor de estádio,ginásio, teatro e assemelhados,quando cedido a terceiros, a qualquer título, pararealização de espetáculosdesportivos e outros de diversões públicas.

Art. 34 - Não sento efetivadaa retenção, conformedetermina os artigos 32 e 33 tornará o infratorresponsável pelo valor correspondente,mais os acréscimos legais, mesmo que o tomador do serviçogoze de imunidade,isenção ou não incidência do imposto sobre serviços dequalquer natureza.

Art. 35 - É vedado ao tomadordo serviço efetuar aretenção na fonte do prestador de serviço isento doimposto sobre serviços dequalquer natureza, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único - A vedaçãomencionada no artigo,não exime o prestador de serviço do cumprimento daobrigação estabelecida noitem II do artigo 32 deste regulamento, devendo, no caso,discriminar odispositivo legal pertinente a isenção.

Art. 36 - A alíquota para arentenção na fonte seráa correspondente à dos itens V a XI da tabela de que tratao artigo 8º desteregulamento.

Art. 37 - O recolhimento doimposto na fonte,descontado ou não, far-se-á em nome do responsável, emguia de arrecadaçãoprópria.

Parágrafo Único - O prazo pararecolhimento doimposto de que trata o artigo 32 é o referido no artigo 29deste regulamento.

Art. 37 - O recolhimento doimposto na fonte,descontado ou não, far-se-á em nome do responsável, emguia de arrecadaçãoprópria.

§ 1° - Para cada guia dearrecadação do ISSQN-fonte deverá ser preenchida a "Relação de ServiçosTomados", segundomodelo constante do Anexo II aprovado por este Decreto eque se destina àidentificação dos prestadores de serviços que foram objetoda retenção nafonte.

§ 2° - A relação de que tratao parágrafo anteriordeverá se arquivada juntamente com a respectiva guia dearrecadação doISSQN-fonte.

Art. 37 com redação dada peloDecreto nº 6.708, de8/11/1990 (Art. 8º)

Art. 37 revogado pelo Decretonº 9.860, de 2/3/1999(Art. 4º)

CAPÍTULOII

DASOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SeçãoI

DisposiçõesPreliminares

Art. 38 - Todas as pessoasjurídicas, contribuintesou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade ouisenção, bem como osprofissionais autônomos, estão obrigados ao cumprimentodas obrigaçõesacessórias de que trata este Capítulo, salvo normas emcontrário.

Parágrafo único - Asobrigações acessóriasconstantes deste Capítulo não excluem outras, de carátergeral e comuns avários tributos previstos em legislação própria.

SeçãoII

DoCadastro

SubseçãoI

DaInscrição doContribuinte

Art. 39 - São obrigados a seinscreverem no órgãofiscal competente:

I - as pessoas físicas oujurídicas cujasatividades a serem exercidas estejam sujeitas ao pagamentodo imposto;

II - as pessoas físicas oujurídicas que gozem deisenção ou imunidades

III - as demais pessoasfísicas ou jurídicas nelasincluídas as industriais e comerciais, bem como entidadesestabelecidas no territóriodo Município.

§ 1° - O prazo para ainscrição de que trata oartigo é de 90 (noventa) dias, contados da data deregistro do documentoconstitutivo na Junta Comercial ou Cartório de RegistroCivil de PessoasJurídicas ou da data declarada pela pessoa física, como ado efetivo exercíciode sua atividade.

§ 2° - Em caso de dúvida oufalsificaçãoevidenciada na declaração de que trata o parágrafoanterior, ficará a cargo doFisco a apuração dos dados nela constantes.

Art. 40 - A inscrição tem porfinalidade exclusivaa identificação do contribuinte junto à Prefeitura, bemcomo o conseqüentecontrole, para ela, da situação fiscal tributária dosujeito passivo,constituindo-se de numeração seqüencial única porestabelecimento, acrescida dedígitos diferenciados por filial, depósito, escritório, eserá feita:

I - através de solicitação docontribuinte ou doseu representante legal, com o preenchimento de formuláriopróprio;

II - de ofício.

§ 1° - Ao contribuinte seráfornecido Ficha deInscrição Cadastral.

§ 1º - Ao contribuinte seráfornecida a Ficha deInscrição Cadastral com período de validade e prazo pararenovação fixados pormeio de portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º com redação dada peloDecreto nº 10.259, de2/6/2000 (Art. 1º)

§ 2° - O fornecimento dainscrição não implica noreconhecimento da regularidade da situação docontribuinte, com relação àconcessão ou não do Alvará de Licença de Localização, cujoprincípio legal estáadstrito ao Poder de Polícia do Município, desvinculado daobrigação dopagamento de tributo.

§ 3° - Os contribuintesincompatibilizados com aLei do Uso e Ocupação do Solo, serão agrupados em sistemade numeraçãoespecial, apenas para fins de pagamento do Imposto sobreServiços de QualquerNatureza.

§ 4° - Quando da solicitaçãode inscrição de pessoajurídica, o contribuinte deverá apresentar:

a) documento constitutivo dasociedade;

b) C.G.C.;

b) - cópia do documento deinscrição no CadastroNacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Alínea “b” com redação dadapelo Decreto nº 10.259, de2/6/2000 (Art. 2º)

§ 5° - Quando da solicitaçãoda inscrição deprofissional autônomo e/ou liberal, o contribuinte deveráapresentar documentode identidade, C.P.F., prova de pagamento da contribuiçãosindical ou registrojunto ao órgão de classe respectivamente.

§ 5º - Quando da solicitaçãoda inscrição deprofissional autônomo e/ou liberal, deverá serapresentado:

I- se profissional de nível superior, o documento deidentidade, o CPF e ocomprovante de registro junto ao órgão de classe;

II- demais profissionais, o documento de identidade e o CPF.

§ 5º com redação dada peloDecreto 9.831, de18/1/1999 (art. 16)

§ 6° - Será obrigatória aindicação do número deinscrição nos requerimentos e outros expedientesencaminhados à Prefeitura,pelo contribuinte.

§ 7° - O formulário a que serefere o inciso I bemcomo o sistema de numeração de inscrição, será aprovadoatravés de Portaria doSecretário Municipal da Fazenda.

§ 8º - Na hipótese dodocumento constitutivo ou dealteração da pessoa jurídica, previsto no § 4º desteartigo, ter sido arquivadohá mais de vinte e quatro meses no órgão competente deregistro das pessoasjurídicas, deverá também ser apresentada certidãosimplificada, atualizada,expedida por esse órgão, com a declaração dos últimosassentamentos.

§ 8º acrescentado pelo Decretonº 10.259, de 2/6/2000(Art. 3º)

SubseçãoII

DaComunicação deAlterações

Art. 41 - Ocorrendo alteraçãona razão social oudenominação da sociedade ou entidade, alteração naatividade ou ramo denegócio, mudança de endereço, fusão e incorporação, taisfatos deverão sercomunicados ao Fisco Municipal, no prazo de 90 (noventa)dias, contados da datade registro do documento na Junta Comercial ou Cartório deRegistro Civil dePessoas Jurídicas.

§ 1° - A obrigação a que serefere o artigo éextensiva às sociedades de profissionais liberais, tambémquando ocorreradmissão ou retirada de sócio da sociedade.

§ 2° - A alteração deverá serefetuada pelocontribuinte ou seu representante legal, através deformulário próprio comapresentação do documento pertinente.

§ 3° - Apurado pelo Fisco,estar o contribuinte emsituação irregular, face ao que determina o artigo, seráintimado para, noprazo de 10 (dez) dias, protocolizar na Junta Comercial doEstado de MinasGerais ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicaso documentopertinente.

§ 4º - Na hipótese dodocumento de alteração dosatos constitutivos de pessoa jurídica, previsto no § 2ºdeste artigo, ter sidoarquivado há mais de vinte e quatro meses no órgãocompetente de registro daspessoas jurídicas, deverá ser também apresentada certidãosimplificada,atualizada, expedida por esse órgão, com a declaração dosúltimos assentamentos.

§ 4º acrescentado pelo Decretonº 10.259, de 2/6/2000(Art. 4º)

SubseçãoIII

DaBaixa do Contribuinte

Art. 42 - Ocorrendo oencerramento das atividadesdas pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Imposto sobreServiços de QualquerNatureza ou à taxa de licença de localização e/oufiscalização e funcionamento,deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seurepresentante legal, a baixa dainscrição municipal, acompanhada de declaração assinadapelo interessado.

§ 1° - A declaração a que serefere o artigoconterá a data do início e encerramento da atividade.

§ 2° - Em caso de dúvida oufalsificaçãoevidenciada na declaração a autoridade competente apuraráa veracidade dosdados nela constantes.

Art. 43 - O prazo a serobservado pelo contribuintepara a baixa é de 30 (trinta) dias, a contar da data doencerramento daatividade.

Art. 44 - A baixa da inscriçãodas pessoasjurídicas prestadoras de serviço fica condicionada:

I - à devolução à repartiçãofiscal das notasfiscais não utilizadas, mediante anotação no Livro deRegistro Utilização de Documentose Ocorrências Fiscais;

II - à apresentação dos livrosfiscais paraencerramento;

III - à apresentação deformulário próprio,devidamente preenchido.

SeçãoIII

DosLivros Fiscais

SubseçãoI

DosLivros em Geral

Art. 45 - Os contribuintes quetenham por objeto oexercício de atividade em que o imposto é devido sobre opreço do serviço oureceita bruta, deverão manter, para cada um dosestabelecimentos, os livrosfiscais denominados:

I - Livro de Registro deServiços Prestados;

II - Livro de Registro deUtilização de Documentose Termos de Ocorrência.

Art. 45 revogado peloDecreto nº 11.467, de8/10/2003 (Art. 20)

Art. 46 - Os livros fiscaisserão impressos emfolhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, eobedecerão aos modelosaprovados por este regulamento.

Parágrafoúnico- Sem prejuízo das informações contidas no modelo aprovadopor esteregulamento e das especificações previstas no seu art. 47,o Livro de Registrode Serviços Prestados poderá ser impresso e escrituradopor meio eletrônico,devendo o registro das Notas Fiscais de Serviço nele serprocedido de formaindividualizada por data, número e valor respectivo.

Parágrafo únicoacrescentado pelo Decreto nº10.075, de 3/12/1999 (Art. 1º)

Art. 46 revogado peloDecreto nº 11.467, de8/10/2003 (Art. 20)

SubseçãoII

DoLivro de Registro deServiços Prestados

Art. 47 - O Livro de Registrode ServiçosPrestados, obedecidas as especificações respectivas,destina-se a registrar:

I - os totais de preços dosserviços prestadosdiariamente com os números das respectivas notas fiscaisemitidas;

II - o valor total dasdeduções da receita brutapermitidas por lei;

III - o valor tributável dosserviços prestados;

IV - a alíquota aplicável;

V - o valor do imposto arecolher;

VI - os números e datas dasguias de pagamentorelativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;

VII - valor do imposto retidona fonte;

VIII - coluna para"Observações" eanotação diversas.

Parágrafoúnico- O Livro de Registro de Serviços Prestados escrituradopor meioeletrônico, deverá conter no cabeçalho de cada folha osdados da empresa (razãosocial, endereço, número do CNPJ e número da inscriçãomunicipal), devendo sernumeradas as folhas em ordem seqüencial no ato daimpressão e encadernadas naforma de livro por períodos de vinte e quatro meses, noprazo máximo de trintadias após a data da última escrituração.

Parágrafo únicoacrescentado pelo Decreto nº10.075, de 3/12/1999 (Art. 2º)

Art. 47 revogado peloDecreto nº 11.467, de8/10/2003 (Art. 20)

SubseçãoIII

DoLivro de Registro deUtilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 48 - O Livro de Registrode Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se aoregistro dedocumentos confeccionados por estabelecimentos gráficos oupelo própriocontribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, determos deocorrências.

Art. 48 revogado peloDecreto nº 11.467, de8/10/2003 (Art. 20)

SubseçãoIV

DaAutenticação dos LivrosFiscais

Art. 49 - Os livros fiscaisdeverão serautenticados pela repartição fiscal competente, antes desua utilização.

Art. 50 - A autenticação doslivros será feitamediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhadodo comprovante deinscrição.

§ 1° - A autenticação seráfeita na própria páginaem que o termo de abertura for lavrado e assinado pelocontribuinte ou seurepresentante legal.

§ 2° - A nova autenticação sóserá concedidamediante a apresentação do livro encerrado.

SeçãoIV

DaEscrituração dos LivrosFiscais

Art. 51 - Os lançamentos, noslivros fiscais, devemser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observadarigorosa ordemcronológica e, salvo disposição em contrário, somados noúltimo dia de cadamês, sendo permitida a escrituração por processomecanizado ou computaçãoeletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizadosficarão sujeitos à préviaautorização do órgão fiscal competente.

§ 1° - Os livros não podemconter emendas, borrões,rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

§ 2° - Quando ocorrer aexistência de rasuras,emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas nacoluna"Observações".

§ 3° - A escrituração doslivros fiscais não poderáatrasar mais de 10 (dez) dias.

Art. 52 - Nos casos de simplesalteração dedenominação, local ou atividade, a escrituração continuarános mesmos livrosfiscais, devendo, para tanto, apor através de carimbo, anova situação.

Art. 53 - Os contribuintes quepossuírem mais de umestabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta emcada um deles.

Art. 54 - Os livros fiscais deque tratam os arts.47 e 48, serão de exibição obrigatória à FiscalizaçãoMunicipal e deverão serconservados no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5(cinco) anos, contadosda data do encerramento da escrituração.

Parágrafo único - O Livro deRegistro de ServiçosPrestados escriturado por meio eletrônico deverá serimpresso sempre quesolicitado pelo Fisco Municipal, ainda que antes dotérmino do período estabelecidono parágrafo único do art. 47 deste Regulamento, sendo queas folhas examinadase rubricadas pela autoridade fiscal deverão ser arquivadasno estabelecimentoprestador, para encadernação a ser procedida na formaestabelecida no parágrafoúnico do art. 47 deste Regulamento.

Parágrafo únicoacrescentado pelo Decreto nº10.075, de 3/12/1999 (Art. 3º)

Art. 54 revogado peloDecreto nº 11.467, de8/10/2003 (Art. 20)

SeçãoV

DosDocumentos Fiscais

SubseçãoI

DisposiçõesGerais

Art. 55 - Os contribuintes doImposto sobreServiços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço doserviço ou receitabruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentosfiscais, conformemodelos aprovados:

I - Nota Fiscal de Serviços,Série A (modelo 1);

II - Nota Fiscal de Serviços,Série B (modelo 2);

III - Nota Fiscal de Serviços,Série C (modelo 3);

IV - Nota Fiscal Fatura deServiços, (modelo 4);

V- Boletim Mensal de Apuração de Transporte Coletivo, SérieD, (modelo 5).

Inciso V revogado peloDecreto nº 4.680, de 4/5/1984(Art. 8º)

VI - Declaração de Serviços(modelo 6).

Inciso VI acrescentadopelo Decreto nº 5.016, de28/6/1985 (Art. 3º)

VI - Declaração de Serviços

Inciso VI com redação dadapelo Decreto nº 8.166,de 29/12/1994 (Art. 2º)

Art. 55 - Os contribuintes doImposto SobreServiços de Qualquer Natureza - ISSQN -, salvo disposiçãoexpressa emcontrário, são obrigados a possuir, independentemente daocorrência do fatogerador do imposto, e a emitir, nos termos do regulamento,os seguintesdocumentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços,Série A, (art. 66 doRISSQN);

II - Nota Fiscal de Serviços,Série B, (art. 67 doRISSQN);

III - Nota Fiscal de Serviços,Série C, (art. 68 doRISSQN);

IV - Nota Fiscal de Serviços,Série D, (art. 13 doDecreto nº 6.492/90);

V - Nota Fiscal de Serviços,Série E, (art. 15 doDecreto nº 6.492/90);

VI - Nota Fiscal Fatura deServiços, (art. 69 doRISSQN);

VII - Declaração de Serviços.

Caput com redação dada peloDecreto nº 10.733, de 13/7/2001(Art. 2º)

Art. 55 - Os contribuintes doImposto SobreServiços de Qualquer Natureza - ISSQN, salvo disposiçãoexpressa em contrário,são obrigados a possuir e a emitir, nos termos doregulamento, os seguintesdocumentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços,Série A (art. 66 doRISSQN);

II - Nota Fiscal de Serviços,Série B (art. 67 doRISSQN);

III - Nota Fiscal de Serviços,Série C (art. 68 doRISSQN);

IV - Nota Fiscal de Serviços,Série D (art. 13 doDecreto nº 6.492/90);

V - Nota Fiscal de Serviços,Série E (art. 15 doDecreto nº 6.492/90);

VI - Nota Fiscal Fatura deServiços (art. 69 doRISSQN);

VII - Declaração de Serviços(art.3º do Decreto5.016/85);

VII - Declaração Eletrônica deServiços deInstituições Financeiras – DES-IF;

Inciso VII com redaçãodada pelo Decreto nº 13.471,de 30/12/2008 (Art. 15)

VIII - Ingresso Fiscal (art. 69 A doRISSQN);

IX - Declaração Eletrônica deServiços - DES(art.1º do Decreto 11.467/03);

X - Nota Fiscal de ServiçosEletrônica – NFS-e.

Inciso X acrescentado peloDecreto nº 13.471, de 30/12/2008(Art. 16)

Caput com redação dada peloDecreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 19)

Parágrafo único - O modelo eas normas deutilização da Declaração de Serviços instituída nesteartigo serãoestabelecidas por Portaria do Secretário Municipal daFazenda

Parágrafo únicoacrescentado pelo Decreto nº 5.016,de 28/6/1985 (Art. 3º)

§ 1° - A Declaração deServiços a que se refere oartigo será apresentada pelas instituições financeiras eequiparadas através dedisquete de computador, conforme programa elaborado pelaSecretaria Municipalda Fazenda e aprovado em Portaria a ser expedida pelorespectivo secretário.

Parágrafo único renumeradocom 1º e com redaçãodada pelo Decreto nº 8.166, de 29/12/1994 (Art. 3º)

§ 1° - ADeclaração de Serviços a que se refere o artigo seráapresentada pelasinstituições financeiras e equiparadas por meio magnético,observadas asdeterminações estabelecidas em Portaria pelo SecretárioMunicipal da Fazenda.

§ 1º com redação dada peloDecreto nº 9.630, de 2/7/1998(Art. 2º)

§ 1º - A Declaração deServiços a que se refere oartigo será apresentada pelas instituições financeiras eequiparadas, bem comopelas empresas de consórcio, em meio magnético, observadasas determinaçõesestabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal deFinanças.

§1º com redação dada peloDecreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 19)

§ 1º revogado pelo Decretonº 13.471, de 30/12/2008(Art. 33)

§ 2° - A Declaração deServiços será preenchidamensalmente devendo conter a receita mensal da instituiçãofinanceira e seráapresentada ao término de cada semestre civil, no prazoestabelecido em Portariado Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2º acrescentado peloDecreto nº 8.166, de 29/12/1994(Art. 4º)

§ 2º revogado pelo Decretonº 13.471, de 30/12/2008(Art. 33)

§ 3° - Um mesmo disquete decomputador poderáconter a Declaração de Serviços de mais de umestabelecimento de uma mesmainstituição financeira ou equiparada.

§ 3º acrescentado peloDecreto nº 8.166, de 29/12/1994(Art. 4º)

§ 3º revogado pelo Decretonº 13.471, de 30/12/2008(Art. 33)

§ 4° - O disquete programaserá fornecido pelaSecretaria Municipal da Fazenda mediante a entrega pelocontribuinte de umdisquete virgem.

§ 4º acrescentado peloDecreto nº 8.166, de 29/12/1994(Art. 4º)

§ 4º revogado pelo Decretonº 9.630, de 2/7/1994(Art. 4º)

Art. 56 - São dispensados daemissão de notasfiscais de serviços:

I - os estabelecimentos fixosde diversões públicasque vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;

I - as pessoas físicas oujurídicas que exerçam oucontrolem as atividades de diversões, lazer,entretenimento e congêneres, paraos eventos em que emitirem o Ingresso Fiscal autorizado;

Inciso I com redação dadapelo Decreto nº 11.956,de 23/2/2005 (Art. 20)

II - os estabelecimentos deensino desde que osdocumentos a serem emitidos, referentes à prestação dosrespectivos serviços,sejam aprovados pela repartição fiscal;

Inciso II revogado peloDecreto nº 16.108, de9/10/2015 (Art. 12)

III - concessionárias detransporte coletivo excetoquando da ocorrência de serviços especiais contratados porterceiros;

Inciso III revogado peloDecreto nº 16.108, de9/10/2015 (Art. 12)

IV - demais contribuintes quepela característicade atividade, pela documentação e controle contábilpróprio, permita averificação de efetiva receita de prestação de serviços, ajuízo da autoridadecompetente.

§ 1º - Ao profissionalautônomo e às empresas querecolham o imposto com base em percentuais fixos da UFPBH,bem como às isentase amparadas por imunidade, é facultado a emissão de notafiscal.

§ 1º - Às pessoas jurídicasisentas, às amparadaspor imunidade e às empresas que recolham o imposto sob oregime de estimativa,é facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviços nostermos da legislação emvigor.

§ 1º com redação dada peloDecreto nº 9.198, de 5/5/1997(Art. 8º)

§ 1º - Às pessoas jurídicasisentas, às amparadaspor imunidade e às empresas que recolham o imposto sob oregime de estimativa,é facultada a emissão de Nota Fiscal de Serviço e doIngresso Fiscal, nostermos da legislação em vigor.

§ 1º com redação dada peloDecreto nº 11.956, de23/2/2005 (Art. 20)

§ 2º - Tratando-se dediversões em caráterpermanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes,cautelas,"poules" e similares, dependerá de prévia autorização darepartiçãofiscal.

§2º - Tratando-se de diversões públicas em caráterpermanente, a confecção debilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá depréviaautorização da repartição fiscal.

§ 2º com redação dada peloDecreto 9.831, de18/1/1999 (art. 15)

§ 2º revogado pelo Decretonº 11.956, de 23/2/2005(Art. 43)

§ 3º - Tratando de bancoscomerciais, bancos deinvestimentos, bancos de desenvolvimento, sociedades decrédito, financiamentoe investimentos (financeiras), sociedades de créditoimobiliário, inclusiveassociações de poupança e empréstimos, sociedadescorretoras de título, câmbioe valores mobiliários, sociedades distribuidoras detítulos e valoresmobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal deServiços ficacondicionada:

a) à manutenção, à disposiçãodo Fisco Municipal,de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;

b) à apresentação dos livros edocumentos legaisrelacionados ao fato gerador do imposto;

c) ao preenchimento e entregada Declaração deServiços.

§ 3º acrescentado peloDecreto nº 5.016, de28/6/1985 (Art. 4º)

§ 3° - As instituiçõesfinanceiras e equiparadas,ficam obrigadas:

I - a manter a disposição dofisco Municipal:

a) os seus balancetesanalíticos em nível desubtítulo interno;

b) todos os documentosrelacionados ao fato geradordo ISSQN.

II - a apresentar a Declaraçãode Serviços em disqueteprograma, nos termos deste Decreto.

§ 3º com redação dada peloDecreto nº 8.166, de 29/12/1994(Art. 5º)

§ 3° -As instituições financeiras e equiparadas ficam obrigadas:

I - amanter a disposição do fisco municipal:

a) osseus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;

b) todosos documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.

II - aapresentar a Declaração de Serviços, nos termos desteDecreto.

§ 3º com redação dada peloDecreto nº 9.630, de 2/7/1994(Art. 3º)

§ 3º - As instituiçõesfinanceiras e equiparadas,autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil –BACEN, e as demaispessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábildas Instituições doSistema Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigadas:

I - a manter à disposição dofisco municipal:

a) os seus balancetesanalíticos em nível desubtítulo interno;

b) todos os documentosrelacionados ao fato geradordo ISSQN;

II - a apresentar a DeclaraçãoEletrônica deServiços de Instituições Financeiras – DES-IF.

§ 3º com redação dada peloDecreto nº 13.471, de 30/12/2008(Art. 17)

§ 4º - A dispensa da emissãode Notas Fiscais deServiços, em nenhuma hipótese, desobriga o contribuinte dautilização do Livrode Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 4º acrescentado peloDecreto nº 5.016, de28/6/1985 (Art. 4º)

§ 4° - As instituiçõesfinanceiras e equiparadasficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, bemcomo de possuir e deescriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados ede Entrada deServiços.

§ 4º com redação dada peloDecreto nº 8.166, de 29/12/1994(Art. 5º)

§ 4° -As instituições financeiras e equiparadas ficamdispensadas de emitir NotaFiscal de Serviços, bem como de possuir e de escriturar osLivros de Registrode Serviços Prestados e de Entrada de Serviços, desde quemantenham àdisposição do Fisco Municipal, 'Razão Analítico',elaborado com históricoelucidativo dos fatos registrados em conta de resultadocredora, de forma apossibilitar a verificação e comprovação de ocorrência defato gerador doimposto.

§ 4º com redação dada peloDecreto nº 9.630, de 2/7/1994(Art. 3º)

§ 4º - As instituiçõesfinanceiras e equiparadas,autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil –BACEN, e as demaispessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábildas Instituições doSistema Financeiro Nacional – COSIF - ficam dispensadas deemitir Nota Fiscalde Serviços, desde que mantenham à disposição do fiscomunicipal “RazãoAnalítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatosregistrados em contade resultado credora, de forma a possibilitar averificação e comprovação deocorrência de fato gerador do imposto.” (NR)

§ 4º com redação dada peloDecreto nº 13.471, de 30/12/2008(Art. 17)

Art. 57 - Os documentosfiscais referidos nosincisos I a VI do artigo 55 serão extraídos por decalquesou carbonado, devendoser manuscrita, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchidospor meio de processomecanizado ou de computação eletrônica, com indicaçãolegível em todas as vias.

Art. 57 - Os documentosfiscais referidos nosincisos I a VI do art. 55 serão extraídos por decalque oucarbono, devendo sermanuscritos a tinta ou lápis-tinta ou preenchidos porprocesso mecanizado ou decomputação eletrônica, com indicação legível em todas asvias.

Art. 57 com redação dadapelo Decreto nº 5.016, de28/6/1985 (Art. 5º)

Art. 57 - Os documentosfiscais referidos nosincisos I a VI do artigo 55 serão extraídos por decalquesou carbonos, devendoser manuscritos a tinta ou lápis-tinta ou preenchidos porprocesso mecanizadosou de computação eletrônica, com indicação legível emtodas as vias.

Art. 57 com redação dadapelo Decreto nº 8.166, de29/12/1994 (Art. 6º)

Art. 58 - Quando a operaçãoestiver beneficiada porisenção, imunidade, essa circunstância será mencionada nodocumento fiscal,indicando-se o dispositivo legal pertinente.

Art.58 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ouimunidade, essacircunstância será mencionada no documento fiscal,indicando-se o dispositivolegal pertinente à isenção ou número do processo dereconhecimento de imunidade.

Art. 58 com redação dadapelo Decreto nº 10.075, de3/12/1999 (Art. 4º)

Art. 59 - Considerar-se-ãoinidôneos, fazendo provaapenas a favor do Fisco, os documentos que não obedeceremàs normas contidasneste regulamento.

Art. 59 - Os documentos falsose inidôneos fazemprova apenas a favor do fisco.

§ 1° - Considera-se falso odocumento emitido porpessoa física ou jurídica não inscrita no CadastroMobiliário e cujasatividades estejam sujeitas à incidência de tributosmunicipais.

§ 2° - Considera-se inidôneo odocumento:

I - confeccionado semautorização de impressão dedocumentos fiscais, não obstante a inscrição no CadastroMobiliário;

II - emitido por contribuinteinscrito que tenhadeixado de comunicar, nos prazos previstos em regulamento,as mudanças deendereço ou domicílio fiscal, transferência doestabelecimento e encerramentode atividade;

III - emitido por contribuinteque tenha encerradoirregularmente sua atividade;

IV - dado como extraviado,desaparecido ouinutilizado;

V - emitido após a data-limitepara utilização.

§ 3° - O Secretário Municipalda Fazenda, atravésde Portaria, poderá fixar prazo para utilização dedocumentos fiscais, estabelecendoa obrigatoriedade de que a data-limite figure comoindicação impressa nodocumento; instituir outros documentos fiscais ou alteraros modelos previstosneste regulamento ou em outros decretos municipais.

Art. 59 com redação dadapelo Decreto nº 7.650, de28/7/1993 (Art. 1º)

Art. 60 - Os documentosfiscais serão numeradostipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a999999, eenfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos,admitindo-se, emsubstituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviço eNotasFiscais-Faturas sejam confeccionadas em formulárioscontínuos.

§ 1º - Atingindo-se o número 999999, anumeraçãodeverá ser reiniciada, acrescentando-se outra letraidêntica à da sérieoriginal.

§ 2° - As notas fiscais nãopoderão ser emitidasfora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novosem que se tenhaesgotado o de numeração imediatamente anterior, salvo comautorização expressada autoridade competente.

Art. 60 - Os documentosfiscais serão numeradostipográficamente, em ordem crescente, de 000001 a999999, eenfeixados em blocos uniformes de 50 (cinquenta ) jogos,admitindo-se, emsubstituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviço eNotasFiscais-Faturas sejam confeccionadas em formulárioscontínuos.

Art. 60 - Os documentosfiscais serão numeradostipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a999999, eenfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos,admitindo-se, emsubstituição aos blocos, que sejam confeccionados emformulários contínuos

Caput com redação dadapelo Decreto nº 11.956, de23/2/2005 (Art. 21)

§ 1º - Atingindo-se o número 999999, anumeraçãodeverá ser reiniciada, acrescentando-se outra letraidêntica à da sérieoriginal.

§ 2º - Os documentos fiscaisnão poderão seremitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos debloco novo sem que setenha esgotado o de numeração imediatamente anterior,exceto quando houvervencido o prazo de validade dos documentos fiscaisautorizados ou nos casos deautorização expressa da autoridade competente.

§2º - Os documentos fiscais devem ser emitidos em ordemcronológica e seqüencialde numeração.

§ 2º com redação dada peloDecreto nº 10.075, de3/12/1999 (Art. 5º)

§ 3º - A requerimentojustificado do contribuinte ea critério do Departamento de Rendas Mobiliárias, osblocos de Notas Fiscaispoderão ser enfeixados em número menor de jogos.

§ 4º - As vias fixas das NotasFiscais emitidas emformulário contínuo deverão ser separadas e encadernadaspor mês, admitindo-seo enfeixamento conjunto de vários meses, limitando-se aomáximo de 300(trezentas) Notas Fiscais por feixe.

§ 5º - Nos documentos fiscaisa serem emitidos porprocessamento eletrônico, a numeração deverá ser impressatipograficamente emtodas as vias ou, a critério do contribuinte,tipograficamente na primeira viae por impacto nas demais vias, obedecida a ordemseqüencial indicada narespectiva Autorização para Impressão de DocumentosFiscais - AIDF

§ 5º acrescentado peloDecreto nº 10.075, de3/12/1999 (Art. 6º)

§ 5º - Os formulárioscontínuos nos quais foremconfeccionados documentos fiscais, para emissão porprocessamento eletrônico dedados, deverão ser numerados por impressão tipográfica emtodas as vias ou, acritério do contribuinte, tipograficamente na primeira viae por impacto nasdemais, segundo a ordem e seqüência indicada na respectivaAutorização paraImpressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 5º com redação dada peloDecreto nº 11.956, de23/2/2005 (Art. 21)

§ 6º - Os documentos fiscaisconfeccionados emformulário contínuo, nos termos deste artigo, deverão seremitidos na seqüêncianumérica dos formulários, sendo numerados por meio deimpressão gerada pelosistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, emordem cronológica eseqüencial, independentemente da numeração tipográfica doformulário.

§ 6º acrescentado peloDecreto nº 11.956, de23/2/2005 (Art. 22)

§ 7º - O documento fiscalconfeccionado emformulário contínuo e emitido incorretamente pelo sistemade PED poderá sercancelado, nos termos do disposto no artigo 61 desteRegulamento, sendopermitida a reimpressão no formulário seguinte da mesmanumeração atribuída aodocumento cancelado.

§ 7º acrescentado peloDecreto nº 11.956, de23/2/2005 (Art. 22)

Art. 60 com redação dadapelo Decreto nº 9.198, de5/5/1997 (Art. 9º)

Art. 61 - Quando o documentofiscal for canceladoconservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaraçãodos motivos quedeterminaram o cancelamento.

Art. 61 - Quando o documentofiscal for canceladoconservar-se-ão, no bloco ou na encadernação quandoconfeccionado emformulários contínuos ou jogos avulsos na ordemseqüencial, todas as vias dodocumento fiscal, procedendo-se a aposição no corpo desteda expressão"cancelado", com a declaração do motivo que determinou ocancelamentoe a indicação do documento substituto, se for o caso,fazendo constar este fatono campo Observações do Livro de Registro de ServiçosPrestados.

Art. 61 com redação dadapelo Decreto nº 10.075, de3/12/1999 (Art. 7º)

SubseçãoII

DaAutorização de Impressãode Documentos Fiscais

Art. 62 - Os estabelecimentosgráficos somentepoderão confeccionar os documentos fiscais, enumerados naSubseção I, medianteprévia autorização do órgão competente da SecretariaMunicipal da Fazenda.

§ 1° - A autorização seráconcedida por solicitaçãodo estabelecimento gráfico, mediante preenchimento deAutorização de Impressãode Documentos Fiscais, conforme modelo, contendo asseguintes indicaçõesmínimas:

I - a denominação Autorizaçãode Impressão deDocumentos Fiscais;

II - nome, endereço e númerode inscriçãomunicipal, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

III - nome, endereço e númerode inscriçãomunicipal e no CGC, do usuário dos documentos fiscais aserem impressos;

IV - espécie de documentofiscal, série ou subsérie,número inicial e final dos documentos a serem impressos,quantidade e tipos;

V - observações;

VI - data do pedido;

VII - assinatura doresponsável peloestabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráficoe do funcionário queautorizar a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega daautorização já deferida,identidade e assinatura da pessoa quem tenha sidoentregue.

§ 1° - A autorização seráconcedida por solicitaçãodo contribuinte, mediante preenchimento do formuláriopróprio, conforme modelo(anexo I deste Decreto), contendo as seguintes indicações:

I - nome ou razão social,endereço, número deinscrição municipal e número de inscrição no CGCMF dousuário dos documentosfiscais a serem impressos;

II - espécie do documentofiscal, série, subsérie,número inicial e final dos documentos a serem impressos,quantidade, tipo enúmero de vias;

III - data do pedido;

IV - nome, identidade eassinatura do representantelegal da empresa.

§1º com redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992(Art. 1º)

§ 2° - As indicaçõesconstantes dos incisos I e IIdo parágrafo anterior serão impressas.

§ 2° - No ato da entrega daSolicitação deAutorização para Impressão de Documentos Fiscais,devidamente assinada pelointeressado ou mandatário, deverá ser obrigatoriamenteapresentado o documentoconstitutivo da empresa e, se for o caso, o instrumento deprocuração.

§2º com redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992(Art. 1º)

§ 3° - Cada estabelecimentográfico deverá possuirtalonário próprio, em jogos soltos, de Autorização deImpressão de DocumentosFiscais;

§ 3° - A Autorização ParaImpressão de DocumentosFiscais (anexo II deste Decreto) será emitida peloDepartamento de RendasMobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, conformemodelo constante desteDecreto, e terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, acontar da data de suaemissão.

§3º com redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992(Art. 1º)

§ 4° - O formulário serápreenchido em 3 (três)vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - repartiçãofiscal, para juntada aoprontuário do estabelecimento usuário;

II - segunda via -estabelecimento usuário;

III - terceira via -estabelecimento gráfico;

§ 4° - A autorização seráemitida em 3 (três) vias,devendo a 1ª ficar arquivada na sede do estabelecimentográfico e a 2ª e 3ªvias serão entregues ao contribuinte que deverá manter a2ª nos seus arquivos edevolver a 3ª ao Departamento de Rendas Mobiliárias noprazo máximo de 10 (dez)dias, contados do término da validade, com o seu campo 7obrigatoriamentepreenchido e assinado.

§4º com redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992(Art. 1º)

§ 5° - A autorização deimpressão de documentosfiscais será deferida mediante apresentação da inscriçãomunicipal.

§ 5° - Se o documentoautorizado não for impressoaté o término da validade da autorização, o contribuintedeverá devolver as 3(três) vias ao Departamento de Rendas Mobiliárias, noprazo máximo de 10 (dez)dias, contados do término da validade, com o seu campo 8obrigatoriamentepreenchido e assinado.

§5º com redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992(Art. 1º)

§ 6° - A autorização de quetrata o artigo poderáser cancelada, a juízo do Fisco.

§ 7° - O descumprimento dodisposto nos §§ 4° e 5°sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 4°inciso VI da Lei n°5.642/89.

§7º acrescentado pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992(Art. 2º)

§ 8° - Ficam osestabelecimentos gráficosautorizados a imprimir e comercializar o formulário deSolicitação de Autorizaçãopara Impressão de Documentos Fiscais.

§8º acrescentado pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992(Art. 2º)

§ 9º - Os estabelecimentosgráficos deverãocredenciar-se junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias- DRMFA paraprestarem quaisquer serviços de impressão de documentosfiscais.

§9º acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art.6º)

§ 10 - O Departamento deRendas Mobiliárias -DRMFA, expedirá certificado de credenciamento deestabelecimento gráfico, comprazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§10 acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art.6º)

§ 11 - O Certificado deveráser renovado a cada vezque expirar o prazo de validade, enquanto oestabelecimento gráfico prestarquaisquer serviços de impressão de documentos fiscais.

§11 acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art.6º)

§ 12 - Os estabelecimentosgráficos credenciados,ficam obrigados a entregar ao Departamento de RendasMobiliárias - DRMFA, até oúltimo dia útil do mês subseqüente ao da data daAutorização para Impressão deDocumentos Fiscais (AIDF), 01 (Hum) jogo completo dodocumento fiscalconfeccionado, com numeração expressa em zeros.

§12 acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art.6º)

§ 13 - O estabelecimentográfico que infringir qualquernorma da Legislação Tributária Municipal poderá ficar, aqualquer tempo,inabilitado para a impressão de documentos fiscais, tendoo seu Certificadocassado e tornado sem efeito por ato do Diretor doDepartamento de RendasMobiliárias, enquanto perdurar a irregularidade.

§13 acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art.6º)

Art. 62- Os estabelecimentos gráficos somente poderãoconfeccionar documentos fiscaismediante prévia autorização da repartição fazendáriacompetente, expedidaatravés do formulário 'Autorização para Impressão deDocumentos Fiscais -AIDF'.

Art. 62 - Os estabelecimentosgráficos somentepoderão confeccionar documentos fiscais mediante préviaautorização darepartição fazendária competente, expedida por meio doformulário 'Autorizaçãopara Impressão de Documentos Fiscais - AIDF', que só seráconcedida às pessoasjurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Listade Serviçostributáveis pelo imposto.

Caput com redação dadapelo Decreto nº 11.956, de23/2/2005 (Art. 23)

§ 1º - Aautorização será concedida por solicitação docontribuinte, mediantepreenchimento do formulário 'Solicitação de Impressão deDocumentos Fiscais -SIDF'.

§ 1º- A autorização seráconcedida por solicitaçãodo contribuinte, mediante preenchimento do formulário"Solicitação deImpressão de Documentos Fiscais - SIDF" e apresentação dasinformações edocumentos relacionados abaixo, sem prejuízo de outrasobrigações estabelecidasem portaria do Secretário Municipal da Fazenda:

I - fotocópia do últimodocumento fiscal emitido;

II - guias de recolhimento doImposto sobreServiços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativas aosúltimos 6 (seis) meses,exceto para pedido inicial;

II - guias de recolhimento doImposto sobreServiços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativas aosúltimos 12 (doze) meses,exceto para pedido inicial;

Inciso II com redação dada peloDecreto nº 11.087, de 18/7/2001(Art. 5º)

III - comprovantes derecolhimento das taxasmobiliárias referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios,caso devidas;

Inciso III revogado peloDecreto nº 11.087, de 18/7/2001(Art. 6º)

IV - documento de constituiçãosocial ou alteraçãoconstando cláusula de administração e, se for o caso, oinstrumento deprocuração;

V - três últimas contas deágua, energia elétrica,telefone ou extrato bancário referente ao mêsimediatamente anterior à data dasolicitação, em nome da pessoa jurídica solicitante,exceto no caso de iníciode atividades.

V - três últimas contas deágua, energia elétrica,telefone ou extrato bancário, anteriores à data desolicitação, em nome dapessoa jurídica solicitante, apenas no caso em que aInscrição Municipal estejabloqueada para o endereço.

Inciso V com redação dada peloDecreto nº 11.087, de 18/7/2001(Art. 5º)

§ 1º com redação dada peloDecreto nº 10.259, de2/6/2000 (Art. 5º)

§ 2º- ASIDF será confeccionada e distribuída aos estabelecimentosgráficos pelaAssociação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF,Regional de Minas Gerais.

§ 3º - Aautorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, acontar da data daemissão da AIDF, e será emitida em 03 (três) vias, com aseguinte destinação:

I - 1ªvia - arquivo do estabelecimento gráfico;

II - 2ªvia - arquivo do contribuinte;

III - 3ªvia - deverá ser devolvida pelo contribuinte à repartiçãofazendária, no prazomáximo de 10 (dez) dias, contados do término de suavalidade.

§ 4º -Se o documento autorizado não for confeccionado até otérmino da validade daautorização, o estabelecimento gráfico deverá devolvertodas as vias da AIDF àrepartição fazendária, no prazo máximo de 10 (dez) diascontados do término davalidade, com a solicitação de cancelamentoobrigatoriamente assinada pelocontribuinte e a declaração do estabelecimento gráfico deque não fez e nemfará a impressão.

§ 5º - Aautorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, acritério do fisco.

§ 6º -As AIDF deverão ser arquivadas, para exibição ao fisco,pelo prazo de 05(cinco) anos.

§ 7º -Os estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se juntoao Departamento de RendasMobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFApara prestarem quaisquerserviços de impressão de documentos fiscais, obedecido odisposto em portariado Secretário Municipal da Fazenda.

§ 8º - ODRMFA expedirá Certificado de credenciamento deestabelecimento gráfico, válidopor 180 (cento e oitenta) dias.

§ 9º - Ocredenciamento deverá ser renovado a cada vez que expiraro prazo de validadedo Certificado, enquanto o estabelecimento gráfico prestarquaisquer serviçosde impressão de documentos fiscais.

§ 10 -Os estabelecimentos gráficos credenciados ficam obrigadosa entregar ao DRMFA01 (hum) jogo completo do documento fiscal confeccionado,com numeraçãoexpressa em zeros, até o último dia útil do mêssubseqüente ao da emissão daAIDF.

§ 10 revogado pelo Decreto nº10.733, de 13/7/2001(Art. 7º)

§ 11 - Ficavedada aos estabelecimentos gráficos a subcontratação deserviços gráficos,para fins de confecção de documentos fiscais.

§ 12 - Oestabelecimento gráfico que infringir qualquer norma dalegislação tributáriapoderá ficar, a qualquer tempo, inabilitado para aimpressão de documentosfiscais, tendo o seu credenciamento, por ato do Diretor doDRMFA, suspenso oucassado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 13 -Os modelos da AIDF e da SIDF serão estabelecidos emportaria do SecretárioMunicipal da Fazenda.

§ 14 - Na hipótese dodocumento de constituição oude alteração dos atos constitutivos da pessoa jurídica,previsto no inciso IVdo § 1º deste artigo, ter sido arquivado há mais de vintee quatro meses noórgão competente de registro das pessoas jurídicas, deveráser tambémapresentada certidão simplificada, atualizada, expedidapor esse órgão, com adeclaração dos últimos assentamentos.

§ 14 acrescentado pelo Decretonº 10.259, de 2/6/2000(Art. 6º)

Art. 62 com redação dadapelo Decreto nº 9.731, de23/10/1998 (Art. 1º)

Art. 62A - Os contribuintes doISSQN que nãoestiverem em dia com suas obrigações tributárias terãoautorizada a impressãode documentos fiscais em quantidade limitada,correspondente à quantidademínima necessária à prestação de serviços pelo período deum mês, calculada combase na média de documentos fiscais emitidos nos últimosdoze meses anterioresà data da solicitação para o respectivo tipo, série esubsérie.

Art. 62A acrescentado peloDecreto nº 11.956, de23/2/2005 (Art. 24)

Art. 63 - Os contribuintes doimposto sobreserviços de qualquer natureza, que também o sejam doimposto sobre circulaçãode mercadorias, poderão, caso o Fisco Estadual autorize,utilizar o modelo deNota Fiscal Estadual, adaptada para as operações queenvolvem a incidência dosdois impostos.

Parágrafo único - Após aautorização do FiscoEstadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal àaprovação ao FiscoMunicipal, juntando:

I - cópia do despacho daautoridade estadual,atestando que o modelo satisfaz às exigências dalegislação respectiva;

II - o modelo de nota fiscaladaptada e autorizadapelo Fisco Estadual;

III - razões que levaram ocontribuinte a formularo pedido.

SubseçãoIII

Art. 64 - O estabelecimentoprestador de serviçosemitirá nota fiscal de serviços, sempre que:

I - executar serviços;

II - receber adiantamento ousinais.

Art. 65 - Sem prejuízo dedisposições especiais, inclusive,quando concernentes a outros impostos, a nota fiscalconterá:

I - a denominação Nota Fiscalde Serviços;

II - o número de ordem e onúmero da via,

III - natureza de serviços;

IV - nome, endereço e osnúmeros de inscriçãomunicipal e o CGC do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e osnúmeros de inscriçãomunicipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuáriodos serviços;

VI - a discriminação dasunidades e quantidades;

VII - a discriminação dosserviços prestados;

VIII - os valores unitários erespectivos totais;

IX - nome, endereço e osnúmeros de inscriçãoestadual e no CGC do impressor da nota, a data e aquantidade de impressão, onúmero de ordem da primeira e da última nota impressa e onúmero da “Autorizaçãode Impressão de Documentos Fiscais”;

X - o dispositivo legalrelativo a imunidade, nãoincidência ou isenção do imposto sobre serviços dequalquer natureza.

Parágrafo único - Asindicações dos incisos I, II,IV e IX serão impressas tipograficamente.

Parágrafoúnico - As indicações dos incisos I, IV e IX serãoimpressas tipograficamenteou pelo sistema de off-set e a indicação do inciso II seráimpressatipograficamente ou, a critério do contribuinte,tipograficamente na primeiravia e nas demais vias por impacto.

Parágrafo único comredação dada pelo Decreto nº 9.800,de 17/12/1998 (Art. 1º)

Art.65 - Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive,quando concernentes aoutros impostos, a nota fiscal conterá:

I- a denominação Nota Fiscal de Serviços;

II- o número de ordem e o número da via, identificando-se emcada via,exclusivamente pela numeração respectiva, a suadestinação;

III- natureza dos serviços;

IV- nome, endereço e os números de inscrição municipal e noCNPJ do  estabelecimentoemitente;

V- o nome, endereço e os números de inscrição municipal,estadual e  noCNPJ do estabelecimento usuário dosserviços;

VI- a discriminação das unidades e quantidades;

VII- a discriminação dos serviços prestados;

VIII- os valores unitários e respectivos totais;

IX- o nome, o endereço e os números de inscrição estadual eno CNPJ do impressorda nota, a data e a quantidade de impressão, o número deordem da primeira e daúltima nota impressa e o número da “Autorização deImpressão de DocumentosFiscais”;

X- o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidênciaou isenção doimposto sobre serviços de qualquer natureza;

XI - a data de emissão da NotaFiscal;

Inciso XI acrescentado peloDecreto nº 10.733, de 13/7/2001(Art. 3º)

XII - o valor do ISSQN devidoe a respectivaalíquota.

Inciso XII acrescentado peloDecreto nº 10.733, de 13/7/2001(Art. 3º)

§1º- As indicações dos incisos I, IV e IX serão impressastipograficamente oupelo sistema de off-set e a indicação do inciso II seráimpressatipograficamente em todas as vias ou, a critério docontribuinte, tipograficamentena primeira via e por impacto nas demais vias.

§ 1º - As indicações dosincisos I, IV e IX serãoimpressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set e aindicação do incisoII será impressa tipograficamente em todas as vias ou, acritério do contribuinte,tipograficamente na primeira via e por impacto nas demaisvias, salvo no casode documentos fiscais confeccionados em formulárioscontínuos, cujosrespectivos números de ordem e de via deverão sernumerados por meio deimpressão gerada pelo sistema de Processamento Eletrônicode Dados - PED, emordem cronológica e seqüencial, independentemente danumeração tipográfica doformulário.

§ 1º com redação dada peloDecreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 25)

§ 2º - Ocorrendo mudança deendereço do estabelecimentoprestador dos serviços e havendo ainda Notas Fiscais deServiços autorizadas enão emitidas, estas poderão continuar sendo utilizadas,respeitado o prazo devalidade, desde que o contribuinte promova a indicação donovo endereço pormeio de carimbo em todas as vias do documento, observada aobrigação decomunicar ao Fisco a respectiva alteração.

§ 2º - Ocorrendo mudança dedenominação social ouendereço do estabelecimento prestador dos serviços ehavendo ainda documentosfiscais autorizados e não emitidos, estes só deverão serutilizados, respeitadoo prazo de validade, com a indicação da nova denominaçãosocial ou endereço,impressos por qualquer meio, observada a obrigação decomunicar ao Fisco arespectiva alteração.

§ 2º com redação dada peloDecreto nº 10.733, de 13/7/2001(Art. 3º)

§3° - No campo destinado à descrição dos serviços, ocontribuinte deverádetalhar, com clareza, a espécie e natureza dos serviçosprestados,identificando, quando houver, o contrato ou o documento emque se acordou oserviço e eventuais medições ao qual está vinculada a notafiscal de serviços,bem como o respectivo período da prestação do serviço.

§ 3º - No campo destinado àdescrição dos serviços,o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie enatureza dos serviçosprestados, identificando, quando houver, o bem e ocontrato ou o documento emque se acordou o serviço e eventuais medições ao qual estávinculada a notafiscal de serviços, bem como o respectivo período daprestação do serviço.

§ 3º com redação dada peloDecreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 25)

§ 3º - No campo destinado àdescrição dos serviços,inclusive no caso da NFS-e, o contribuinte deverádetalhar, com clareza, aespécie e a natureza dos serviços prestados, e orespectivo subitem da Lista deServiços sujeitos à incidência do ISSQN, identificando, sefor o caso:

I - o bem e o contrato oudocumento em que seacordaram os serviços e eventuais medições vinculadas àNota Fiscal;

II - o período da prestação doserviço;

III - o número do processojudicial que deferiu asuspensão da exigibilidade do imposto;

IV - a lei que concedeu aisenção;

V - o número do processoadministrativo quereconheceu a imunidade;

VI - o número do código daAnotação deResponsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regionalde Engenharia,Arquitetura e Agronomia - CREA, em se tratando de serviçossujeitos a estecontrole;

VII - o número da matrícula noCadastro Específicodo INSS – CEI, e da obra, no caso de construção civil.

§3º com redação dada peloDecreto nº 13.471, de30/12/2008 (Art. 18)

§ 4º - É vedado a utilizaçãode documentos fiscaiscujas informações impressas previstas nos incisos do caputdeste artigo estejamincompletas ou com erro.

§ 4º acrescentado pelo Decretonº 10.733, de 13/7/2001(Art. 3º)

§ 5º - Exclusivamente nassituações em que ocorrera retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, oprestador poderáregistrar no campo destinado ao valor total da nota ovalor dos serviçosdeduzido do Imposto Retido Na Fonte.

§ 5º acrescentado peloDecreto nº 11.321, de2/5/2003 (Art. 17)

§ 5º - Exclusivamente nassituações em que ocorrera retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, oprestador poderáregistrar, no campo destinado ao valor total da nota, ovalor dos serviçosdeduzido o valor do ISSQN retido na fonte.

§ 5º com redação dada peloDecreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 25)

§ 6º - A primeira via da notafiscal de serviçosdeverá conter obrigatoriamente uma parte destacável, ondeconstará declaraçãodo tomador dos serviços, reproduzida nas demais vias dodocumento fiscal,indicando se o ISSQN foi ou não retido na fonte.

§ 6º acrescentado peloDecreto nº 11.321, de2/5/2003 (Art. 17)

§ 6º revogado pelo Decretonº 11.467, de 8/10/2003(Art. 20)

§ 7º - A nota fiscal deserviços, inclusive a notafiscal fatura de serviços, deverá ser emitidaindividualmente por alíquotaincidente sobre os serviços prestados, sendo vedada aconsignação, em um mesmodocumento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotasdiversas.

§ 7º acrescentado peloDecreto nº 11.467, de 8/10/2003(Art. 15)

Art. 65 com redação dadapelo Decreto nº 10.075, de3/12/1999 (Art. 8º)

§ 8º - Tratando-se de serviços prestados com aintermediação ouagenciamento de terceiros, o prestador deverá informartambém no campo ‘Discriminaçãodo Serviço’ do documento fiscal emitido contra otomador, a denominação sociale o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ouagenciador que seinterpõe entre os seus serviços e o tomador.

§ 8º acrescentado peloDecreto nº 14.837, de 10/2/2012(Art. 17)

Art. 65A - Os documentosfiscais cuja impressãodependa da concessão de autorização do órgão daadministração tributária doMunicípio, à exceção da nota fiscal de serviços avulsa eda nota fiscal deentrada de serviços, conterão obrigatoriamente a sua datade validade, e a suaimpressão obedecerá às seguintes disposições:

I - a denominação do documentofiscal, o seu númerode ordem, o número da via e sua respectiva destinação, onome, o endereço e osnúmeros da inscrição municipal e do CNPJ do emitente,serão impressos na partesuperior do documento fiscal, por meio de fonte ou tiponunca inferior aotamanho ou corpo 11;

II - os números dosformulários contínuos, nosquais são confeccionados documentos fiscais, deverão serimpressos na parteinferior direita do documento fiscal, em campo específicodenominado 'Nº deControle do Formulário', por meio de fonte ou tipo igualao tamanho ou corpo 8;

III - a data de validade e onúmero da Autorizaçãode Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida peloMunicípio tambémserão impressos na parte superior do documento fiscal,logo abaixo do número deordem, por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanhoou corpo 11;

IV - As demais indicaçõesobrigatórias serãoimpressas por meio de fonte ou tipo nunca inferior aotamanho ou corpo 6.

Art. 65A acrescentado peloDecreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 26)

Art. 66 - A Nota Fiscal deServiços, série A, nãoserá inferior a 115 x 170 mme será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão aseguinte destinação:

I - a primeira via - usuáriodos serviços;

II - a segunda via -contribuinte;

III - a terceira via - presaao bloco, paraexibição ao Fisco.

Art. 67 - A Nota Fiscal, deserviços série B, nãoserá inferior a 75 x 105 mme será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão aseguinte destinação:

I - a primeira via - usuáriodos serviços;

II - a segunda via - presa aobloco, para exibiçãoao Fisco.

Art. 68 - A Nota Fiscal deServiços, série C,destinada ao uso de estacionamento de veículos, além dasindicações contidas noartigo 65, deverá conter impresso as expressões:

I - preço hora;

II - placa do veículo;

III - horário de entrada esaída do veículo.

Parágrafo único - A notafiscal de que trata esteartigo não será inferior a 90 x 80 mme deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguintedestinação:

I - a primeira via - seráconservada pelocontribuinte para exibição ao Fisco;

II - a segunda via - usuáriodos serviços.

§ 1° - A Nota Fiscal deServiços, Série C não seráinferior a 90 x 80 mme deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguintedestinação:

I - a primeira via - Fisco;

II - a segunda via - usuáriodos serviços.

Parágrafo único renumerado como§ 1º e com redaçãodada pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2002 (Art. 4º)

§ 2° - A nota fiscal de quetrata este artigodeverá ser emitida no momento da entrada do veículo noestacionamento, sendo osrespectivos horário de saída do veículo e valor total doserviço registrados ouanotados, neste documento fiscal, quando de sua saída.

§ 2º acrescentado pelo Decretonº 11.087, de 18/7/2002(Art. 4º)

§ 3° - A primeira via dodocumento fiscal de quetrata este artigo, destinada ao Fisco, deverá serconservada pelo contribuintepara pronta e imediata exibição.

§ 3º acrescentado pelo Decretonº 11.087, de 18/7/2002(Art. 4º)

Art. 69 - A nota fiscal poderáservir como fatura,feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que adenominação passa aser Nota Fiscal Fatura de Serviços, conforme modelo 4 a quese refere o artigo 55.

Art.69A - O Ingresso Fiscal,destinado àsatividades de diversão, lazer, entretenimento econgêneres, impresso em viaúnica, conterá:

I - a denominação IngressoFiscal;

II - o número de ordem, aidentificação e adestinação das partes do documento;

III - o nome, endereço, e osnúmeros da InscriçãoMunicipal e do CNPJ do emitente;

IV - a data de validade;

V - a descrição dos serviços,com os dados doevento (nome, local e duração), quando for o caso;

VI - o preço do ingresso;

VII - o nome, endereço,Inscrição Municipal e CNPJdo impressor do ingresso, data da impressão, quantidade departes, número deordem do primeiro e último ingresso impressos e a data enúmero da Autorizaçãode Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dosincisos I a VI serãoimpressas tipograficamente ou pelo sistema de off-setigualmente nas duaspartes do documento, exceto a identificação dessas partese suas respectivasdestinações, que estarão dispostas distinta eexclusivamente em cada uma delas.

§ 2º - O Ingresso Fiscal, nãoinferior a 50 X 100 mm, será enfeixadoem talõesuniformes de 50 jogos, ou confeccionado em jogos soltos,com no mínimo duaspartes separadas por picote que terão as seguintesdestinações:

a) 1ª Parte: Fisco;

b) 2ª Parte: Usuário dosserviços.

§ 3º - A segunda parte doIngresso Fiscal nãopoderá ser reutilizada, devendo os ingressos não vendidosserem arquivadosintactos por 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco,quando solicitado.

§ 4º - O contribuinte ouresponsável deveráutilizar sub-séries distintas quando num mesmo eventoforem praticados preçosdiferenciados em razão de meia-entrada, do tipo dediversão oferecida, dohorário ou dia da apresentação, da localização do assentoou de serviçosagregados, identificando esta situação no Ingresso Fiscal.

Art. 69A acrescentado peloDecreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 27)

Art. 70 - É facultado aocontribuinte aumentar onúmero de vias das notas e fazer conter outras indicaçõesde interesse doemitente desde que não prejudiquem a clareza do documentonem as disposiçõesdeste regulamento.

Art. 70 - É facultado aocontribuinte do ISSQNaumentar o número de vias, alterar a disposição ouacrescer indicações nosmodelos de documentos fiscais a serem impressos, desde quenão prejudiquem aclareza do documento e nem contrarie o disposto no artigo65A desteregulamento.

Art. 70 com redação dadapelo Decreto nº 11.956, de23/2/2005 (Art. 28)

Art. 71 - A juízo do Fiscoserá permitido o uso desubsérie para as notas fiscais de que trata esta subseção.

SubseçãoIV

DoBoletim Mensal deApuração de Transporte Coletivo

Art. 72 - A empresaconcessionária de transportescoletivos apresentará mensalmente o Boletim Mensal deApuração de TransporteColetivo – BOMAT, modelo anexo, que conterá as seguintesindicações:

I - a denominação BoletimMensal de Apuração de TransporteColetivo – BOMAT – série D;

II - número de ordem e númeroda via;

III - nome, endereço e osnúmeros da inscriçãomunicipal e no CGC do estabelecimento emitente;

IV - número do carro, linha eplaca;

V - tarifa, mês e ano;

VI - coluna: dias do mês;

VII - coluna: numeração dacatraca:

a) início;

b) encerramento

VIII - deduções;

IX - total dos passageirostransportados por dia;

X - receita tributável;

§ 1º - O boletim de que tratao artigo deverá serpreenchido diariamente, com utilização unitária por cadaveículo.

§ 2º - A dedução a que serefere o inciso VIII ficalimitada a 0,5% (meio por cento) do total de passageirostransportados.

Art. 72 revogado peloDecreto nº 4.680, de 4/5/1984(Art. 8º)

Art. 73 - O boletim seráextraído em 3 (três) viasque terão a seguinte destinação:

I - primeira via - repartiçãofiscal;

II - segunda via - órgãocompetente para concessão;

III - terceira via - empresa.

Parágrafo Único - o prazo paraentrega das vias,conforme destinação dos incisos I e II do artigo é de 10(dez) dias do mêssubseqüente ao que o imposto é devido.

Art. 73 revogado peloDecreto nº 4.680, de 4/5/1984(Art. 8º)

Art. 74 - O boletim seránumerado em ordemcrescente, observado o disposto no artigo 60 e seusparágrafos.

Art. 74 revogado peloDecreto nº 4.680, de 4/5/1984(Art. 8º)

Art. 75 - A impressão doboletim de que trata estaseção obedecerá a norma prevista no artigo 62 desteregulamento.

Art. 75 revogado peloDecreto nº 4.680, de 4/5/1984(Art. 8º)

SeçãoVI

DoRegime Especial paraEmissão e Escrituração de Documentos Fiscais

Art. 76 - A autoridadecompetente poderáestabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado,regime especial paracumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensarlivros e documentosfiscais.

Parágrafo único - Inclui-se noregime especial deque trata o artigo, o cupom de máquina registradora, cujasnormas serãodisciplinadas através de Portaria do Secretário Municipalda Fazenda.

Art. 77 - O regime especial deque trata o artigoanterior poderá, a qualquer tempo, ser modificado oucancelado.

Art. 78 - O pedido deconcessão de regime especialpara emissão e escrituração dos documentos e livrosfiscais, inclusive atravésde processamento de dados, será apresentado pelocontribuinte à repartiçãocompetente.

Parágrafo único - O pedidodeve ser instruídoquanto à identificação da empresa e de seusestabelecimentos, se houver, e com"fac simile" dos modelos e sistemas pretendidos, com adescrição geralde sua utilização.

Art. 79 - A extensão do regimeespecial concedidopelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação porparte da autoridadecompetente.

Parágrafo único - Paraaprovação do regime, ocontribuinte deverá instruir o pedido com cópiasautenticadas de todoexpediente relativo à concessão obtida.

Art. 80 - Na hipótese decontribuinte simultâneo doICM e do ISSQN e que deseje um único sistema de emissão eescrituração dedocumentos fiscais, deverá, primeiramente, obter aprovaçãodo Fisco Estadual e,posteriormente, cumprir o procedimento previsto noparágrafo único do artigoanterior.

SeçãoVII

DosDocumentos deArrecadação

Art. 81 - O imposto serárecolhido através decarnê, guia de arrecadação municipal e guia de arrecadaçãopara o ISSQN retidona fonte, documentos hábeis para o pagamento de crédito outributo devido aoMunicípio.

Parágrafo único - Os modelosdos documentos dearrecadação de que trata o artigo serão fixados através dePortaria doSecretário Municipal da Fazenda.

SeçãoVIII

DoBoletim de Inscrição,Alteração e Baixa

Art. 82 - A inscrição seráprecedida dopreenchimento de "Questionário", cujo modelo será aprovadoatravés dePortaria do Secretário Municipal da Fazenda.

SeçãoIX

DisposiçõesGerais

Art. 83 - Todo contribuinte éobrigado a exibir oslivros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita eos documentosinstituídos por lei, neste regulamento ou outrosnormativos, bem como prestarinformações e esclarecimentos sempre que o solicitem osfuncionáriosencarregados da fiscalização do imposto.

Art. 84 - Os livrosobrigatórios de escrituraçãocomercial e fiscal, bem como os documentos e comprovantesdos lançamentos nelesefetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco)anos, no estabelecimentorespectivo, à disposição da fiscalização, e dele sópoderão ser retirados paraatender à requisição da autoridade fiscal competente.

§ 1º - As Notas Fiscais deServiços, o Livro deRegistro de Entrada de Serviços, a Nota Fiscal de Entradade Serviços, oManifesto de Serviços e o Livro de Registro de Utilizaçãode Documentos Fiscaise Termos de Ocorrências, em uso, deverão permanecer noestabelecimentoprestador do serviço, e dele só poderão ser retirados paraatender à requisiçãoda autoridade fiscal competente ou quando da autenticaçãode novos documentos.

§1º acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art.13)

§ 2º - É facultado a guarda doLivro de Registro deServiços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal ecomercial docontribuinte.

§2º acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art.13)

Art. 85 - O extravio ouinutilização de livros edocumentos fiscais e comerciais deve ser comunicado, porescrito, à repartiçãofiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar dadata da ocorrência.

§ 1° - A petição devemencionar as circunstâncias defato, esclarecer se houve registro policial, identificaros livros e documentosextraviados ou inutilizados, informar a existência dedébito fiscal e dizer dapossibilidade de reconstituição da escrita, que deverá serefetuada no prazomáximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2° - O contribuinte ficaobrigado, ainda, apublicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no demaior circulação doMunicípio, que deverá instruir a comunicação prevista noparágrafo anterior.

§ 3° - A legalização dos novoslivros ficacondicionada à observância do disposto neste artigo.

CAPÍTULOIII

DISPOSIÇÕESESPECIAIS

Art. 86 - Salvo disposições emcontrário, as normasespeciais constantes deste Capítulo não afastam aaplicação dos demaispreceitos de caráter geral previstos neste regulamento.

SeçãoI

DaConstrução Civil, ObrasHidráulicas e Obras Semelhantes

SubseçãoI

DaIncidência

Art. 87 - Considera-se obrasde construção civil,obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução poradministração,empreitada ou subempreitada de:

I - prédios, edificações;

II - rodovias, ferrovias eaeroportos;

III - pontes, túneis,viadutos, logradouros eoutras obras de urbanização, inclusive os trabalhosconcernentes às estruturasinferior e superior de estradas e obras de arte;

IV - pavimentação em geral;

V - regularização de leitos ouperfis de rios;

VI - sistemas de abastecimentode água e saneamentoem geral;

VII - barragens e diques;

VIII - instalações de sistemasde telecomunicações;

IX - refinarias, oleodutos,gasodutos e sistema dedistribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

X - sistemas de produção edistribuição de energiaelétrica;

XI - montagens de estruturasem geral (exceto asque se referem o item 48 da Lista de Serviços);

XI- montagens de estruturas em geral (exceto as que sereferem o item 74 daTabela II anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de1989).

Inciso XI com redação dadapelo Decreto 9.831, de18/1/1999 (art. 14)

XII- escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençolfreático, escoramentose drenagens;

XIII- revestimento de pisos, tetos e paredes;

XIV- impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

XV- instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadorese condicionamentosde ar;

XVI- terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;

XVII- dragagens;

XVIII- estaqueamentos e fundações;

XIX- implantação de sinalização em estradas e rodovias;

XX- divisórias;

XXI- serviços de carpintaria de esquadrias, armações etelhados;

XXII- reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes,portos e congêneres;

Inciso XXII acrescentado peloDecreto nº 10.733, de 13/7/2001(Art. 4º)

XXIII- escoramento e contenção de encostas e serviçoscongêneres;

Inciso XXIII acrescentado peloDecreto nº 10.733, de13/7/2001 (Art. 4º)

XXIV- raspagem, calafetação, polimento e lustração de pisos,paredes e divisórias,aplicação de sinteco e colocação de vidros, para obras deconstrução civil.

Inciso XXIV acrescentado peloDecreto nº 10.733, de 13/7/2001(Art. 4º)

Art. 87 revogado peloDecreto nº 13.837, de30/12/2009 (Art. 10)

Art. 88 - São serviçosessenciais, auxiliares oucomplementares da execução de obras de construção civil,hidráulicas e outrassemelhantes:

I - os seguintes serviços deengenharia consultiva:

a) elaboração de planosdiretores, estimativasorçamentárias, programação e planejamento;

b) estudos de viabilidadetécnica, econômica efinanceira;

c) elaboração de anteprojetos,projetos básicos,projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisãotécnica, econômica efinanceira;

II - levantamentostopográficos, batimétricos egeodésicos;

III - calafetação, aplicaçãode sintecos ecolocação de vidros.

Inciso III revogado peloDecreto nº 10.733, de 13/7/2001(Art. 7º)

IV- locação de máquinas, aparelhos e equipamentos;

IncisoIV acrescentado pelo Decreto n° 8.246, de 24/3/1995(Art. 1º)

V- coleta e remoção de entulho através de caçambas móveisestacionadas.

IncisoV acrescentado pelo Decreto n° 8.246, de 24/3/1995 (Art.1º)

Parágrafo Único - Os serviçosde que trata o artigosão considerados como auxiliares de construção civilhidráulicas, quandorelacionados à estas mesmas obras, apenas para fins dealíquota, devido oimposto neste Município.

Art. 88 revogado peloDecreto nº 13.837, de30/12/2009 (Art. 10)

Art. 89 - Não se enquadramnesta Seção os serviçosparalelos à execução de obras de construção civil,hidráulicas ou semelhantespara fins de tributação, tais como:

I - locação de máquinasacompanhadas ou não deoperador, motores, formas metálicas e outras, equipamentose a respectivamanutenção;

II - transporte e fretes;

III - decorações em geral;

IV - estudos de macro emicroeconomia;

V - inquéritos e pesquisas demercado;

VI - investigações econômicase reorganizaçõesadministrativas;

VII - atuação por meio decomissões, inclusivecessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

VIII - outros análogos.

Art.89 -Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos àexecução de obras deconstrução civil, hidráulicos ou semelhantes para fins detributação, taiscomo:

I -transporte e fretes;

II -decorações em geral;

III -estudos de macro e microeconomia;

IV -inquéritos e pesquisas de mercado;

V -investigações econômicas e reorganizações administrativas;

VI -atuação por meio de comissões, inclusive cessão dedireitos de opção de comprae venda de imóveis;

VII -outros análogos.

Art.89 com redação dada pelo Decreto n° 8.246, de 24/3/1995(Art. 2º)

Art. 89 revogado peloDecreto nº 13.837, de30/12/2009 (Art. 10)

SubseçãoII

DaAlíquota

Art. 90 - A alíquota doimposto relativo aosserviços definidos nos artigos 87 e 88 é de 2% (dois porcento).

SubseçãoIII

DaBase de Cálculo

Art. 91 - A base de cálculo doimposto relativo aosserviços definidos no artigo 87 é o respectivo preço oureceita bruta deduzidodo valor:

I - os materiais fornecidospelo prestador dosserviços, incluído o valor do IPI, incidente sobre suarespectiva aquisição;

II - as subempreitadas játributadas pelo imposto;

§1º - A dedução referida noinciso I deste artigosó será admitida, relativamente aos materiais incorporadosna execução dasobras, excluídos:

a) as escoras, andaimes,torres e formas;

b) ferramentas, máquinas erespectiva manutenção;

c) outros materiais similares.

§ 2º - São indedutíveis osvalores de quaisquermateriais ou subempreitadas:

I - cujos documentos nãoestejam revestidos das característicasou formalidades legais, previstas na legislação federal,estadual ou municipal,especialmente no que concerne à perfeita identificação doemitente e dodestinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;

II - relativos a obras isentasou não tributáveis.

§ 3º - A base de calculo dosserviços constantes doartigo 88 é a referida no artigo, vedada qualquer dedução.

Art. 92 - Quando os serviçosreferidos nestecapítulo forem prestados sob o regime de administração, abase de cálculoincluirá, além dos honorários do prestador, as despesasgerais deadministração, bem como as de mão-de-obra, encargossociais reembolsados ereajustamentos, ainda que tais despesas sejam deresponsabilidade de terceiros.

Art. 93 - É indispensável aexibição doscomprovantes de pagamento do imposto sobre a obrahidráulica ou de construçãocivil, na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria" ena reforma de obras particulares, relativas à empresa nãoestabelecida nomunicípio.

§ 1° - No processoadministrativo de concessão do"habite-se" ou de reforma de obras, o órgão responsáveldeveráobservar os termos do presente artigo, sob pena deresponsabilidade funcional,com os seguintes elementos:

a) identificação da firmaconstrutora;

b) número de Alvará deConstrução;

c) comprovação do recolhimentodo imposto.

§ 2° - O disposto neste artigonão se aplicará àsobras concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados dapublicação desteregulamento.

SeçãoII

DosCartões de Crédito

Art. 94 - O imposto incidentesobre a prestação deserviços através de cartão de crédito será calculado sobreo preço do serviço decorrentede:

I - taxa de inscrição dousuário do cartão decrédito;

II - taxa de renovação anualdo cartão de crédito;

III - taxa de filiação doestabelecimento;

IV - comissão recebida dosestabelecimentosfiliados-lojistas associados, a título de intermediação;

V - todas as demais taxas atítulo de administração.

SeçãoIII

DaAtividade Turística

Art. 95 - São consideradosserviços de atividadeturística para os fins previstos neste regulamento:

I - agenciamento ou venda depassagens aéreas,marítimas, fluviais e lacustres;

II - reserva de acomodação emhotéis eestabelecimentos similares no país e no exterior;

III - organização de viagens,peregrinações,excursões e passeios, dentro e fora do país;

IV - prestação de serviçosespecializados, inclusivefornecimento de guias e intérpretes;

V - emissão de cupons deserviços turísticos;

VI - legalização de documentosde qualquer naturezapara viajantes, inclusive serviços de despachantes;

VII - venda ou reserva deingressos paraespetáculos públicos esportivos ou artísticos;

VIII - exploração de serviçosde transportesturísticos por conta própria ou de terceiros;

IX - outros serviços prestadospelas agências deturismo.

Parágrafo único - Considera-seserviço turístico,para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado porempresas registradasou não na EMBRATUR, MINASTUR e BELOTUR, visando aexploração do turismoexecutado para fins de excursões, passeios, traslados ouviagens de grupossociais, por conta própria ou através de agências, desdeque caracterizada suafinalidade turística.

Art. 96 - A base de cálculo doimposto incluirátodas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços.

Art. 96 - Na prestação dosserviços de organização,promoção e execução de programas de turismo, passeios eexcursões, o impostoserá calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos,desde que devidamentecomprovados por documentação hábil e idônea, os valorescorrespondentes àspassagens aéreas.

Parágrafo único - Na falta decomprovação dosvalores das passagens aéreas, será deduzido o percentualde 37,5% (trinta esete e meio por cento) sobre o preço do serviço, a títulode passagens aéreas.

Art. 96 com redação dada peloDecreto nº 10.733, de 13/7/2001(Art. 5º)

Art. 97 - Quando se tratar deorganização deviagens ou de excursões, as agencias de turismo nãopoderão deduzir na base decálculo do imposto, o valor das passagens aéreas,terrestres e marítimas e ovalor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas,devendo incluir tambémcomo tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas.

Art. 98 - São indedutíveisquaisquer despesas, taiscomo as de financiamento e de operações, as passagens ehospedagem dos guias eintérpretes, as comissões pagas e pessoas jurídicas doramo de turismo, asefetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis eoutros.

SeçãoIV

DosEstabelecimentosBancários e Demais Instituições Financeiras

Art. 99 - Consideram-setributáveis os seguintesserviços, prestados por estabelecimentos bancários einstituições financeiras:

I - cobrança;

II - custódia de bens evalores;

III - guarda de bens em cofresou caixas fortes;

IV - execução de ordens depagamento ou de crédito;

V - transferência de fundos;

VI - agenciamento de créditosou de financiamentos;

VII - agenciamento, corretagemou intermediação decâmbio ou de seguros;

VIII - planejamento eassessoramento financeiro;

IX - análise técnicoeconômico-financeira deprojetos;

X – fiscalização de projetoseconômico-financeiros;

XI – auditoria e análisefinanceira;

XII – resgate de letras comaceite de outrasempresas;

XIII – captação indireta derecursos oriundos deincentivos fiscais;

XIV – serviços de expedienterelativos:

a) ao recebimento de carnês,aluguéis, dividendos,títulos em geral;

b) à confecção de fichascadastrais;

c) ao fornecimento de chequesde viagem, de talõesde cheques, cheques avulsos e de segundas vias de avisosde lançamento.

d) ao visamento de cheques e àsuspensão depagamento;

XV - outros serviços nãosujeitos ao imposto sobreoperações financeiras

Parágrafo Único - A base ecálculo dos serviços deque trata esta seção inclui os valores cobrados a títulosde despesas comcorrespondências ou telecomunicações.

Art. 99 - Consideram-setributáveis os seguintesserviços prestados por estabelecimentos bancários e demaisinstituiçõesfinanceiras:

I - cobrança, inclusive doexterior e para oexterior;

II - custódia de bens evalores;

III - guarda de bens e valoresem cofres ou caixasfortes;

IV - agenciamento, corretagemou intermediação decâmbio e seguros;

V - agenciamento de crédito efinanciamento;

VI - planejamento eassessoramento financeiro;

VII - análise técnica oueconômico-financeira deprojetos;

VIII - fiscalização deprojetoseconômico-financeiros vinculados ou não a operações decrédito ou financiamento;

IX - auditoria e análisefinanceira;

X - captação indireta derecursos oriundos deincentivos fiscais;

XI - prestação de avais,fianças, endossos eaceites, desde que não vinculados a operações sujeitas aoImposto sobreOperações de Crédito, Câmbio, Seguros, Títulos e ValoresMobiliários (IOCS);

XII - serviços de expedientesrelativos a:

a) transferência de fundos,inclusive do exterior epara o exterior;

b) resgate de títulos ouletras de responsabilidadede outras instituições,

c) recebimentos a favor deterceiros, de carnês,aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;

d) pagamentos, por conta deterceiros, debenefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiaise outros direitos;

e) confecção de fichascadastrais;

f) fornecimento de cheques deviagem, talões decheques e cheques avulsos;

g) fornecimento de segundasvias ou cópias deavisos de lançamento, documentos ou extratos de contas;

h) visamento de cheques;

i) acatamento de instruções deterceiros, inclusivepara o cancelamento de cheques;

j) confecção ou preenchimentode contratos,aditivos contratuais, guias ou quaisquer outrosdocumentos;

l) manutenção de contasinativas;

m) informação cadastral sob aforma de atestados deidoneidade, relações, listas, etc;

n) fornecimento inicial ourenovação de documentosde identificação de clientes da Instituição, titulares ounão de direitosespeciais, sob a forma de cartão de garantia, cartão decrédito, declarações,etc.;

o) inscrição, cancelamento,baixa ou substituiçãode mutuários, ou de garantias, em operações de crédito oufinanciamento,

p) despachos, registros,baixas e procuratórios;

q) saldo médio diário doproduto de arrecadaçõesprevistas no art. 222 da Lei nº 1310/66, com a redaçãodada pelo art. 9º da Leinº 3809, de 23 de julho de 1984.

XIII - outros serviços,eventualmente prestados porestabelecimentos bancários e demais instituiçõesfinanceiras, com ressalva dashipóteses de não incidência, previstas na legislação.

§ 1º - A base de cálculo doImposto Sobre Serviçosde Qualquer Natureza de que trata esta Seção inclui:

a) os valores cobrados atítulo de ressarcimento dedespesas com impressão gráfica, cópias, correspondência,telecomunicações ouserviços prestados por terceiros;

b) os valores relativos aoressarcimento dedespesas de serviços quando cobrados de coligadas, decontroladas ou de outrosdepartamentos da Instituição;

c) a remuneração peladevolução interna dedocumentos, quando constituir receita do estabelecimentolocalizado noMunicípio;

d) o valor da participação deestabelecimentolocalizado no Município em receitas de serviços obtidaspela Instituição comoum todo.

§ 2º - A caracterização dofato gerador daobrigação tributária não depende da denominação dada aoserviço prestado ou daconta utilizada para registro de receita, mas de suaidentificação com os serviçosdescritos nesta Seção ou no art. 1º deste Regulamento.

Art. 99 com redação dadapelo Decreto nº 5.016, de28/6/1985 (Art. 6º)

Art. 99 - A caracterização dofato gerador daobrigação tributária não depende da denominação dada aoserviço prestado ou daconta utilizada para registro da receita, mas da suaidentificação com osserviços sujeitos à incidência do ISSQN.

§ 1° - A base de cálculo doImposto Sobre Serviçosde Qualquer Natureza devido pelas instituições financeirase equiparadasinclui:

a) os valores cobrados atítulo de ressarcimento dedespesas com impressão gráfica, copias, correspondência,telecomunicações ouserviços prestados por terceiros;

b) os valores relativos aoressarcimento dedespesas de serviços quando cobradas de coligadas, decontroladas ou de outrosdepartamentos da Instituição;

c) a remuneração peladevolução interna dedocumentos, quando constituir receita do estabelecimentolocalizado noMunicípio;

d) o valor da participação deestabelecimentolocalizado no Município em receitas de serviços obtidaspela Instituição comoum todo.

§ 2° - Os valores cobrados atítulo deressarcimento com telex, telefone e portes vinculados atransferências defundos não integram a base de cálculo desde que os valoresressarcidos sejamcomprovados mediante planilha de custos.

Art. 99 com redação dadapelo Decreto nº 8.166, de29/12/1994 (Art. 7º)

SeçãoV

DosEstabelecimentos deEnsino

Art. 100 - A base de cálculodo imposto devido pelosestabelecimentos de ensino compõe-se:

I - das anuidades,mensalidades, inclusive as taxasde inscrição e/ou matrículas;

II - da receita oriunda domaterial escolar,inclusive livros;

III - da receita oriunda dostransportes;

IV - da receita obtida pelofornecimento dealimentação escolar;

V - de outras receitasobtidas, inclusive asdecorrentes de acréscimos moratórios.

Parágrafo único - Poder-se-áadmitir, em cadaexercício a compensação do pagamento do imposto porestabelecimento particularde ensino, mediante concessão de bolsas de estudo, nostermos da legislaçãoespecífica.

SeçãoVI

DosHospitais, Sanatórios,Prontos-Socorros, Casas de Saúde e Congêneres

Art. 101 - O imposto devidopelos hospitais,sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congênerestem como base decálculo a receita bruta ou preço do serviço.

SeçãoVII

DasDiversões Públicas

Art. 102 - A base de cálculodo imposto incidentesobre jogos e diversões públicas é:

I - quando se tratar decinemas, auditórios,parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ouconvite;

II - quando se tratar debilhares, boliches eoutros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão aojogo;

III - quando se tratar debailes e"shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert"artístico;

IV - quando se tratar decompetições esportivas denatureza física ou intelectual, com ou sem participação doespectador,inclusive as realizadas em auditórios de rádio outelevisão, o preço doingresso ou da admissão ao espetáculo;

V - quando se tratar deexecução ou fornecimento demúsica por qualquer processo, valor da ficha ou talão, ouda admissão aoespetáculo, na falta deste, o preço do contrato pelaexecução ou fornecimentoda música;

VI - quando se tratar dadiversão pública denominada"dancing", é o preço do ingresso ou participação;

VII - quando se tratar deapresentação de peçasteatrais, música popular, concertos e recitais de músicaerudita, espetáculosfolclóricos e populares realizados em caráter temporário,o preço do ingresso,bilhete ou convite;

VIII - quando se tratar deespetáculo desportivosob o patrocínio da Federação Mineira de Futebol, o preçodo ingresso.

§ 1° - A alíquota incidentesobre as atividades deque tratam os itens I a VI é de 10% (dez por cento).

§ 2° - A alíquota incidentesobre as atividades deque tratam os itens VII e VIII é de 2% (dois por cento).

Art. 103 - Os empresários,proprietários,arrendatários ou quem quer que seja responsável individualou coletivamente,por qualquer casa de divertimento público, controlarão oexercício daatividade, através de venda ao usuário, de bilhete,ingresso, entradaindividual, ficha, talão ou cartela de conformidade com anatureza do serviçoprestado.

Parágrafo único - As pessoas aque se refere oartigo responderão pela perda, extravio, deterioração,destaque ou separaçãodos documentos autorizados como se vendidos fossem,obrigando-se a recolher otributo devido.

Art. 103 - O promotor dasatividades de diversões,lazer, entretenimento e congêneres deverá emitir IngressosFiscais autorizadosaos usuários desse serviço.

§ 1º - Os responsáveis, pessoafísica ou jurídica,por quaisquer espaços, poderão controlar o exercício detodas as atividades dediversões, lazer, entretenimento e congêneres realizadasnesses locais, pormeio da venda de Ingressos Fiscais autorizados aosusuários desses serviços,mediante a concessão de regime especial.

§ 2º - O emitente do IngressoFiscal responderápela perda, extravio, deterioração, destaque ou separaçãodos documentos autorizadoscomo se vendidos fossem, obrigando-se ao recolhimento dotributo devido, semprejuízo da responsabilidade supletiva dos promotores oupatrocinadores.

Art. 103 com redação dadapelo Decreto nº 11.956,de 23/2/2005 (Art. 29)

SeçãoVIII

DasEmpresas Seguradoras oude Capitalização

Art. 104 - O imposto incidesobre a taxa decoordenação, recebida pela seguradora, decorrente daliderança em co-seguro ecorrespondente à diferença entre as comissões recebidasdas congêneres, em cadaoperação, e a comissão paga ao corretor, excetuada a deresponsabilidade da seguradoralíder.

SeçãoIX

DasAgências de Companhiasde Seguros

Art. 105 - O imposto incidesobre a receita brutaproveniente:

I - de comissão deagenciamento fixada pela SUSEP(Superintendência de Seguros Privados);

II - da participaçãocontratual da agência nosrendimentos anuais obtidos pela respectiva representada.

SeçãoX

DasFunerárias e Agências

Art. 106 - O imposto devidopelas funerárias temcomo base de cálculo a receita bruta proveniente:

I - do fornecimento de urnas,caixões, coroas e paramentos;

II - do fornecimento deflores;

III - do aluguel de capelas;

IV - do transporte por contade terceiros;

V - do fornecimento de outrosartigos ou serviçosfunerários ou de despesas diversas.

Parágrafo único - Quando setratar de agências funerárias,será excluída a receita proveniente do fornecimento deurnas e caixões.

SeçãoXI

DaPropaganda e Publicidade

Art. 107 - Nos serviços depublicidade e propagandaprestados por agências, a base de cálculo corresponderá:

I - o valor das comissões ehonorários relativos àveiculação;

II - o preço relativo aosserviços de concepção,redação e produção;

III - a taxa de agenciamentocobrada dos clientes;

IV - o preço dos serviçosespeciais que executem,tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas,relações públicas e outrosligados à atividade.

Art. 108 - Incluem-se noconceito de agência depropaganda os departamentos especializados de pessoasjurídicas que executem osserviços previstos no artigo anterior.

SeçãoXII

DaComposição Gráfica

Art. 109 - O imposto incidesobre a prestação dosseguintes serviços, relacionados com o ramo das artesgráficas:

I - composição gráfica,clicheria, zincografia,litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

II - impressão gráfica emgeral, com matéria primafornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros.

Parágrafo único - Não estásujeita à incidência doimposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção deimpressos em geral,que se destinem à comercialização ou à industrialização.

Art. 109 revogado peloDecreto nº 13.837, de30/12/2009 (Art. 10)

SeçãoXIII

DoFornecimento de Cópiasde Documentos, Plantas, Desenhos e Outros Originais

Art. 110 - Nos serviços decopiagem de documentos,plantas, desenhos e outros originais de qualquer processo,o imposto serádevido pelo estabelecimento prestador do serviço.

Parágrafo Único - Considera-seestabelecimentoprestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras,aquele onde as mesmasestiverem instaladas.

SeçãoXIV

DaDistribuição, Venda deBilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das LoteriasEsportivas e de Números

Art. 111 - Nos serviços dedistribuição e vendas debilhetes, loterias esportiva e de números, compõem a basede cálculo ascomissões ou vantagens auferidas pelo prestador doserviço.

SeçãoXv

Do"Leasing"

Art. 112 - Considera-se"leasing" aoperação realizada entre pessoas jurídicas que tenham porobjeto o arrendamentode bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, parafins de uso próprio daarrendatária e que atendam às especificações desta.

Parágrafo Único - O impostodeverá ser calculadosobre todos os valores percebidos na operação, inclusivealuguéis, taxa deintermediação, de administração e de assistência técnica.

Art. 112 revogado peloDecreto nº 13.837, de30/12/2009 (Art. 10)

TÍTULOII

DASINFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULOÚNICO

DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

Art. 113 - Constitui infraçãoa ação ou omissão,voluntária ou não, que importe na inobservância, por partedo sujeito passivoou de terceiros, de normas estabelecidas na legislaçãotributária.

Art. 114 - Os infratoressujeitam-se às seguintespenalidades:

I - aplicação de multas;

II – sistema especial defiscalização

III - suspensão oucancelamento de isenção detributos;

IV - proibição de transacionarcom os órgãosintegrantes da Administração Direta e Indireta doMunicípio.

Parágrafo Único - A imposiçãode penalidades:

I - não exclui:

a) o pagamento do tributo;

b) a fluência de juros demora;

c) a correção monetária dodébito.

II - não exime o infrator:

a) do cumprimento dasobrigações tributáriasacessórias;

b) de outras sanções cíveis,administrativas oucriminais que couberem.

SeçãoI

DasMultas

Art. 115 – As multas serãocalculadas tomando-secomo base:

I – o valor da Unidade FiscalPadrão da Prefeiturade Belo Horizonte – UFPBH, prevista no artigo 1º da lei2700, de 28 de dezembrode 1976, vigente no exercício em que tenha ocorrido ainfração;

II – percentual sobre o valordo imposto para asinfrações a que se refere o artigo 117 deste regulamento;

III – o valor do imposto nãorecolhidotempestivamente, no todo ou em parte.

§ 1º - As multas serãocumulativas quando resultar,concomitantemente, do não cumprimento de obrigaçãotributária acessória eprincipal.

§ 2º - Apurando-se, na mesmaação fiscal, o nãocumprimento de mais de uma obrigação tributária acessóriapela mesma pessoa,impor-se-á somente a multa relativa à infração mais gravequando conexas com a mesmaoperação ou fato que lhes deu origem.

§ 3º - O pagamento de multasnão dispensa aexigência do tributo, quando devido, nem exime a imposiçãode outraspenalidades.

§ 4º - O valor da multa serácorrigidomonetariamente, de acordo com índices estabelecidos peloGoverno Federal.

§ 5º - Ficam ainda acrescidosde juros de mora de1% (um por cento) por mês ou fração, sobre a importânciadevida, quando de seupagamento.

Art. 116 - Com base no incisoI do artigo 115,serão aplicadas as seguintes multas:

I – por deixar de inscrever-seno cadastro fiscal,na forma e prazo exigido em lei;

a) quanto ao cadastro deautônomos, com multa de 1UFPBH,

b) quanto ao cadastro depessoa jurídica, com multade 4 UFPBH;

c) quanto ao cadastroimobiliário, com multa de 1 UFPBH;

II – por deixar de prestarinformações ou porqualquer modo, embaraçar ou impedir a ação dos agentes doFisco ou não exibiros livros, documentos e outros elementos que foremexigidos, com multa de 10UFPBH;

III – por não possuir livrosfiscais, na formaexigida no regulamento, com multa de 2 UFPBH;

IV – por deixar de escrituraros livros fiscais,nos prazos previstos em regulamento, com multa de 2 UFPBH;

V – por deixar de emitir notafiscal de serviço, naforma prevista no regulamento, com prejuízo dorecolhimento do imposto, commulta de 5 UFPBH;

VI – por deixar de emitir notafiscal de serviço,na forma prevista no regulamento, sem prejuízo dorecolhimento do imposto, commulta de 0,5 UFPBH;

VII – por imprimir ou mandarimprimir nota fiscal,sem autorização da repartição competente, com multa de 0,5UFPBH;

VIII – por deixar decomunicar, no prazo e formaexigidos em Lei, as alterações contratuais ouestatutárias, de interesse doFisco, bem como as mudanças de endereço ou domicíliofiscal, transferência deestabelecimento e encerramento de atividade, com multa de2 UFPBH;

IX – por deixar de efetuar opagamento da taxa defiscalização e funcionamento, nos prazos regulamentarescom multa de 1 UFPBH;

X – por qualquer ação ouomissão não prevista nosincisos anteriores, que importe descumprimento total ouparcial de obrigaçãotributária acessória com multa de 1 UFPBH;

Parágrafo Único – Aoscontribuintes queantecipando-se a ação fiscal, promoverem o cumprimento dasobrigações previstasnos incisos I e VIII do artigo, será dispensada aaplicação das penalidades nelesprevistas.

Art. 117 – Com base no incisoII do artigo 115,serão aplicadas as seguintes multas:

I – por escriturar os livrosfiscais com rasuras,dolo, má fé, fraude ou simulação, em prejuízo dorecolhimento do imposto, 150%(cento e cinqüenta por cento) do imposto, por infração,nunca inferior a 2UFPBH;

II – por consignar em notafiscal, importânciainferior ao efetivo valor da prestação de serviços, 100%(cem por cento) dovalor sonegado, nunca inferior a 1 UFPBH.

Art. 118 – Nos termos doinciso III do artigo 115,serão aplicadas as seguintes multas:

I – pelo recolhimentoespontâneo:

a) 5% (cinco por cento) sobreo valor do tributo,se recolhido o débito integral dentro de 30 (trinta) diascontados do términodo prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

b) 15% (quinze por cento)sobre o valor do tributo,se recolhido o débito integral depois de 30 (trinta) dias,até 90 (noventa)dias, contados do término do prazo previsto para orecolhimento tempestivo;

c) 30% (trinta por cento)sobre o valor do tributo,se recolhido o débito integral depois de 90 (noventa)dias, contados do términodo prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

II – Havendo ação fiscal, 100%(cem por cento),observadas as seguintes reduções:

a) para 30% (trinta por cento)de seu valor, quandoo recolhimento ocorrer dentro de 10 (dez) dias, a contarda notificação dodébito

b) para 50% (cinqüenta porcento) de seu valor,quando o recolhimento ocorrer dentro de 20 (vinte) dias, acontar danotificação do débito.

Art. 119 – Entende-se comosonegação fiscal aprática, pelo sujeito passivo ou por terceiro, embenefício daquele, dequaisquer atos, como tais definidos em lei federal.

SeçãoII

DoSistema Especial deFiscalização

Art. 120 – Entende-se comosistema especial de fiscalizaçãoa apuração ou verificação no próprio local da atividade,durante determinadoperíodo, quando:

I - não houver emissão de notafiscal,

II – houver emissão irregularde nota fiscal;

III – a escrituração doslivros fiscais ecomerciais não merecem fé ao Fisco

IV – quando por qualquermotivo não houverescrituração no todo ou em parte, dos livros fiscais.

Art. 120 - O sujeito passivopoderá ser submetido asistema especial de fiscalização, inclusive mediantealteração quanto à forma eao prazo de pagamento do tributo, quando:

I - não houver emissão de notafiscal, ou quandoesta for emitida irregularmente;

II - não for fidedigna aescrituração dos livrosfiscais ou comerciais;

III - por qualquer motivo,deixarem de serescriturados, total ou parcialmente, os livros fiscais;

Inciso retificado em5/3/1994

IV - deixar de recolher oimposto, nos prazos econdições previstos na legislação;

V - intimado pelo Fisco, nãoexibir, no prazofixado pela autoridade fazendária, os livros ou documentosexigidos;

VI - exercer, sem inscriçãomunicipal, as suasatividades.

§ 1º - O sistema especial defiscalização poderáconsistir, isolada ou cumulativamente, em:

I - obrigatoriedade quanto aofornecimento periódicode informações relativas à prestação de serviços;

II - alteração no período deapuração, no prazo ena forma de pagamento do imposto;

Inciso retificado em5/3/1994

III - emissão de documentofiscal controlado pelaFazenda Pública do Município;

IV - restrições quanto ao usode documento fiscaldestinado a acobertar operações concernentes à prestaçãode serviços;

V - plantão permanente doFisco junto aoestabelecimento.

§ 2º - As medidas previstas noparágrafo anteriorpoderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ouresponsável, ou a váriosda mesma atividade, pelo tempo suficiente à normalizaçãodo cumprimento dasobrigações tributárias.

§ 3º - O sistema especial defiscalização serádeterminado pelo Diretor do Departamento de RendasMobiliárias da SecretariaMunicipal da Fazenda (DRMFA), tendo em vista exposiçãofundamentada daautoridade fiscal que constatar a ocorrência de qualquerdas infraçõesprevistas nos itens I a VI do caput deste artigo.

§ 3º retificado em5/3/1994

§ 4º - O despacho queinstaurar a fiscalizaçãoespecial conterá as medidas a serem adotadas e o prazo desua duração.

§ 5º - A imposição do sistemade fiscalizaçãoespecial não prejudica a aplicação de quaisquer daspenalidades previstas nalegislação tributária.

Art. 120 com redação dadapelo Decreto nº 7.815, de28/2/1994 (Art. 1º)

SeçãoIII

DaSuspensão ouCancelamento de Isenção de Tributos

Art. 121 - Todas as pessoasfísicas ou jurídicasque gozarem de isenção de tributos municipais e infrigiremdisposições legais,ficarão privadas da concessão por um exercício e,definitivamente, no caso dereincidência.

Parágrafo único - As penasprevistas neste artigoserão aplicadas pelo Prefeito quando for de suacompetência a concessão eestiver comprovada a infração em processo próprio, depoisde aberta defesa aointeressado nos prazos legais.

SeçãoIV

DaProibição deTransacionar com as Repartições Municipais

Art. 122 - Os contribuintes,que estiverem emdébito de tributos e multas, não poderão receber quaisquerquantias ou créditosque tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência,coleta ou tomada depreços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza,ou transacionar aqualquer título com a Administração do Município.

Parágrafo único - A proibiçãoa que se refere esteartigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa,houver recursoadministrativo ainda não decidido definitivamente.

TÍTULOIII

DACORREÇÃO MONETÁRIA

CAPÍTULOÚNICO

DASDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 123 – Os débitostributários decorrentes do nãorecolhimento de tributo ou penalidade, no prazo legal,terão seu valorcorrigido monetariamente em função da variação da ORTN.

Art. 124 – A correção seráefetuada trimestralmenteaté o exercício de 1979 inclusive, e mensal a partir doexercício de 1980.

Art. 125 – A correçãomonetária será calculada:

I – no ato do recebimento doimposto, quandoefetuado espontaneamente;

II – na notificação, pelonotificante, quando desua expedição;

III – no momento da inscriçãoda dívida

§ 1º - As multas serãoaplicadas sobre asimportâncias corrigidas.

§ 2º - Os juros de mora serãoaplicados sobre odébito originário, excluídos a multa e o valor corrigidodo imposto.

TÍTULOIV

DAFISCALIZAÇÃO DOSTRIBUTOS

CAPÍTULOÚNICO

DASDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 126 - A aplicação dalegislação tributáriamunicipal será fiscalizada, privativamente, pelos agentesfiscais.

Parágrafo único - Afiscalização será extensiva àspessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,inclusive às que gozem deimunidade tributária ou isenção, e implicará naobrigatória prestação deassistência técnica ao contribuinte ou responsável.

Art. 127 - São de exibiçãoobrigatória ao Fisco, oslivros, arquivos, documentos, papéis de efeitoscomerciais.

Parágrafo único - É inoponívelà determinaçãocontida neste artigo de qualquer restrição excludente oulimitativa.

Art. 128 - Mediante intimaçãoescrita, sãoobrigados a prestar aos agentes fiscais todas asinformações de que disponhamcom relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães e demaisserventuários de ofício;

II - os bancos, casasbancárias, caixas econômicas,e demais instituições financeiras;

III - os corretores,leiloeiros e despachantesoficiais;

IV - os inventariantes;

V - os síndicos, comissários eliquidatários;

VI - os transportadores.

Parágrafo único - A obrigaçãoprevista neste artigonão abrange a prestação de informações quanto aos fatossobre os quais oinformante esteja legalmente obrigado a observar segredoem razão de ofício,função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 129 - Com a finalidade deobter elementos quelhes permitam verificar a exatidão das declaraçõesapresentadas peloscontribuintes e responsáveis e de determinar com precisão,a natureza e omontante dos créditos tributários, os agentes fiscais,poderão:

I - exigir, a qualquer tempo,a exibição de livrose comprovantes dos atos e operações que possam constituirfato gerador deobrigações tributárias;

II - fazer inspecção noslocais e estabelecimentosonde se exercem as atividades sujeitas à obrigaçãotributária, ou nos bens ou serviçosque constituam matéria tributária;

III - exigir informações ecomunicações escritas ouverbais;

IV - notificar o contribuinteou responsável paracomparecer às repartições fazendárias;

V - requisitar o auxílio deforça pública, estadualou federal, quando os agentes forem vítimas de embaraço oudesacato noexercício de suas funções, ou quando seja necessária àefetivação de medidasprevistas na legislação tributária, ainda que nãoconfigure fato definido emlei como crime ou contravenção.

Art. 130 - Sem prejuízo dodisposto na legislaçãocriminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, porparte da FazendaMunicipal ou de seus funcionários, de qualquer informaçãoobtida em razão de ofício,sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitospassivos ou de terceiros,e sobre a natureza e o estado de seus negócios ouatividades.

Parágrafo único - Excetuam-sedo disposto nesteartigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguintee os de requisiçãoregular de autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 131 - A Fazenda Municipalpermutará elementosde natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, naforma a serestabelecida em convênio entre elas celebrado, ouindependentemente deste ato,sempre que solicitada.

Art. 132 - Os empresários ouresponsáveis porcasas, estabelecimentos locais, ou empresas de diversões,franquearão aosfuncionários fiscais fazendários, desde que portadores deidentificação, osseus salões de exibição ou locais de espetáculos,bilheterias e demais dependências.

TÍTULOV

DASDISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS

Art. 133 - Os prazos fixadosneste regulamentoserão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia doinício, e incluindo-seo vencimento.

Parágrafo único - Os prazos sóse iniciam ou vencemem dia de expediente normal na repartição.

Art. 134 - No cálculo detributos e penalidades,não haverá fração de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).

Art. 135 - O carnê pararecolhimento, por empresa,do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a guia dearrecadaçãomunicipal, documento de arrecadação de tributosmunicipais, permanecerão emvigor até que sejam estabelecidos novos modelos, os quaisserão aprovadosatravés de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 136 - Serão, também,fixados através dePortaria do Secretário Municipal da Fazenda, os demaisdocumentos dearrecadação, bem como os referentes a cadastro, carimbo ecartão deidentificação do contribuinte.

Art. 137 - Fica mantido oCódigo de Atividades,constante do Anexo IV do Decreto 3.352, de 29 de setembrode 1978, ficandoestabelecido sua revisão através de Portaria do SecretárioMunicipal daFazenda.

Art. 137 revogado pelo Decretonº 10.233, de 5/5/2000(Art. 6º)

Art. 138 - Ficam revogados, apartir da publicaçãodeste regulamento, despachos normativos ou não, ordens deserviços, portariasque disponham em contrário às normas presentementeestabelecidas.


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